TJDFT - 0711845-87.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711845-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALYSSON GLEY JOSE SARDINHA EXECUTADO: ELADIO EUSTAQUIO GOMES CIRINO *86.***.*84-34 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, devendo indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja manifestação, os autos serão conclusos para decisão sobre a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/08/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2025 12:16
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 18:36
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:36
Outras decisões
-
28/05/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711845-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALYSSON GLEY JOSE SARDINHA EXECUTADO: ELADIO EUSTAQUIO GOMES CIRINO *86.***.*84-34 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do requerimento formulado pela parte credora, expeça-se carta precatória de penhora, avaliação e intimação para seu fiel cumprimento no endereço da parte devedora.
Intime-se a exequente para informar, no prazo de 5 dias, se tem interesse em exercer o encargo de fiel depositária dos bens penhorados, o que fica deferido, desde já.
Em caso positivo, deverá estabelecer contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência para fornecer os meios de cumprimento do mandado.
Havendo recusa da credora, caberá à própria devedora exercer o encargo de fiel depositária.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
12/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:03
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:03
Outras decisões
-
24/04/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
30/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
30/12/2024 18:28
Outras decisões
-
18/12/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711845-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALYSSON GLEY JOSE SARDINHA EXECUTADO: ELADIO EUSTAQUIO GOMES CIRINO *86.***.*84-34 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O interessado deverá ser intimado a adequar o requerimento formulado, uma vez que as partes qualificadas no requerimento retro não são as partes deste Cumprimento de Sentença.
Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 11 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:17
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:17
Outras decisões
-
28/11/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ELADIO EUSTAQUIO GOMES CIRINO *86.***.*84-34 em 23/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ELADIO EUSTAQUIO GOMES CIRINO *86.***.*84-34 em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711845-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALYSSON GLEY JOSE SARDINHA EXECUTADO: ELADIO EUSTAQUIO GOMES CIRINO *86.***.*84-34 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora por meio da qual a parte executada sustenta que o ato constritivo de ID 202856185 recaiu sobre valores que não pertenciam ao executado e que “foram depositados por um cliente e destinavam-se à compra de materiais para produção de móveis” - (ID 210639131 - Pág. 2).
A petição de impugnação veio desacompanhada de qualquer documentação nesse sentido. É o relatório.
DECIDO.
Em que pese os argumentos apresentados pelo impugnante, no sentido de que os valores bloqueados não pertenciam a ele e destinavam-se à compra de materiais para produção de móveis, observo que nenhuma prova hábil a comprovar tais alegações foram carreadas aos autos.
Assim, é de se concluir que o impugnante não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer fato impeditivo à penhora realizada em sua conta bancária, conforme preceitua o art. 373, II do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora.
Preclusa esta, expeça-se alvará de levantamento para transferência dos valores, conforme informações bancárias anexadas no ID 209766747.
Em seguida, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor levantado em seu favor, e para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:36
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ALYSSON GLEY JOSE SARDINHA em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/09/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ELADIO EUSTAQUIO GOMES CIRINO *86.***.*84-34 em 12/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de ALYSSON GLEY JOSE SARDINHA em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 08:47
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0711845-87.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ALYSSON GLEY JOSE SARDINHA Requerido: ELADIO EUSTAQUIO GOMES CIRINO *86.***.*84-34 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 3 de julho de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
03/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ELADIO EUSTAQUIO GOMES CIRINO *86.***.*84-34 em 10/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711845-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALYSSON GLEY JOSE SARDINHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 188300294.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no endereço em que foi citada ID 141283487 (art. 513, §2º, II, do CPC), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/03/2024 17:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:44
Outras decisões
-
05/03/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 14:37
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/05/2023 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2023 09:55
Transitado em Julgado em 03/04/2023
-
04/04/2023 01:36
Decorrido prazo de ELADIO EUSTAQUIO GOMES CIRINO *86.***.*84-34 em 03/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:19
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 09:36
Recebidos os autos
-
09/03/2023 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2023 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2023 19:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/01/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:43
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 08:41
Recebidos os autos
-
18/01/2023 08:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/12/2022 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/12/2022 01:08
Decorrido prazo de ELADIO EUSTAQUIO GOMES CIRINO *86.***.*84-34 em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:05
Decorrido prazo de ALYSSON GLEY JOSE SARDINHA em 19/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:11
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 14:44
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:44
Decretada a revelia
-
02/12/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de ELADIO EUSTAQUIO GOMES CIRINO *86.***.*84-34 em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 08:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2022 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 18:18
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/09/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 15:26
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/08/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/08/2022 22:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 18:04
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/07/2022 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/07/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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