TJDFT - 0736604-46.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/11/2024 19:46 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            29/11/2024 19:45 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/11/2024 02:42 Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59. 
- 
                                            25/11/2024 14:57 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            22/11/2024 14:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/11/2024 14:32 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            19/11/2024 17:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/11/2024 17:50 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            19/11/2024 17:02 Expedição de Ofício. 
- 
                                            19/11/2024 16:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/11/2024 16:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/11/2024 10:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/11/2024 17:20 Expedição de Ofício. 
- 
                                            28/10/2024 18:46 Recebidos os autos 
- 
                                            28/10/2024 18:46 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF. 
- 
                                            25/10/2024 14:33 Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF 
- 
                                            24/10/2024 16:21 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
- 
                                            24/10/2024 16:20 Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial 
- 
                                            21/10/2024 14:56 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            20/09/2024 19:30 Recebidos os autos 
- 
                                            20/09/2024 19:30 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
- 
                                            20/09/2024 17:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA 
- 
                                            17/09/2024 14:31 Recebidos os autos 
- 
                                            02/04/2024 16:01 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
- 
                                            02/04/2024 16:00 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/04/2024 20:50 Recebidos os autos 
- 
                                            01/04/2024 20:50 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
- 
                                            01/04/2024 13:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ 
- 
                                            27/03/2024 08:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            22/03/2024 18:58 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            18/03/2024 02:28 Publicado Sentença em 18/03/2024. 
- 
                                            15/03/2024 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 
- 
                                            15/03/2024 00:00 Intimação Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu MARCELO VIEIRA ANDRADE, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
 
 Passo à individualização da pena.
 
 Na primeira fase, no exame da culpabilidade, além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu é próprio do tipo penal.
 
 Possui duas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado (ID n. 121249341 e 121250501).
 
 Assim, será considerada a certidão de ID n. 121250501 para configurar seus maus antecedentes.
 
 A certidão de ID n. 121249341 será considerada na segunda fase de aplicação da pena.
 
 Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social, às consequências e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
 
 Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável (antecedentes), e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
 
 Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstância atenuante a considerar.
 
 Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência (ID n. 121249341 - condenação pelo delito previsto no art. art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, com trânsito em julgado em 02/03/2017).
 
 Assim, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando-a em 07 (sete) anos de reclusão e 700 dias-multa.
 
 Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente e ostenta maus antecedentes, circunstâncias que indica sua dedicação a crimes e, por expressa disposição da lei, veda o acesso ao referido benefício.
 
 De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
 
 A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
 
 Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, mas considerando que o Réu é reincidente específico, fixo que a pena privativa de liberdade imposta seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO.
 
 Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena e da reincidência, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
 
 O Sentenciado responde o feito em liberdade e não vislumbro, por ora, em que pese o regime de cumprimento da pena fixado, razão para determinar sua prisão.
 
 Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, embora fixado no grau mais severo, não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do Sentenciado, notadamente em razão da reincidência.
 
 Custas pelo Sentenciado.
 
 Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
 
 Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
 
 Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
 
 A droga apreendida deverá ser incinerada.
 
 Quanto ao dinheiro (item nª 7 do AAA 254/2020, ID n. 76431648 - Pág. 1 e comprovante de depósito ID n. 76431654 - Pág. 66), considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
 
 Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
 
 IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
 
 Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
 
 Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
 
 Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
- 
                                            07/03/2024 09:37 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            06/03/2024 19:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/02/2024 14:22 Recebidos os autos 
- 
                                            28/02/2024 14:22 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            29/12/2023 16:55 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ 
- 
                                            19/12/2023 18:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/09/2023 02:01 Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59. 
- 
                                            30/08/2023 00:19 Publicado Despacho em 30/08/2023. 
- 
                                            29/08/2023 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 
- 
                                            25/08/2023 17:48 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            25/08/2023 16:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/08/2023 16:35 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/08/2023 23:13 Recebidos os autos 
- 
                                            18/08/2023 23:13 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/08/2023 13:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ 
- 
                                            27/07/2023 16:12 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            19/07/2023 18:31 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            18/07/2023 14:43 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            18/07/2023 13:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/07/2023 13:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/07/2023 13:46 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            05/07/2023 16:31 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            05/07/2023 15:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/07/2023 15:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/05/2023 00:24 Recebidos os autos 
- 
                                            18/05/2023 00:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/05/2023 20:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ 
- 
                                            05/05/2023 15:13 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            03/05/2023 14:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/05/2023 14:32 Expedição de Ofício. 
- 
                                            03/05/2023 14:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/05/2023 13:42 Desmembrado o feito 
- 
                                            30/04/2023 21:42 Recebidos os autos 
- 
                                            30/04/2023 21:42 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/01/2023 13:19 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ 
- 
                                            27/09/2022 16:35 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            22/09/2022 07:38 Publicado Despacho em 22/09/2022. 
- 
                                            22/09/2022 07:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022 
- 
                                            13/09/2022 23:40 Recebidos os autos 
- 
                                            13/09/2022 23:40 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/09/2022 14:49 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 
- 
                                            13/09/2022 14:49 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
- 
                                            01/09/2022 17:40 Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ 
- 
                                            21/08/2022 18:17 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            09/08/2022 16:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/07/2022 16:46 Recebidos os autos 
- 
                                            28/07/2022 16:46 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/06/2022 18:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ 
- 
                                            04/05/2022 15:57 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            03/05/2022 00:58 Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2022 23:59:59. 
- 
                                            27/04/2022 00:42 Publicado Certidão em 27/04/2022. 
- 
                                            26/04/2022 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022 
- 
                                            22/04/2022 17:20 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/04/2022 13:41 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            08/04/2022 16:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/04/2022 16:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/01/2022 18:35 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/12/2021 00:39 Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2021 23:59:59. 
- 
                                            10/12/2021 02:21 Publicado Intimação em 10/12/2021. 
- 
                                            09/12/2021 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021 
- 
                                            07/12/2021 23:48 Expedição de Ata. 
- 
                                            07/12/2021 20:35 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/12/2021 18:54 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            03/12/2021 20:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/12/2021 18:52 Recebidos os autos 
- 
                                            01/12/2021 18:52 Decisão interlocutória - deferimento em parte 
- 
                                            01/12/2021 17:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ 
- 
                                            17/11/2021 00:47 Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2021 23:59:59. 
- 
                                            08/11/2021 00:26 Publicado Despacho em 08/11/2021. 
- 
                                            06/11/2021 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021 
- 
                                            03/11/2021 21:48 Recebidos os autos 
- 
                                            03/11/2021 21:48 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/10/2021 11:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ 
- 
                                            26/10/2021 17:45 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            25/10/2021 17:03 Audiência Continuação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2021 16:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF. 
- 
                                            22/10/2021 18:09 Expedição de Ata. 
- 
                                            21/10/2021 19:46 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2021 14:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF. 
- 
                                            21/10/2021 19:45 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/10/2021 15:46 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            20/10/2021 14:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/10/2021 14:28 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/10/2021 11:44 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            19/10/2021 19:05 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            19/10/2021 03:07 Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2021 23:59:59. 
- 
                                            19/10/2021 03:07 Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2021 23:59:59. 
- 
                                            19/10/2021 03:07 Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2021 23:59:59. 
- 
                                            04/08/2021 02:39 Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2021 23:59:59. 
- 
                                            30/07/2021 02:32 Publicado Certidão em 30/07/2021. 
- 
                                            30/07/2021 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021 
- 
                                            28/07/2021 22:55 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            28/07/2021 15:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/07/2021 15:09 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/07/2021 15:08 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2021 14:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF. 
- 
                                            26/01/2021 02:47 Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2021 23:59:59. 
- 
                                            21/01/2021 02:50 Publicado Decisão em 21/01/2021. 
- 
                                            12/01/2021 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021 
- 
                                            08/01/2021 18:06 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            08/01/2021 17:17 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 
- 
                                            08/01/2021 17:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/12/2020 15:54 Recebidos os autos 
- 
                                            30/12/2020 15:54 Recebida a denúncia contra Sob sigilo 
- 
                                            15/12/2020 10:16 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            08/12/2020 03:07 Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2020 23:59:59. 
- 
                                            04/12/2020 03:29 Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2020 23:59:59. 
- 
                                            04/12/2020 03:25 Publicado Certidão em 04/12/2020. 
- 
                                            04/12/2020 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020 
- 
                                            03/12/2020 13:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ 
- 
                                            03/12/2020 09:14 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            02/12/2020 14:10 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/12/2020 11:04 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            27/11/2020 08:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            25/11/2020 03:31 Publicado Decisão em 25/11/2020. 
- 
                                            25/11/2020 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020 
- 
                                            25/11/2020 03:29 Publicado Decisão em 25/11/2020. 
- 
                                            24/11/2020 17:29 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            24/11/2020 03:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020 
- 
                                            23/11/2020 16:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/11/2020 20:57 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            20/11/2020 17:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/11/2020 17:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/11/2020 17:37 Recebidos os autos 
- 
                                            19/11/2020 17:37 Decisão interlocutória - recebido 
- 
                                            19/11/2020 17:37 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
- 
                                            06/11/2020 16:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ 
- 
                                            06/11/2020 16:33 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/11/2020 16:27 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/11/2020 16:01 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727) 
- 
                                            06/11/2020 13:05 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749176-32.2023.8.07.0000
Angelica Alves Ferreira
Govenador Ibanes Rocha
Advogado: Leonardo da Silva Maciel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:54
Processo nº 0707700-11.2023.8.07.0001
Smd Servicos Hospitalares LTDA
Celso do Amaral Mello Neto - Servicos De...
Advogado: Bruno Rodrigues Pena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2023 17:06
Processo nº 0707700-11.2023.8.07.0001
Smd Servicos Hospitalares LTDA
Celso do Amaral Mello Neto - Servicos De...
Advogado: Sabrina da Silva Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 13:53
Processo nº 0736604-46.2020.8.07.0001
Marcelo Vieira Andrade
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Charles Eduardo Pereira Cirino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 16:01
Processo nº 0725491-72.2023.8.07.0007
Escola Crianca Feliz LTDA - ME
Vivo S.A.
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 16:49