TJDFT - 0708976-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:38
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/08/2025 17:59
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
05/07/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 20:17
Recebidos os autos
-
03/07/2025 20:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/06/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 16:38
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:37
Outras decisões
-
21/05/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA HELOISA CAVALCANTE INACIO DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA HELOISA CAVALCANTE INACIO DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:16
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista as apelações interpostas pelas partes autora e ré, ficam as partes contrárias intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2024 17:51
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708976-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
H.
C.
I.
D.
O., KIZZ CAVALCANTE FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: KIZZ CAVALCANTE FERNANDES REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Petição inicial substitutiva no ID 190695832. 1.
MARIA HELOÍSA CAVALCANTE INÁCIO DE OLIVEIRA e KIZZ CAVALCANTE INÁCIO DE OLIVEIRA ingressaram com ação pelo procedimento comum em face de BRADESCO SAÚDE S.A., todos qualificados nos autos, alegando, em suma, que a primeira autora foi diagnosticada com déficit de crescimento, razão pela qual a médica endocrinologista pediatra prescreveu o medicamento Somatropina/Genotropin, tendo o seu fornecimento sido negado pela ré, por telefone, ante a recusa de uma resposta formal à solicitação.
Aduziram que a médica indicou a dosagem de 0,05mg/kg por dia, enquanto a primeira autora apresentar velocidade de crescimento de 4cm por ano, com reavaliações clínicas trimestrais para ajuste de dose.
Alegaram que o medicamento é de alto custo e que a segunda autora já desembolsou o valor de R$ 9.193,74 (nove mil, cento e noventa e três reais e setenta e quatro centavos) para aquisição do medicamento no período de 19/09/2023 a 29/02/2024.
Requereram concessão da tutela de urgência para determinar que a ré forneça a medicação requerida pelo tempo determinado pela médica assistente e, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais, no importe de R$ 9.193,74 (nove mil, cento e noventa e três reais e setenta e quatro centavos).
Requereram a concessão da prioridade na tramitação e juntaram documentos.
Indeferida a prioridade na tramitação, determinado o cadastramento do Ministério Público como terceiro interessado (ID 189449022) e indeferida a tutela de urgência (ID 191360367).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 194521463), aduzindo, em síntese, que o tratamento ambulatorial, como no caso da primeira autora, somente é de cobertura obrigatória para as situações de urgência e emergência, quimioterapia oncológica ambulatorial e terapia imunobiológica, mediante cumprimento das DUT’s da ANS, o que não é o caso da autora.
Sustentou que também não preenche os requisitos para obrigatoriedade de fornecimento de tratamento domiciliar, razão pela qual não pode ser obrigada a custear o medicamento solicitado.
Alegou que a parte autora não encaminhou qualquer pedido de autorização de tratamento ou reembolso, de modo que não há que se falar em negativa da ré.
Aduziu que caso seja determinado o reembolso das despesas realizadas, aquele deve ocorrer de acordo com os limites contratuais, conforme as condições gerais pactuadas.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 198050804), reiterando as alegações da petição inicial.
O Ministério Público apresentou parecer e oficiou pela procedência dos pedidos (ID 201574690).
Juntou documentos. 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Quanto à recusa de autorização Não há controvérsia nos autos quanto ao diagnóstico da parte autora e a indicação médica de utilização dos medicamentos (ID 189444845), sendo que a divergência está na obrigatoriedade ou não de a empresa ré fornecer as medicações nos moldes solicitados.
Analisando os documentos apresentados pelas partes, em especial a contestação, verifica-se que o plano de saúde negou à autora o fornecimento do medicamento em razão deste não estar previsto no rol da ANS como de cobertura obrigatória, bem como pelo fato da doença não impor o fornecimento obrigatório de medicação de uso domiciliar ou ambulatorial, conforme as diretrizes de utilização de ANS. É cediço que a Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998, e passou a prever em seu art. 10º, § 13, que, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
No caso dos autos, restou demonstrada a efetividade e cientificidade dos medicamentos recusados pela ré, conforme estudos realizados pela CONITEC (ID 201574691), além da Nota Técnica 15318 do NATJUS/TJDFT (ID 201574692).
Além disso, a Resolução Normativa - RN nº. 465/2021, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde, incluiu o Hormônio do Crescimento (HGH) no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, consoante se infere de seu anexo I.
Ademais, o Ministério da Saúde aprovou Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Deficiência do Hormônio de Crescimento – Hipopituitarismo, indicando expressamente a somatropina para o tratamento de “Deficiência parcial do hormônio do crescimento – DGH (E23.0)”.
Ante o exposto, conclui-se, portanto, que a ré deve cobrir os custos dos medicamentos em voga, conforme prescrição médica.
Quanto aos danos materiais Com relação aos danos materiais, entende-se devido o reembolso integral do valor pago pelos medicamentos, desde que comprovada a despesa, demonstrada a urgência do tratamento prescrito e, por fim, comprovada a recusa da seguradora de saúde em custeá-lo.
No caso dos autos, embora a parte autora tenha demonstrado as despesas, não há no relatório médico qualquer indicativo de urgência na aquisição do medicamento, bem como não há prova da alegada solicitação ao plano de saúde e que ocorreu efetivamente a sua recusa.
Não se alegue, ainda, que houve recusa ao fornecimento de resposta, pois a toda evidência, a segunda autora, como advogada, possui conhecimento suficiente para adotar as providências necessárias para, caso houvesse recusa, adotar as providências necessárias à obtenção da resposta formal.
Com efeito, nas dezenas de processos que tramitam em juízo, relativos à recusa de tratamento, as partes sempre apresentam em Juízo as recusas dos planos de saúde, não apontando qualquer dificuldade em obtê-las quando observam os meios adequados para suas formulações.
Desta forma, não é possível condenar a ré a restituir valores à autora se não comprovada a partir de quando houve a efetiva negativa da aquisição do medicamento solicitado pela médica assistente e, consequentemente, ensejando a aquisição daquele com recursos particulares.
Da mesma forma, eventual ressarcimento de valores, observando as normas contratuais, por tratamentos realizados de forma particular, se submetem às regras estabelecidas no contrato e, portanto, demandam a apresentação de pedido diretamente à ré, com as limitações estabelecidas no negócio jurídico, ao invés da precipitada formulação em Juízo, de pretensão de recebimento da integralidade da quantia.
Quanto aos danos morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, cumpre consignar que não restou comprovado que as autoras tenham, efetivamente, formulado o pedido de cobertura de forma extrajudicial e, ainda, que tenha ocorrido a recusa.
Assim, a toda evidência, não há qualquer dano moral a ser valorado antes do ingresso da ação judicial, pois não demonstrado o ato ilícito.
Poderia, eventualmente, se afirmar que o dano moral se concretizou com a recusa manifestada em sede de contestação.
Ocorre que estes não são possíveis de serem juridicamente valorados pois, a toda evidência, ocorreram após o ingresso da ação e, portanto, não constituem a causa de pedir exposta na petição inicial.
Ademais, ainda que este não fosse o entendimento, é certo que a recusa, por si só, não constituiu causa para o dano moral, que exige, para sua embora verificação, a efetiva ofensa a um atributo da personalidade da autora, qual seja, a ofensa ao direito à integridade física.
Ocorre que, no caso dos autos, não houve a alegada ofensa.
A uma, porque, ante a ausência de comprovação do pedido, não há que se falar em que houve recusa e, portanto, que a ré estava ciente do estado de saúde da primeira autora.
A duas, porque os medicamentos estavam sendo custeados pela segunda autora, razão pela qual em nenhum momento a saúde da primeira autora estava desassistida. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré a: - autorizar/custear o tratamento da primeira autora com o medicamento Somatropina/Genotropin, incluindo todos os procedimentos e materiais necessários, conforme prescrito pela médica assistente no ID 189444845, no prazo de 15 dias a partir de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando que se trata de obrigação de fazer e de pagar quantia, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para cada uma das partes.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/08/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 09:52
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2024 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:35
Outras decisões
-
03/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708976-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
H.
C.
I.
D.
O., KIZZ CAVALCANTE FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: KIZZ CAVALCANTE FERNANDES REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Ministério Público, para parecer final.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:06
Outras decisões
-
19/06/2024 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/06/2024 09:25
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:55
Outras decisões
-
03/06/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/05/2024 18:11
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 20:58
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708976-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
H.
C.
I.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: KIZZ CAVALCANTE FERNANDES REU: BRADESCO SAUDE S/A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE BRADESCO SAUDE S/A (CPF: 92.***.***/0001-60); Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Avenida Rio de Janeiro, 555, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 1.
Recebo a emenda. À Secretaria, para incluir KIZZ CAVALCANTE INÁCIO DE OLIVEIRA no polo ativo, conforme emenda apresentada.
INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de sua reanálise em momento posterior, haja vista que não apresentado documento que comprove a recusa da ré ao fornecimento do medicamento, impedindo, assim, o convencimento quanto aos fatos alegados.
Ademais, conforme se infere da petição inicial, a autora já iniciou o seu tratamento, ainda que de forma particular, não havendo, portanto, urgência significativa que a impeça de aguardar o prazo da defesa. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala A, sala 704.
Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
30/03/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:18
Outras decisões
-
26/03/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/03/2024 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708976-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
H.
C.
I.
D.
O.
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a prioridade na tramitação do processo, pois a hipótese não se enquadra na previsão legal.
Cadastre-se o MP como terceiro interessado, pois a autora é menor.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - regularizar a representação processual da autora; - emendar quanto ao polo ativo, posto que não foi a autora quem efetuou o pagamento das despesas indicadas no item 6 dos pedidos; - trazer notas fiscais legíveis, bem como planilha discriminada do cálculo; - trazer relatório médico atualizado; - trazer negativa da ré.
Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/03/2024 11:57
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:57
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708840-17.2022.8.07.0001
Bom Acordo Consultoria e Cobranca Eireli
Francisco David Costa de Oliveira
Advogado: Vanessa Andrade Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2022 17:17
Processo nº 0720719-05.2024.8.07.0016
Antonio Siqueira Assreuy
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Livia Almeida Assreuy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 20:00
Processo nº 0708896-82.2024.8.07.0000
Tarik Eduardo Baracat Rezek Ajub
Omega Participacoes e Investimentos Eire...
Advogado: Valdenisio Ferreira dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 10:35
Processo nº 0718506-87.2023.8.07.0007
Thiago Felix Alves Ferreira
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 15:52
Processo nº 0708976-43.2024.8.07.0001
Maria Heloisa Cavalcante Inacio de Olive...
Bradesco Saude S/A
Advogado: Joao Paulo Inacio de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 13:44