TJDFT - 0708166-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708166-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVID CAIO ALVES RODRIGUES, ISADORA SANTIAGO RODRIGUES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deve(m) trazer aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
23/06/2025 08:12
Juntada de Certidão
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19/06/2025 14:35
Recebidos os autos
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19/06/2025 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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13/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2025 15:15
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:15
Deferido o pedido de DAVID CAIO ALVES RODRIGUES - CPF: *28.***.*74-26 (REQUERENTE).
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06/06/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ISADORA SANTIAGO RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DAVID CAIO ALVES RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 21:17
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:37
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ISADORA SANTIAGO RODRIGUES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DAVID CAIO ALVES RODRIGUES em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708166-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVID CAIO ALVES RODRIGUES, ISADORA SANTIAGO RODRIGUES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte requerida interpôs recurso de apelação.
De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, fica a parte REQUERENTE intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 16:21:35.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
16/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:32
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708166-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVID CAIO ALVES RODRIGUES, ISADORA SANTIAGO RODRIGUES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos morais, pelo procedimento comum, proposta por DAVID CAIO ALVES RODRIGUES e ISADORA SANTIAGO RODRIGUES em desfavor de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., partes qualificadas aos autos, por meio da qual pretendem a condenação da requerida em danos materiais e morais, totalizando R$ 12.106,00, em tese devido à falha na prestação de serviço de transporte aéreo.
Os autores alegam, em síntese, que adquiriram passagens de Maceió/AL para Brasília/DF, viagem a ser realizada em 26/2/2024, cujo embarque estava marcado para 16h40min e chegada ao destino às 19h10min, mas faltando 10 minutos para o embarque, o voo foi cancelado às 16h30min, de modo que os autores somente conseguiram ser realocados pela requerida em voo no dia seguinte, 27/2/2024 às 12h20min.
O novo voo teria escala em Salvador, chegando ao destino apenas às 19h40min do dia 27/2/2024.
Desse modo, os autores tiveram que permanecer no aeroporto de Maceió até as 20hrs do dia 26/2/2024 e, conquanto a requerida tenha fornecido hospedagem e voucher de alimentação, somente lograram chegar ao destino mais de 24 horas depois do previsto, de modo que perderam compromissos profissionais que estavam agendados para o dia, pelo que pugnam pela condenação da ré à reparação dos danos alegados.
Custas recolhidas (ID 188769325).
A ré apresentou contestação (ID 195179781), na qual alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta inexistência de nexo de causalidade e a inexistência de ato ilícito, uma vez que o cancelamento se deu por questões operacionais, fatos imprevisíveis e alheios à sua atuação.
Rechaça a ocorrência de danos materiais e morais.
Pugna pela improcedência do pleito autoral.
A conciliação restou infrutífera (ID 195587154).
Réplica em ID 197991038.
Em provas, as partes nada requereram.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela ré.
A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda (Art. 17 do CPC). À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, a partir da narrativa fática trazida na inicial.
Verifica-se, ademais, que a ré pertencente ao mesmo grupo econômico da entidade apontada como legitimada e, portanto, possui legitimidade passiva para responder pelos danos causados ao consumidor por outra do mesmo grupo, com base na teoria da aparência, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva da entidade demandada, nem em substituição processual.
Portanto, rejeito a preliminar.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, sendo suficiente a prova documental acostada aos autos para o deslinde da controvérsia.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista tratar-se de contrato de transporte aéreo, no qual a parte requerida é fornecedora de serviços cujos destinatários finais são os autores.
Desse modo, a lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Incontroverso o cancelamento do voo operado pela ré e adquirido pelos autores, fato corroborado pelos documentos de IDs 188770850 e seguintes, não impugnados pela requerida.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, é basilar que o fornecedor responda por qualquer prejuízo causado dentro do exercício de seu negócio, independentemente de haver culpa.
Ademais, uma das características principais da atividade econômica é o risco.
Cada negócio possui um risco intrínseco ao seu funcionamento e esse risco, pelo CDC, não pode ser transferido ao consumidor, caso contrário, haveria uma demasiada oneração da parte hipossuficiente.
Impedimentos operacionais fazem parte do risco da atividade econômica da ré, não podendo os consumidores serem lesados por tal fato ou arcarem com as consequências.
Outrossim, tais impedimentos, em regra, não podem ser tratados como fato extraordinário ou imprevisível; antes, pelo contrário, estão inseridos na obrigação decorrente da própria atividade da ré de prestadora do serviço de transporte aéreo.
O conjunto probatório atestou que o cancelamento decorreu de impedimentos operacionais, configurando fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade exercida.
Caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço, o que importa na responsabilidade objetiva da ré pelos prejuízos causados.
Nesse sentido, precedentes deste.
Eg.
TJDFT: CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
ATRASO QUE INVIABILIZA O EMBARQUE DOS PASSAGEIROS EM VOO INTERNACIONAL.
COMPRA DE NOVAS PASSAGENS.
MUDANÇA DE ITINERÁRIO.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS.
MAJORAÇÃO DA ESTIMATIVA DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
I.
A matéria devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se na viabilidade de reparação por danos (i)materiais, em razão do inadimplemento contratual da prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros (cancelamento de voo).
II.
No caso concreto, ocorreu o cancelamento do voo em virtude de manutenção não programada da aeronave, situação que constitui fortuito interno, inerente às atividades de transporte aéreo de passageiros, apto a fundamentar a responsabilidade civil da companhia de aviação.
III.
Em razão desse fato, os autores foram impedidos de embarcar para Orlando/EUA (destino), assim, os danos materiais devidos alcançam os valores despendidos para a compra de novas passagens para Miami/EUA (único voo disponível), no valor total de R$ 6.716,12, bem como os gastos com alimentação (R$ 220,35), uma vez que não foi fornecida pela companhia aérea.
IV.
As intercorrências oriundas do cancelamento, além de causarem certa frustração e perda do tempo de descanso (mudança de itinerário), extrapolam a esfera do mero aborrecimento para justificar a reparação extrapatrimonial em virtude da relevante afetação à integridade psicológica da personalidade da parte consumidora (Código Civil, artigos 12 e 186 c/c Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, VI e artigo 14, "caput").
V.
A par dos critérios definidores da estimativa dos danos extrapatrimoniais (o grau elevado de culpa contratual, a condição socioeconômica das partes e a proporcionalidade da extensão do dano psicológico), mostra-se adequada a majoração para R$ 4.000,00 (a cada um dos autores), para que guarde correspondência ao gravame sofrido.
VI.
Apelação principal desprovida.
Apelação adesiva parcialmente provida.
Sentença reformada.
Majorados os danos imateriais. (Acórdão 1873194, 07231482420238070001, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO ESPECIAL.
RELAÇÃO JURÍDICA SOB DOMÍNIO DO DIREITO NACIONAL E DE LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA.
MULTIPLICIDADE DE NORMAS.
PREVALÊNCIA DAS REGRAS TRAZIDAS NA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA/MONTREAL.
PRECEDENTES STF.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE NEGOCIAL.
DEVER DE INDENIZAR.
ART. 14 DO CDC - LEI 8078/90.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
VALORAÇÃO ADEQUADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO, PEDAGÓGICO, PREVENTIVO E PUNITIVO.
PRINCÍPIOS GERAIS DA PRUDÊNCIA E BOM SENSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não obstante a natureza consumerista da relação entabulada entre as partes, aplica-se à hipótese as regras internacionais relativas a transporte aéreo de passageiros, bagagens e cargas postas na Convenção de Montreal, nos termos de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 636331 e do Recurso Extraordinário com Agravo nº 766618. 2.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se subsome a empresa aérea ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por ela desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 730 e ss., 186 e 927).
Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros. 3.
O cancelamento e consequente atraso de voo em mais de quatorze horas sem as devidas informações e assistências por parte da companhia aérea caracterizam o vício no serviço e gerou nos requerentes desconforto, angústia, sofrimento e perturbação, extrapolando o mero dissabor cotidiano ou mero aborrecimento decorrente da convivência em coletividade, surgindo o dever de reparação por danos morais por agressão a seus atributos da personalidade. 4.
Indenização fixada na origem sem observância à capacidade econômica das partes e a parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Importância majorada e estabelecida em montante que atende às funções de compensar os lesados, punir o causador do dano e, por último, prevenir a repetição do mesmo tipo de dano tanto em relação ao seu causador quanto à coletividade. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1839377, 07281515720238070001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no PJe: 13/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Igualmente nesse sentido, o entendimento das Turmas Recursais: JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATRASO DE 8H NA CHEGADA NO DESTINO FINAL.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REDUÇÃO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela RÉ em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da exordial para condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 58475057).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a parte RÉ alega, em síntese, que o voo foi cancelado, por motivo de força maior, em razão da necessidade técnico operacional da aeronave.
Aduz que prestou a assistência ao passageiro fornecendo alimentação e o realocando no próximo voo disponível.
Argui que o recorrido não comprovou a ocorrência de prejuízo, perda de algum compromisso, ou se deixou de realizar atividade de grande valoração.
Assevera que os argumentos trazidos pelo autor baseiam-se única e exclusivamente no mero cancelamento do voo.
Subsidiariamente, argui que o valor da indenização é irrazoável, principalmente diante crise econômica enfrentada pela recorrente. 4.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 58475114). 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 6.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O fornecedor somente não será responsável quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC). 7.
Das provas coligidas aos autor, verifica-se que o autor adquiriu passagens aéreas para o dia 24/07/2023, trecho Maceió/AL - Recife/PE (REC) - Brasília/DF (BSB), saída em Maceió às 00h50 com chegada em Brasília às 5h.
O voo Maceió - Recife foi cancelado devido a necessidade de manutenção da aeronave (ID 58475035).
O autor foi realocado no voo Maceió/AL - Campinas/SP (VCP) - Brasília/DF (BSB), saída de Maceió às 03h25 com chegada em Brasília às 13h (ID 58475036). 8.
Depreende-se, portanto, que a chegada do autor no destino final teve um atraso de 8h. 9.
Em contrato de transporte, o transportador tem o dever de respeitar os horários e o itinerário (roteiro) prefixados, caso contrário, responderá por perdas e danos, nos termos do art. 737 do Código Civil.
Não obstante isso, a Resolução n. 400/2016, da ANAC, possibilita a alteração do contrato de transporte aéreo por parte do transportador, em especial quanto ao horário e ao itinerário originalmente contratados, desde que os passageiros sejam devidamente informados com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. 10.
No caso, o autor somente foi avisado do cancelamento do voo, quando estava no aeroporto para check in. 11.
O art. 22 do CDC prevê que o transportador aéreo é obrigado a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços. 12.
O cancelamento do voo em razão de manutenção da aeronave não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor.
Isso porque tal fato é inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito externo apto a caracterizar a exclusão da responsabilidade. 13.
O dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura in re ipsa, devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema.
Precedente: REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019. 14.
Dessa forma, deve-se analisar o presente caso concreto. 15.
Na espécie, a recorrente, companhia aérea, comprovou ter fornecido a alimentação ao passageiro (ID 58475052 - pág.16) e o realocado no voo seguinte (às 03h25) ao original (às 00h50). 16.
Contudo o atraso de 8h na chegada ao destino final transborda o mero aborrecimento e justifica a fixação de indenização por dano moral. 17.
O valor fixado, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão.
A situação vivenciada pelos ofendidos e a capacidade econômica do ofensor, sem olvidar a proibição ao enriquecimento sem causa. 18.
Portanto, ponderando a situação demonstrada nos autos, em que houve atraso de 8 horas no retorno à Brasília, frustrando a expectativa do autor, porém com a devida assistência de alimentação e realocação no voo seguinte ao original, conclui-se que o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser minorado para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 18.
Precedentes desta Turma: Acórdão 1857875, 07212653620238070003, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA. 19.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para diminuir o valor arbitrado para condenação por danos morais a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Mantida a sentença nos demais termos. 20.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 21.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1877476, 07759999220238070016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/6/2024, publicado no DJE: 25/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE 7 HORAS DECORRENTE DE READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
Em suas razões, o recorrente invoca a falta de segurança jurídica, visto que em ações idênticas propostas por seus pais (0704771-63.2023.8.07.0014 e 0706915-10.2023.8.07.0014), o juízo condenou a companhia aérea ao pagamento de danos morais, no valor de R$3.000,00 para cada autor.
Alega que o atraso de 7 (sete) horas do voo internacional contratado e a falta de assistência material da recorrida geraram frustração e angústia, além de desgaste físico e mental. 3.
Concedo ao recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 4.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 5.
Contrarrazões não apresentadas. 6.
A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Importante ressaltar que não é o caso de aplicação do entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), visto que o pedido é exclusivamente de dano moral. 7.
Na origem, o recorrente alega que adquiriu passagem aérea da transportadora recorrida, trecho Punta Cana/São Paulo/Brasília, previsto para o dia 07/12/2022, às 22h55, com chegada ao destino no dia 08/12/2022, às 11h25, mas por motivo de readequação de malha aérea, o horário do voo não foi obedecido pela companhia aérea, ocasionando atraso de aproximadamente 7 (sete) horas.
Sustenta que o fato ocasionou prejuízos morais indenizáveis, especialmente porque não recebeu assistência material. 8.
No contrato de transporte de passageiros a obrigação é de resultado, sujeitando-se o transportador aos horários e itinerários contratados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme previsto no art. 737 do Código Civil. 9.
De fato, o voo contratado pelo autor, trecho Punta Cana/São Paulo/Brasília, previsto para o dia 07/12/2022, foi cancelado pela empresa aérea, por motivo de readequação de malha aérea.
Em consequência, o autor foi reacomodado em outro voo, previsto para o dia seguinte (08/12/2022), com itinerário diverso (Punta Cana/Brasília/São Paulo/Brasília), e chegou ao seu destino no dia 08/12/2022, às 19h55, com atraso superior a 7 (sete) horas, considerado o horário inicialmente previsto para o desembarque. 10.
O conjunto probatório atestou que o atraso decorreu da readequação de malha aérea, configurando fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade exercida. 11.
Nesse contexto, configura-se que a transportadora não disponibilizou informações adequadas sobre o motivo da alteração do horário e do itinerário do voo contratado, assim como não comprovou que prestou a devida assistência material ao consumidor, nos termos da Resolução da ANAC nº 400/2016 (art. 373, II, do CPC). 12.
Por conseguinte, o contrato foi inadimplido e os serviços prestados foram deficitários, devendo a ré reparar os danos morais pleiteados ao autor/recorrente, porquanto o fato extrapolou o âmbito patrimonial e frustrou legítima expectativa do consumidor, evidenciando abalo pessoal passível de compensação. 13.
No tocante ao valor da indenização, importa ressaltar que o direito é pessoal e não está vinculado aos casos idênticos tratados em ações propostas por familiares.
Assim, em face das circunstâncias fáticas e pessoais, em obediência aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, objetivando evitar o enriquecimento ilícito, arbitro o dano moral causado ao autor/recorrente em R$2.000,00 (dois mil reais). 14.
Recurso CONHECIDO.
PROVIDO para condenar a ré/recorrida a pagar ao autor/recorrente o dano moral de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação, para compensação dos danos suportados. 15.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 16.
A ementa servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1834700, 07047741820238070014, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assentada a responsabilidade, passo à análise dos danos alegados.
No que tange ao pedido de dano material, razão assiste à parte autora.
Pretendem os autores serem indenizados pelos valores correspondentes a gastos extras de alimentação que tiveram por ocasião do cancelamento do voo, no valor total de R$ 106,00 (cento e seis reais) (ID 188770857).
Na espécie, a ré forneceu hospedagem e voucher para alimentação (jantar do dia 26/2/2024) aos passageiros (ID 188770858) e os realocou no voo seguinte (às 12h20min do dia 27/2/2024) ao original (às 16h40min do dia 26/2/2024) (IDs 188769344 e 188770848).
De fato, como o novo voo em que foram realocados os autores previa uma escala em Salvador, com espera de cerca de 4 horas (ID 188770848), os autores tiveram gasto extra com o almoço do dia 27/2/2024.
Portanto, à luz do art. 402 e 403 do Código Civil, cabe à ré indenizar os danos emergentes que decorreram direta e imediatamente da falha na prestação do seu serviço.
Em relação aos danos morais, na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, vários fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do abalo extrapatrimonial.
Dessa forma, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servem de baliza para a comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
Verifica-se que o fato do novo voo oferecido conter escala em Salvador e o atraso de mais de 24hrs na chegada ao destino final transbordam o mero aborrecimento e justificam a fixação de indenização por dano moral.
Além disso, tendo em vista a situação da falta de amparo no que concerne à informação, pode-se concluir que não foram ofertados os melhores mecanismos para atender aos passageiros.
Desse modo, o fato de o voo ter atrasado por circunstâncias, segundo a parte requerida, alheias a sua vontade e o de realocar os requerentes para um outro voo, não exime a companhia aérea do dever de indenizar os eventuais prejuízos suportados pelos passageiros, que, inclusive, perderam seus compromissos profissionais diante do longo atraso, de um dia, na chegada ao destino (IDs 188770859 e 188770860).
Portanto, é inegável a ocorrência de danos extrapatrimoniais provenientes da situação a que submetida a parte consumidora, ultrapassando o mero aborrecimento, capazes de abalar os direitos de natureza extrapatrimonial da parte autora a justificar reparação por danos morais.
Por conseguinte, cabe à parte requerida a reparação dos danos civis elencados.
No tocante ao valor, o preceito ressarcitório abrange, inicialmente, aspecto disciplinar, a fim de que o causador do dano seja induzido a não repetir tal conduta.
Há, ainda, perspectiva compensatória, de modo que a vítima receba em pecúnia valor que lhe proporcione prazeres em contrapartida do mal sofrido.
Assim, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se as especificidades do caso, a longa espera para o próximo voo, o fato do voo realocado não ser direto como o original, a chegada ao destino mais de 24 horas após o previsto, bem como o fato de que os autores perderam compromissos profissionais, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, a título de reparação por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a requerida ao pagamento de: i) R$ 106,00 (cento e seis reais) a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a conta da citação; ii) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor – totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais) – a título de compensação por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ),e acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do Código Civil) Ante a sucumbência mínima da parte autora (Súmula 326 STJ), condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/06/2024 08:34
Recebidos os autos
-
04/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 04:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/05/2024 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 19:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
03/05/2024 19:11
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2024 02:30
Recebidos os autos
-
01/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/04/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708166-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVID CAIO ALVES RODRIGUES, ISADORA SANTIAGO RODRIGUES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 02/05/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 12/03/2024 13:22 ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI -
12/03/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:18
Outras decisões
-
05/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/03/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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