TJDFT - 0720862-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 22:18
Transitado em Julgado em 31/08/2024
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA ROUVENAT CAETANO DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 19:51
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/08/2024 22:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 11:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDA ROUVENAT CAETANO DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720862-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA ROUVENAT CAETANO DOS SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora pede a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 pelos danos morais sofridos.
A autora narrou, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Salvador/BA – conexão Rio de Janeiro/RJ – destino final Brasília/DF, para o dia 21/02/2023 às 21h40.
Explicou que chegou com a antecedência necessária ao aeroporto.
O voo de Salvador se deu conforme planejado e a chegada ao Rio de Janeiro no horário previsto.
Ocorre que, ao desembarcar no Aeroporto Santos Dumont, a Autora foi surpreendida com a informação de que seu o voo com destino a Brasília estaria atrasado, e sem estimativa prevista para regularização.
Após algum tempo aguardando, foi informado acerca do cancelamento do voo, que foi remarcado para o dia seguinte, 22/02/2023, às 07h55.
Asseverou que, em virtude desses fatos, foi obrigada a cancelar sua agenda de trabalho por ser jornalista.
Argumentou que as falhas na prestação de serviços por parte da requerida lhe causou grandes transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento e lhe frustrou a legítima expectativa de ter seus direitos cumpridos, de forma que deverá ser indenizado em razão dos danos morais suportados.
A ré apresentou contestação acompanhada de documentos.
Não suscitou preliminares.
Fez alguns esclarecimentos iniciais acerca do voo regular ativo da Anac e sobre o Metar.
No mérito, explicou que, no dia do voo do requerente, as condições climáticas para decolagem e pouso não estavam favoráveis, razão pela qual houve a suspensão temporária dos voos no aeroporto em questão, em observância às normas de segurança estabelecidas.
Salientou que empreendeu todos os esforços necessários para minimizar os transtornos à autora, especialmente quanto a reacomodação em outro voo.
Declarou que não houve nenhuma conduta irregular da ré apta a ensejar sua responsabilização para indenizar material/moralmente a autora e desautorizou a inversão do ônus da prova.
Pediu a improcedência do pedido autoral.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
O artigo 14 impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos que causar, cabendo-lhe demonstrar que o serviço foi prestado sem defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que o artigo 373, inciso I, do CPC, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na hipótese, ainda que se trate de relação de consumo, a aplicação do CDC não acarreta automática e absoluta inversão do ônus da prova, pois cabe à parte requerente colacionar ao processo provas suficientes para demonstrar a verossimilhança dos fatos narrados.
Da análise do conjunto fático probatório, restou incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes em decorrência da aquisição de passagem aéreas (ID 189788333) A autora ampara seu pedido ao argumento de que o voo contratado foi cancelado e, em decorrência disso, perdeu compromisso profissional e que houve descaso para solução do problema.
Em contestação a ré juntou relatório do voo, indicando que o atraso decorreu de mal tempo e relatório METAR, fornecido pelo Comando da Aeronáutica, indicando condições climáticas adversas para pouso de decolagem da aeronave.
Portanto, as condições climáticas adversas, que impedem pouso e decolagem, constituem fortuito externo e excluem a responsabilidade da empresa por atraso ou cancelamento do voo, em consequência, não há que se falar em falha na prestação de serviço, principalmente se considerarmos que a segurança da tripulação e passageiros está em primeiro lugar.
Conforme explicado pela empresa aérea, o voo tinha origem na cidade do Rio de Janeiro, de onde não podia decolar em razão das condições climáticas adversas.
A despeito da impugnação feita pela autora às telas sistêmicas apresentadas pela empresa aérea, basta consulta em sítios especializados em condições climáticas para se verificar que a informação é verdadeira.
Ressalto que a empresa aérea juntou telas exemplificativas e posteriormente juntou tela referente ao dia da decolagem, 21/02/2023.
Outrossim, conforme noticia (https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2023/02/22/rio-volta-ao-estagio-de-normalidade-apos[1]chuva-voos-foram-cancelados-e-bairros-ficaram-alagados.ghtml), em razão das condições meteorológicas na noite do dia 21/02/2023 quanto às fortes chuvas acompanhadas de ventos vários voos foram cancelados no aeroporto Santos Dumont (RJ), que impactou na logística do transporte ofertado pela requerida.
Por outro lado, o fornecimento de serviço de hospedagem, traslado de ida e volta para o aeroporto e reacomodação em voo na manhã seguinte cumpre com o dever assistência material previsto na Resolução 400 da ANAC.
Assim, restou demonstrada a ocorrência de força maior, pois é dever da companhia aérea primar pela segurança dos passageiros.
Não se pode exigir que a companhia cumpra o horário estabelecido, se no aeroporto de destino as condições climáticas para pouso não são favoráveis e comprometem a segurança.
Nesse sentido: Acórdão 1229859, 07036738220198070014, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 21/2/2020.
Quanto ao dano moral, também não assiste razão à autora.
As condições climáticas ou meteorológicas adversas constituem hipótese de força maior e afastam a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar do transportador aéreo em razão de atraso ou cancelamento de voo, pois rompido o nexo causal.
Logo, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/07/2024 12:14
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:14
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/07/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720862-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA ROUVENAT CAETANO DOS SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/06/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 03:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2024 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0720862-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA ROUVENAT CAETANO DOS SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 22/05/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/gLqXKf ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 12:32:34. -
13/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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