TJDFT - 0709089-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:10
Arquivado Provisoramente
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27/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCELO SERAKIDES PEREIRA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709089-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO SERAKIDES PEREIRA EXECUTADO: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, CONRADO AUGUSTO AIRES, JR LUMA HOLDING E PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO Indefiro o pleito de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, vê-se que o art. 782, §3º, do CPC, dispõe que “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (g.n.).
Trata-se, portanto, de faculdade que no momento não pode ser deferida, pelas limitações de pessoal deste Juízo e a complexidade de acesso e resposta ao sistema SerasaJud.
Vê-se também que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes não é providência que dependa exclusivamente de ordem judicial, já que o próprio credor pode fazê-lo, razão pela qual este Juízo opta por concentrar os recursos materiais e de pessoal nas atividades que dependem exclusivamente da atuação Judiciária. À Secretaria: Suspenda-se o feito, nos termos da decisão de ID 220987214 - 16/12/2024.
Brasília/DF, Sexta-feira, 04 de Abril de 2025, às 16:22:43.
Documento Assinado Digitalmente -
04/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:23
Indeferido o pedido de MARCELO SERAKIDES PEREIRA - CPF: *27.***.*07-04 (EXEQUENTE)
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03/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709089-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO SERAKIDES PEREIRA EXECUTADO: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, CONRADO AUGUSTO AIRES, JR LUMA HOLDING E PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO 1.
Tendo em vista o pedido da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. 4.
Por fim, defiro o pedido do exequente de manutenção das restrições impostas via Renajud, vez que em que pese as alegações do devedores, não houve a juntada de nenhum documento corroborando a alegação de que os bens foram alienados.
Ademais, estes ainda se encontram registrados em seus nomes.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/12/2024 15:58
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/12/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 20:41
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:20
Deferido o pedido de MARCELO SERAKIDES PEREIRA - CPF: *27.***.*07-04 (EXEQUENTE).
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21/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709089-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO SERAKIDES PEREIRA EXECUTADO: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, CONRADO AUGUSTO AIRES, JR LUMA HOLDING E PARTICIPACOES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD.
Certifico, ainda, que deixei de impor restrição no(s) veículo(s) localizado(s) no sistema RENAJUD, tendo em vista a(s) restrição(s) existente(s).
Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 10 de outubro de 2024, 17:10:01.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
10/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 19:47
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709089-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO SERAKIDES PEREIRA EXECUTADO: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, CONRADO AUGUSTO AIRES, JR LUMA HOLDING E PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO Observa-se dos IDS 196438712, 196438711 e 205583732 que os executados foram citados.
Em atenção à petição de ID 212003590 e tendo em vista que foram realizadas medidas constritivas apenas em desfavor da terceira executada, defiro o pedido para que as medidas sejam também aplicadas aos demais executados. À Secretaria: Promova a realização dos atos constritivos em desfavor de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA e CONRADO AUGUSTO AIRES.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:56
Deferido o pedido de MARCELO SERAKIDES PEREIRA - CPF: *27.***.*07-04 (EXEQUENTE).
-
24/09/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709089-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO SERAKIDES PEREIRA EXECUTADO: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, CONRADO AUGUSTO AIRES, JR LUMA HOLDING E PARTICIPACOES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que não é possível realizar pesquisa SISBAJUD referente ao CNPJ 41.***.***/0001-09, tendo em vista que ela não possui relacionamento com nenhuma instituição financeira, conforme anexo.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 18 de setembro de 2024, 17:28:18.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
18/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de JR LUMA HOLDING E PARTICIPACOES S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 05:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:20
Deferido o pedido de MARCELO SERAKIDES PEREIRA - CPF: *27.***.*07-04 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/04/2024 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709089-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO SERAKIDES PEREIRA EXECUTADO: GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CONRADO AUGUSTO AIRES, JR LUMA HOLDING E PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO Trata-se de execução de termo de acordo firmado entre as partes.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) as cártulas dos cheques que correspondem às parcelas que são objeto da presente execução, nelas constando o motivo de sua devolução e, b) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Por fim, também deve a parte autora justificar a inclusão no polo passivo de JR LUMA HOLDING E PARTICIPACOES S.A. e do Sr.
CONRADO AUGUSTO AIRES, vez que não assumiram obrigação de pagar e apenas assinaram o documento de ID 189544508 como anuentes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024, às 19:17:19.
Documento Assinado Digitalmente -
13/03/2024 19:16
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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