TJDFT - 0705174-09.2021.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 13:17
Baixa Definitiva
-
05/08/2024 13:17
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705174-09.2021.8.07.0012 RECORRENTE: JOÃO BATISTA CASTRO DOS ANJOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
CRIME DE PERSEGUIÇÃO.
RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
NÃO CONFIGURADA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO CONFIGURADA.
EXCLUSÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Se o réu viola a privacidade da vítima reiteradamente, proferindo ofensas e ameaças em razão da condição de sexo feminino, resta configurado o crime previsto no art. 147-A do Código Penal. 2.
Caso conste nos autos depoimento da vítima em harmonia com as provas testemunhais, então não há que se falar em negativa de autoria e insuficiência probatória. 3.
Caso o Ministério Público, na denúncia, peça a fixação de valor mínimo, a título de condenação por danos morais, sem precisar o montante, resta impossibilitada a fixação do valor mínimo. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
O recorrente alega violação ao artigo 26 do Código Penal, defendendo a sua absolvição ante a comprovação de sua inimputabilidade.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido no tocante ao artigo 26 do Código Penal, porquanto a tese sustentada pelo recorrente não foi objeto de exame por parte do acórdão impugnado, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento - enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ” (AgInt no REsp n. 2.125.823/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
16/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/07/2024 16:00
Recurso Especial não admitido
-
12/07/2024 11:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/07/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/07/2024 11:17
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/07/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 22:10
Recebidos os autos
-
01/07/2024 22:10
Processo Reativado
-
01/07/2024 22:10
Juntada de mandado
-
25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
-
23/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 07:40
Recebidos os autos
-
22/05/2024 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/05/2024 07:40
Recebidos os autos
-
22/05/2024 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/05/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/05/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/05/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:37
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
03/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/05/2024 16:34
Transitado em Julgado em 01/05/2024
-
02/05/2024 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:13
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
12/04/2024 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/04/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/03/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
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27/02/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:24
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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15/02/2024 12:00
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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10/02/2024 08:05
Recebidos os autos
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08/02/2024 07:09
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:12
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
01/02/2024 15:35
Recebidos os autos
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30/01/2024 10:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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29/01/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:29
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
18/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/01/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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