TJDFT - 0707081-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 21:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 16:31
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ROSANA RIO PRETO VIEIRA MACHADO em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/07/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:04
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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15/07/2025 23:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 17:51
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:51
Deferido o pedido de ROSANA RIO PRETO VIEIRA MACHADO - CPF: *24.***.*50-59 (AUTOR).
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03/06/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 19:23
Recebidos os autos
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14/05/2025 19:23
Indeferido o pedido de ROSANA RIO PRETO VIEIRA MACHADO - CPF: *24.***.*50-59 (AUTOR)
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14/04/2025 18:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:52
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/02/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/02/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 07:27
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707081-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA RIO PRETO VIEIRA MACHADO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O laudo pericial foi apresentado pelo perito (ID 220145319).
A parte ré concordou com o laudo pericial (ID 222693061).
Já a parte autora apresentou impugnação (ID 223481399).
Contudo, em razão do Tema Repetitivo 1300, determino o sobrestamento do processo até que haja o seu julgamento. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
07/02/2025 17:41
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/01/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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20/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
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15/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 18:16
Recebidos os autos
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12/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 18:16
Deferido o pedido de ROBERTO DO VALE BARROS - CPF: *14.***.*90-53 (PERITO).
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12/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 18:27
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
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09/12/2024 08:26
Juntada de Petição de laudo
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09/12/2024 08:23
Juntada de Petição de laudo
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06/12/2024 13:52
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:52
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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18/11/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 06:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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29/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:48
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:48
Outras decisões
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03/10/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/10/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0707081-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA RIO PRETO VIEIRA MACHADO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou impugnação à proposta dos honorários periciais.
De ordem, fica o perito intimado acerca da impugnação, no prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
02/10/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0707081-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA RIO PRETO VIEIRA MACHADO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição com proposta de honorários.
De ordem, manifestem-se ambas as partes, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
23/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:02
Juntada de Certidão
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20/09/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:55
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707081-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA RIO PRETO VIEIRA MACHADO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 206764383, o requerido pleiteia a concessão de prazo adicional para apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Considerando que o prazo em tela não é peremptório, defiro o pedido em questão, com fundamento na cooperação processual.
Concedo ao requerido prazo de 15 dias para que apresente seus quesitos e indique assistente técnico.
Transcorrido o prazo acima, prossiga-se na forma da decisão de ID 203852475.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
26/08/2024 18:12
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:12
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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12/08/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707081-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA RIO PRETO VIEIRA MACHADO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por ROSANA RIO PRETO VIEIRA MACHADO em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Alega a autora, em síntese, que é servidora pública federal aposentada e titular de uma conta individualizada do PASEP, sendo que, ao efetuar o saque do valor da referida conta, para sua surpresa, o saldo era ínfimo, quando comparado às décadas de depósitos realizados.
Afirma que antes de se aposentar, jamais recebeu qualquer quantia referente ao PASEP, ainda que em folha de pagamento.
Aduz que após obtenção dos extratos correspondentes, verificou a existência de várias retiradas da conta PASEP no decorrer de diversos anos, sem identificação de destino e qualquer explicação plausível para tanto.
Explica que procedeu com atualização dos valores creditados em sua conta PASEP e, diante da defasagem, a incidência de juros simples à alíquota de 1,00% ao mês, chegando ao valor de R$ 97.724,42.
Ademais, pontua que mediante simples atualização financeira sobre os valores creditados no período de 1983 a 1999, com os mesmos índices utilizados para correção dos valores do PASEP, tem-se R$ 18.345,88, diferente dos R$ 920,69 disponibilizados quando do saque pela autora.
Tece arrazoado jurídico e pede, ao final, a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados da conta do PASEP (R$ 97.724,42) e a lhe indenizar pelos danos morais que reputa ter sofrido (R$ 5.000,00).
Com a inicial juntou documentos (IDs 187972247 a 187972258).
A representação processual da parte autora está regular (ID 187972258).
Recolheu as custas iniciais (ID 193001365).
A financeira ré foi citada e apresentou contestação ao ID 1121755782, acompanhada de documentos.
Suscita as seguintes preliminares e prejudicial de mérito: a) falta de interesse de agir; b) ilegitimidade passiva; c) chamamento ao processo; d) incompetência da justiça estadual; d) impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita; e) prescrição.
Quanto ao mérito, sustenta a incorreção dos cálculos apresentados pela autora, afirmando que eles não seguem os parâmetros exigidos pela legislação.
Por outro lado, alega que os valores disponibilizados à autora, decorreram da aplicação da a legislação específica determinada pela União para a correção do montante depositado no fundo.
Aduz que os valores debitados da conta PASEP da autora foram creditados em favor desta, por meio da folha de pagamento e/ou crédito em conta corrente.
Ademais, consigna a necessidade de considerar a correta conversão do Plano Real, que passou a vigorar em 01 de julho de 1994, uma vez que nos extratos carreados aos autos consta como débito, mas na verdade é apenas a conversão da moeda para o valor nominal.
Argumenta que não cometeu qualquer ato ilícito que enseje indenização.
Ainda, afirma que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
A representação processual da parte ré está regular (ID 1954729421).
Réplica ao ID 201204839, em que a parte autora refuta as teses defensivas e reafirma o que foi posto na inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a apreciar as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pela parte ré. - Ausência de interesse de agir A negativa de pagar os valores postulados é patente, pois está refletida no teor da contestação.
A resistência à pretensão manifestada configura a lide e faz nascer o direito processual de ação.
Com isso, não há outro meio para que a parte autora venha obter aquilo que considera ser direito seu.
Estão reunidos, portanto, os requisitos de necessidade, utilidade e adequação da prestação jurisdicional pleiteada.
Afasto, por isso, a preliminar. - Ilegitimidade passiva No julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” Da leitura do voto do Exmo.
Sr.
Ministro Relator, Herman Benjamin, verifica-se que a ratio decidendi partiu do pressuposto de que, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, a administração do programa compete ao Banco do Brasil S.A., ao qual cabe, por conseguinte, realizar a manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, creditando a correção e os juros definidos pelo Conselho Diretor do Pasep.
Assim, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em questão.
A causa de pedir da inicial está consubstanciada na suposta má administração da conta PASEP pelo banco réu, em razão da suposta não aplicação de correção monetária e juros moratórios.
A narrativa da exordial é a respeito da conduta única e exclusiva do Banco do Brasil ao gerir a conta do PASEP, restando patente a legitimidade passiva da referida instituição financeira. - Chamamento ao processo Consoante delineado acima, a demanda versa unicamente sobre conduta do Banco do Brasil ao gerir a conta do PASEP, na qualidade de responsável pela administração dos valores depositados no Fundo, inexistindo interesse da União Federal para figurar na ação e, por conseguinte, razões para que ela seja chamada ao processo.
Ao contrário do que expõe o requerido, no caso vertente, a União e o Banco do Brasil não podem ser tidos como devedores solidários, pois a obrigação daquela era apenas de depositar os valores nas contas dos trabalhadores (art. 2º da Lei Complementar nº 8/1970) e, em nenhum momento, o autor alega a ausência de depósitos ou a insuficiência destes, questiona tão somente a administração realizada pela financeira ré.
Apenas se a demanda envolvesse pedido de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, ou seja, realização de contribuições complementares ou não efetuadas na época própria pela União, é que esta deveria figurar no polo passivo.
Entretanto, a causa de pedir não menciona qualquer irregularidade decorrente das atribuições que eram da União, no tocante às contribuições ao PASEP.
Tenho assim que no caso vertente não estão presentes nenhuma das hipóteses autorizadoras da incidência da referida modalidade de intervenção de terceiro, as quais estão previstas nos incisos do artigo 130 do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. - Da competência da justiça comum A União não é litisconsorte passiva necessária porque a sua obrigação, conforme o art. 2º da Lei Complementar nº 8/1970, era apenas depositar os valores nas contas do PASEP dos trabalhadores, o que cessou a partir da Constituição Federal de 1988.
Assim, apenas se a demanda envolvesse pedido de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, ou seja, realização de contribuições complementares ou não efetuadas na época própria pela União, é que esta deveria figurar no polo passivo.
Entretanto, a causa de pedir não menciona qualquer irregularidade decorrente das atribuições que eram da União, no tocante às contribuições ao PASEP.
Ora, se a União não deve integrar a relação processual, evidentemente que a justiça comum é competente, não havendo que se falar em declínio da competência para a Justiça Federal.
Com efeito, o Banco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista, ente privado integrante da administração indireta, de modo que demandas envolvendo seus interesses não atraem a competência da Justiça Federal. - Impugnação à gratuidade de justiça Nada a prover quanto à impugnação à gratuidade de justiça, pois a autora desistiu do pedido de concessão desse benefício, tendo, inclusive, recolhido as custas iniciais. - Prescrição A pretensão da parte autora é dirigida contra o administrador do Programa PASEP.
Nesse aspecto, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, porque as disposições deste normativo não são aplicáveis às sociedades de economia mista.
Essa questão também já foi definida no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, onde a Primeira Seção do STJ fixou também a seguinte tese jurídica sobre a prescrição: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Pela teoria da actio nata, acolhida pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do particular sobre os fatos ocorridos com o saldo da conta PASEP.
No caso, a pretensão surgiu quando, após a ocorrência da hipótese legal permissiva da realização de saque na conta do PASEP (art. 4º, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 26/1975), a parte autora verificou haver supostas inconsistências entre o saldo apurado e o montante que levantou, o que se deu em 11/11/2014, conforme o extrato de ID 187972253.
Por conseguinte, considerando que entre a data do saque e a propositura desta ação (27/02/2024) não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe.
Rejeitadas todas as preliminares e a prejudicial de prescrição, e solucionadas as questões processuais pendentes, declaro o processo saneado e passo à sua organização. - Da produção probatória As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
Em relação à questão fática, não está suficientemente esclarecida, pois a parte autora afirma que mesmo que se apliquem os índices oficiais, o valor apurado é distinto do que lhe fora disponibilizado, além de sustentar existência de supostos saques indevidos, o que envolve a necessidade de elaboração de cálculos para verificar se houve de fato má gestão ou créditos aquém do que deveria ter sido creditado.
Assim, fixo as seguintes questões de fato: a) o saldo existente na conta individual da parte autora em 18/08/1988; b) quais foram as movimentações realizadas na conta até a data em que o saldo do PASEP foi liberado à parte requerente; c) se a correção monetária e os juros moratórios incidiram da maneira adequada sobre o saldo existente na conta individual da parte autora; d) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pela parte autora, considerando os normativos que regulam a matéria.
Acerca do ônus probatório, registro que a relação jurídica que vincula as partes não está submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
O Banco do Brasil, por determinação legal, gere os recursos depositados no Fundo PIS-PASEP, mas não como fornecedor de serviço no mercado de consumo, uma vez que os recursos do Fundo, em relação aos titulares das contas individualizadas, têm natureza indenizatória, pois são fruto de uma participação dos titulares no resultado das atividades desenvolvidas pelos entes públicos e privados que contribuíram para o Fundo.
Assim, o Banco do Brasil, quando administra os recursos do Fundo, não é um prestador de serviços no mercado de consumo, mas apenas um agente operador da União.
Neste sentido já decidiu o TJDFT, 8ª Turma Cível: “APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07227250620198070001 - Segredo de Justiça 0722725-06.2019.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova com base no CDC.
Ademais, não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Reputo necessária a produção de prova pericial, tendo em vista que a planilha de cálculos apresentada pela parte autora é insuficiente para a solução da controvérsia, notadamente porque não apresenta resposta satisfatória a todas as questões de fato acima fixadas.
Nomeio como perito do juízo o contador Roberto do Vale Barros, com dados arquivados no banco de peritos deste Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 95 do CPC, porque a perícia foi pleiteada pela autora e pela ré, caberá a ambas ônus inicial quanto aos honorários periciais, na proporção de 50% para cada.
As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo sem que haja arguição de impedimento ou suspeição do perito, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intimem-se as partes para depósito das respectivas cotas-partes dos honorários do perito.
Prazo: 10 dias úteis.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
16/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/06/2024 19:28
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 23:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707081-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA RIO PRETO VIEIRA MACHADO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do recolhimento das custas de ingresso (ID 193001365), INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 14 -
30/04/2024 12:41
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:41
Outras decisões
-
12/04/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707081-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA RIO PRETO VIEIRA MACHADO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO DEFIRO a prioridade na tramitação, levando em consideração o documento de ID 187972247.
Deixo de determinar o cadastramento do alerta, visto que já se encontra inserido nos autos.
Inclua-se o assunto PASEP.
Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz poderá determinar que a parte comprove a necessidade da gratuidade de justiça.
A parte autora formula pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, mas não comprova sequer a renda que recebe atualmente.
Assim, comprove seus rendimentos, com a juntada de contracheques, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, CTPS e/ou declarações de imposto de renda.
Se desejar, apresente comprovantes de despesas com a sua subsistência e da de eventuais dependentes.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Alternativamente, poderá recolher as custas iniciais. (Datado e assinado eletronicamente) 3 -
14/03/2024 11:37
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/02/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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