TJDFT - 0709325-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:01
Recebidos os autos
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14/05/2024 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/05/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 14:07
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ANA INEZ VARGAS DE CARVALHO em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:36
Extinto o processo por desistência
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15/04/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709325-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA INEZ VARGAS DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos observo que se tratam de situação em que a autora, após realizar a quitação do imóvel adquirido e de ter procedido à baixa da hipoteca, não consegue averbar a promessa de compra e venda (instrumento particular), tampouco registrar a escritura pública de compra e venda (instrumento público), uma vez que o respectivo Cartório exige a certidão de regularidade fiscal do imóvel e esta não pode ser obtida em razão de o réu ter incluído na inscrição do seu imóvel débitos de IPTU e TLP oriundos do imóvel originário.
Em outras palavras, os débitos fiscais lançados sobre o imóvel da requerente advêm e são “provenientes do terreno que houve a construção”, especificamente “oriundo da inscrição 30097886, os quais constam os débitos parcelados com base em garantia de precatórios”.
Assevera que o Distrito Federal se recusou a retirar os débitos fiscais sobre a inscrição da unidade autônoma e ainda afirmou a existência de responsabilidade solidária pela dívida que soma R$ 990.427,85 (novecentos e noventa mil, quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos).
Esclarece que o procedimento adotado pelo DF é ilegal, uma vez que o débito tributário do IPTU/TLP originado de um terreno desmembrado, como ocorreu no presente caso, deve ser proporcionalmente distribuído entre os adquirentes das unidades resultantes do desmembramento, conforme determina o artigo 130 do Código Tributário Nacional.
Em suma, é o relatório.
DECIDO.
O CPC estabelece, em Capítulo próprio, os requisitos da petição inicial, bem como a consequência de não se atender à determinação de emenda.
Veja-se: “CAPÍTULO II DA PETIÇÃO INICIAL Seção I Dos Requisitos da Petição Inicial Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial...
Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes”. (g.n.) No caso dos autos, é imprescindível que sejam adotadas medidas para recebimento da inicial, conforme a seguir pontuado.
Observo que foram formulados pedidos de obrigação de fazer consistente em individualizar o IPTU e a TLP relativos à sua unidade autônoma, emissão de certidão de regularidade fiscal e manutenção dessa certidão, enquanto o IPTU e a TLP da sua unidade não for individualizada.
Vejo que o pedido formulado no item b2 do ID 189737047 - Pág. 12, tangencia o dever de se reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária entre a proprietária da unidade autônoma e toda parte do débito de IPTU/TLP da matrícula mãe não corresponde à cota parte da unidade que possui.
Consequentemente, o proveito econômico a ser obtido nesta ação será equivalente à diferença entre o valor constante no ID 189737071 e o valor do débito proporcional à sua unidade autônoma.
O valor da causa deve espelhar o proveito econômico pretendido, ainda que por estimativa, nos termos do art. 292, do CPC.
Saliento a importância de se atender a este mister, inclusive, para fins de definição de competência.
Destarte, a parte requerente deverá retificar o valor da causa, ainda que o faça por estimativa.
Outrossim, tendo em vista a informação constante no documento de ID 189737072, no sentido de que “Há a possibilidade de quitação proporcional, caso deseje, abra nova demanda com o assunto IPTU/TLP, tipo de atendimento: "Solicitar cálculo de cota parte na dívida ativa de IPTU/TLP de projeção", o pedido deve ser instruído com documento demonstrativo acerca da proporção do débito ou da negativa da Administração em fornecê-lo.
DISPOSITIVO Diante desse contexto, determino a emenda à inicial, para que o(a)(s) requerente(s) proceda(m) à: Retificação do valor atribuído à causa.
Instrução da ação com o comprovante de recolhimento de custas complementares, se o caso.
Instrução dos autos com documento comprobatório de que foi obstada a quitação proporcional ou mesmo a apresentação do cálculo da cota parte da dívida imputável à unidade autônoma.
Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 16:42:20.
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16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709325-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA INEZ VARGAS DE CARVALHO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o endereçamento da petição inicial, bem como a parte integrante do polo passivo, remetam-se os autos para uma das Varas da Fazenda Pública do DF, com as homenagens de estilo. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
14/03/2024 17:01
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/03/2024 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2024 11:40
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:40
Declarada incompetência
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12/03/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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