TJDFT - 0719303-02.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719303-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEONARDO FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após, intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 13:10:53.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
24/10/2024 13:22
Baixa Definitiva
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24/10/2024 13:15
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
ART. 165 DO CTB.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 182/2005 DO CONTRAN.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
COMETIMENTO DA INFRAÇÃO.
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO E NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR.
PRIMEIRO MARCO INTERRUPTIVO.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO.
SEGUNDO MARCO INTERRUPTIVO.
INDEFERIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
TERCEIRO MARCO INTERRUPTIVO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei 9.873/1999 - que prevê a prescrição intercorrente - não se aplica aos processos administrativos punitivos dos estados ou municípios, pois expressamente limita sua aplicação aos entes federais, conforme se observa no seu artigo primeiro. 2.
Esse entendimento foi sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo 1.115.078/RS, que foi julgado em 2010: “Conforme a jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do REsp 1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Lei 9.873/99 - cujo art. 1º, § 1º, prevê a prescrição intercorrente - não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, pois o âmbito espacial da aludida Lei limita-se ao plano federal”. (AgInt no AREsp n. 1.894.193/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022) 3.
O processo administrativo para aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH, na hipótese a lavratura do autor em 2014, estava previsto na Resolução n.º 182/2005 do Contran. 4.
De acordo com o regramento imposto pela mencionada Resolução, o processo administrativo será instaurado somente quando esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa (art. 8º da Resolução n.º 182/2005 do Contran).
Assim, promovido o julgamento da defesa prévia ou de eventuais recursos será aberto o processo administrativo para aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH.
A notificação do infrator sobre a abertura do processo interrompe o prazo prescricional da pretensão punitiva (§1º do art. 22 da Resolução n.º 182/2005 do Contran).
Encerrado o processo e aplicada a penalidade, inicia-se o prazo para a pretensão executória (art. 23 da Resolução n.º 182/2005 do Contran). 5.
Na hipótese, a prova dos autos mostra que a infração foi cometida em 8/8/2014 e o processo administrativo foi aberto em 8/6/2018.
O autor foi notificado da abertura do processo em 15/6/2018 (ID 62769639, pág. 65) — primeiro marco interruptivo — e não apresentou defesa.
Em 22/5/2023 (ID 62769640, pág. 2), o autor foi notificado da decisão que determinou a aplicação da penalidade — segundo marco interruptivo.
Em 15/6/2023, o requerente interpôs recurso administrativo, que foi indeferido, com expedição da notificação em 26/2/2024 (ID 62769641, pág. 5/7) — terceiro marco interruptivo. 6.
Esse iter revela que não prescreveu a pretensão punitiva, tampouco está prescrita a pretensão executória que teve início em fevereiro de 2024. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 8.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da causa. -
23/09/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 07:42
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:23
Conhecido o recurso de LEONARDO FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*53-87 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 13:00
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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12/08/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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12/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:19
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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