TJDFT - 0703527-38.2023.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 11:28
Recebidos os autos
-
24/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:28
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
21/07/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
21/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 16:17
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
13/06/2025 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:21
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
15/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 03:10
Publicado Ata em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0703527-38.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCELO BARBOSA DE RESENDE ATA DE AUDIÊNCIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Ao dia 09 do mês de julho de 2024 às foi aberta a audiência por videoconferência por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos autorizados pelo CNJ e em consonância com a Portaria Conjunta nº 52/2020 deste tribunal, nos autos do processo de nº 0703527- 38.2023.8.07.0002, em que figura como réu MARCELO BARBOSA DE RESENDE.
Presentes o MM.
Juiz de Direito, OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO, o(a) Promotor(a) de Justiça FLAVIO HENRIQUE DE ANDRADE, e o réu acompanhado do advogado DANILO BOMFIM SOARES – OAB/DF 30998.
Iniciado os trabalhos.
A Defesa do acusado pleiteou a celebração de Acordo de Não Persecução Penal, com o que anuiu o Ministério Público.
Então, o MM.
Juiz explicou os requisitos necessários à celebração do Acordo de Não Persecução Penal, oportunizando ao Ministério Público, ao réu, e a seu defensor, os ajustes das cláusulas do acordo ora apresentado pelo MP.
Apresentadas as cláusulas, o réu aceitou o acordo, nos seguintes termos: 1) Prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em até 05 (cinco) parcelas mensais, a instituição indicada pelo SEMA/MPDFT; 2) Perda, em favor da União, dos instrumentos usados na prática do crime, quais sejam, armas de fogo, acessórios e munições apreendidos (ID: 167153376); 3) O réu se compromete a entrar em contato com o SEMA/MPDFT através dos telefones (61) 99149-0116 (ligação ou Whatsapp), (61) 99278-4582 (ligação ou Whatsapp), (61) 3555-1141, e (61) 3666-1114, ou através dos e-mails [email protected], [email protected], ou [email protected], para obter as informações necessárias ao início do cumprimento do acordo; 4) É dever do réu comunicar eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail, e comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo ele, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo; 5) Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo, o negócio jurídico será considerado rescindido e a persecução penal retomará o seu curso regular; 6) Disposições finais: Após apreciação e homologação judicial do acordo, o MINISTÉRIO PÚBLICO fiscalizará sua execução.
O cumprimento integral acarretará a extinção da punibilidade pelo delito investigado.
Em seguida o MM.
Juiz colheu em gravação audiovisual a renúncia livre e espontânea ao direito ao silêncio bem como a confissão do fato criminoso apurado.
As partes foram cientificadas que o registro audiovisual substitui a assinatura da ata de celebração do acordo.
As partes requereram a homologação do acordo de não persecução penal, a fim de que produza os efeitos legalmente previstos, nos termos do art. 28-A, § 6º, do CPP.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Cuida-se de acordo de não continuidade da persecução penal celebrado entre o Ministério Público e o réu MARCELO BARBOSA DE RESENDE, autuado(a) pela prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03.
Em audiência foram verificadas a voluntariedade do investigado na celebração do acordo e a legalidade e proporcionalidade das condições negociadas.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo nas condições propostas pelo Ministério Público, salientando ao beneficiário que o descumprimento de quaisquer das condições impostas implicará no prosseguimento do feito, o que o faço com fundamento no artigo 28-A do CPP.
Suspendo o curso do processo até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro.
Dê-se vista ao órgão ministerial para providências acerca deste acordo, se o caso.
Dê-se vista também à Defesa; registra-se que o beneficiário deverá entrar em contato com o Ministério Público para dar início ao cumprimento ao acordo celebrado.
Depois de cumprida as cláusulas do presente acordo façam-se os autos conclusos para extinção da punibilidade.
Intimados os presentes.” Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que segue devidamente assinado.
Eu, Wyllamar Dutra, técnico judiciário, o digitei.
Olair Teixeira de Oliveira Sampaio Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 15:30, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
11/07/2024 12:16
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
11/07/2024 12:01
Expedição de Ata.
-
09/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 04:27
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:25
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:21
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 15:30, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Área Especial 4, -, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.30, Setor Tradicional (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72720-640 Telefones: (61) 3103-1039 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703527-38.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCELO BARBOSA DE RESENDE DECISÃO MARCELO BARBOSA DE RESENDE foi(foram) devidamente citado(a)(s) e intimado(a)s, conforme ID(s) 190223614.
Após análise dos argumentos defensivos apresentados, não vislumbro nos autos, nesta fase processual, nenhuma das hipóteses contidas no artigo 397 do CPP.
Os argumentos defensivos dependem de lastro probatório e análise acurada dos fatos, o que será produzido durante a instrução.
Ademais, o Ministério Público possui competência privativa para oferecer ANPP, e já se manifestou no ID 189163242.
Portanto, recebo a(s) resposta(s) de ID(s). 189033785.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento e/ou de suspensão condicional do processo, conforme o caso.
Intimem-se.
Requisitem-se.
Por fim, com o intuito de agilizar a tramitação processual, caso (a)(s) vítima(a)(s)/testemunha (s) esteja(m) residindo em outra(s) Comarca(s), INTIME(M)-SE, MEDIANTE CARTA(s) PRECATÓRIA(s).
BRAZLÂNDIA/DF.
Data e assinatura registradas eletronicamente pelo Sistema.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
20/03/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
16/03/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0703527-38.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCELO BARBOSA DE RESENDE DECISÃO A fim de evitar nulidades, aguarde-se a citação do acusado.
Após, façam os autos conclusos para recebimento da resposta à acusação.
I. *datado e assinado eletronicamente OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
12/03/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:39
Outras decisões
-
08/03/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
07/03/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 09:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/01/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
26/01/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 11:59
Recebidos os autos
-
25/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
23/01/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:54
Audiência Transação Penal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 09:45, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
13/12/2023 19:18
Expedição de Ata.
-
22/11/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 17:34
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 09:45, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
17/08/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 19:46
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:46
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/08/2023 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
15/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 10:48
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701845-57.2024.8.07.0020
Sg Complementos Eireli EPP
Max Monjardim Maneschy
Advogado: Felipe Teixeira Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 17:01
Processo nº 0701845-57.2024.8.07.0020
Max Monjardim Maneschy
Sg Complementos Eireli EPP
Advogado: Felipe Teixeira Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 15:44
Processo nº 0700286-65.2024.8.07.0020
Cesar Cals de Vasconcelos
Viacao Novo Horizonte LTDA
Advogado: Cesar Cals de Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 20:56
Processo nº 0708315-67.2024.8.07.0000
Karen Cristine Saraiva de Sousa
Secretario de Saude do Distrito Federal
Advogado: Karen Cristine Saraiva de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 15:57
Processo nº 0713634-35.2023.8.07.0005
Diolene Santos Oliveira
Jose Julio Vasconcelos
Advogado: Danielle Rodrigues Vilarins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 14:45