TJDFT - 0708315-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:36
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de KAREN CRISTINE SARAIVA DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:20
Indeferida a petição inicial
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10/04/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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10/04/2024 02:15
Decorrido prazo de KAREN CRISTINE SARAIVA DE SOUSA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante emerge dos autos, a impetração é voltada contra suposto ato imputável ao Secretário de Saúde do Distrito Federal, pois aviada a impetração sob a alegação de necessidade de imediato fornecimento, à impetrante, do medicamento Sandimmun, ou medicação similar/genérica, sob a seguinte posologia: 200mg ao dia, pelo Distrito Federal, por haver sido diagnosticada com dermatite atópica grave e prescrita a medicação indicada.
Do alinhavado não é possível a aferição se subsiste ato concreto e individualizado imputado à autoridade impetrada – Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal – de forma a legitimar o aviamento de ação de segurança volvida a ilidir a ilegalidade em que teria incorrido e tutelar o direito que assiste à impetrante e teria sido lesionado.
O que se divisa na espécie, de acordo com o alinhado, é a omissão do estado no fornecimento do medicamento do qual necessita a impetrante, e não negativa específica advinda do Secretário de Saúde local em lhe fomentar a medicação.
Ademais, no âmbito local, subsiste vara especializada em ações que envolvem demandas de saúde, aliada à competência que assiste aos próprios juizados especiais fazendários para processarem e julgarem ações com esse objeto, não se legitimando, pois, a via excepcional manejada.
Sob essa realidade, em homenagem aos princípios da economia, celeridade e efetividade processuais, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para a impetrante, se o divisar, emendar a inicial, lastreando a opção que fizera pela via mandamental com indicação do ato particularizado que praticara a autoridade impetrada e afetara o direito que a assiste de ser contemplada com a prestação demandada mediante o instrumento que maneja, ressalvado que a assiste as vias ordinárias próprias, nas quais poderá postular a mesma prestação provisória formulada, sob pena de indeferimento liminar.
Intime-se.
Brasília-DF, 12 de março de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
12/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
04/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
04/03/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/03/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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