TJDFT - 0709348-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709348-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI FLORA CAVANHA DE REZENDE CAMINHA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Em observância à regra do art. 437, 1.º, do CPC, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre a documentação que acompanha a petição do ID: 232163825.
Feito isso, tornem conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Brasília, 27 de junho de 2025, 19:11:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
29/06/2025 23:01
Recebidos os autos
-
29/06/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709348-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI FLORA CAVANHA DE REZENDE CAMINHA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Retomo agora o curso regular deste processo e faculto às partes especificarem as provas que ainda pretendem produzir, devendo manifestar-se no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Brasília, 14 de março de 2025, 09:18:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
14/03/2025 09:20
Recebidos os autos
-
14/03/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/01/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 01:25
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:45
Gratuidade da justiça não concedida a SUELI FLORA CAVANHA DE REZENDE CAMINHA - CPF: *61.***.*05-68 (AUTOR).
-
21/10/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:24
Outras decisões
-
18/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
16/09/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
19/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/07/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de SUELI FLORA CAVANHA DE REZENDE CAMINHA em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/05/2024 20:51
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709348-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELI FLORA CAVANHA DE REZENDE CAMINHA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Ante a juntada de contestação e documentos, e nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em réplica, no prazo legal.
BRASÍLIA-DF, 7 de abril de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
07/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
17/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 16/03/2024 16:10.
-
15/03/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar ao réu que autorize a cobertura do medicamento Olaparibe de acordo com a prescrição do médico assistente, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00, sem prejuízo de, não sendo cumprida a liminar, ficar facultado à autora a apresentação de orçamentos do medicamento para que seja possível, pelos meios disponíveis ao Judiciário, a busca do valor para tutela especificamente o direito.
Intime-se a requerida com urgência, por Oficial de Justiça.
Cite-se e intime-se o Réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do aviso de recebimento se feita a citação pelo correio, do mandado devidamente cumprido, se feita por oficial de justiça, ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica (art. 231 I, II e V do CPC).
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
13/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702188-04.2024.8.07.0004
Banco Itaucard S.A.
Maria Paulino da Silva
Advogado: Daniel Figueiredo Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 16:13
Processo nº 0708964-45.2019.8.07.0020
Sociedade Educacional Ciman Limitada - E...
Luisa Celestina Meirelles Paiva
Advogado: Rosane Campos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2019 09:56
Processo nº 0706762-73.2024.8.07.0003
Genival Bezerra da Silva
Sueli da Silva Romao
Advogado: Luis Antonio da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 12:00
Processo nº 0713959-13.2023.8.07.0004
Julio Cesar Alves dos Santos
Soliker Energia S.A.
Advogado: Bruno Henrique Rocha Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2023 01:58
Processo nº 0708075-75.2024.8.07.0001
Tereza Tavares de Melo Goncalves
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 17:10