TJDFT - 0706139-09.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 15:32
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA ALICE ALVES REIS em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 10:33
Recebidos os autos
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15/04/2024 10:33
Indeferida a petição inicial
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12/04/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/04/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA ALICE ALVES REIS em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0706139-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MARIA ALICE ALVES REIS, RAIMUNDO NONATO ALVES REIS, FABIOLA REIS SOUSA, JOSE CARLOS ALVES REIS, FRANCISCO DE ASSIS ALVES REIS, ARISTOTELES REIS DE SOUSA INVENTARIADO(A): CARLOS FIEL DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Para apreciação do requerimento de justiça gratuita, apresentem os requerentes os seus comprovantes de renda (últimos contracheques, declaração de IRPF de 2023 ou a CTPS, com as páginas da identificação, do último contrato de trabalho e a página imediatamente seguinte, legíveis), em formato .pdf. 2.
Verifico que a herdeira FABIOLA e o cônjuge do herdeiro FRANCISCO DE ASSIS, não outorgaram poderes por meio de instrumento particular de procuração à herdeira MARIA ALICE para representá-los neste processo (ID nº 188131833).
Assim, regularizem os requerentes a representação processual das referidas partes. 3.
Da petição inicial, depreende-se que o inventariado CARLOS era viúvo de MARIA HILDA e deixou 6 filhos, MARIA ALICE, RAIMUNDO NONATO, JOSÉ CARLOS, FRANCISCO DE ASSIS, e os falecidos MARIA DAS GRAÇAS e MANOEL GREGÓRIO (ID nº 188123679). 4.
Esclareçam os requerentes se já foi providenciado o inventário de MARIA HILDA, cônjuge falecido do inventariado CARLOS.
Em caso positivo, informem em que fase está o processo, quem é o inventariante e apresentem as peças principais (inicial, primeiras declarações, plano de partilha, eventuais emendas, esboço de partilha, sentença, eventuais acórdãos, certidão de trânsito em julgado, formais de partilha e cartas de adjudicação). 5.
MARIA DAS GRAÇAS é pré-morta em relação ao inventariado, ou seja, não herdou dele.
Assim, são os seus descendentes que herdam por representação a ela do espólio do inventariado CARLOS, conforme prevê o art. 1.851 e seguintes do Código Civil (ID nº 188126868, p.2). 6.
A certidão de óbito de MANOEL GREGÓRIO informa que ele não deixou filhos e tampouco bens (ID nº 188126859, p.3).
MANOEL GREGÓRIO é pós-morto em relação ao inventariado CARLOS, ou seja, herdou dele.
Portanto, o espólio de MANOEL GREGÓRIO também é herdeiro.
Desse modo, como MANOEL GREGÓRIO não deixou descendentes e seus ascendentes são falecidos, os seus parentes colaterais passam a ser os herdeiros, no caso, os irmãos bilaterais de MANOEL GREGÓRIO. 7.
Esclareçam os requerentes, a fim de que não restem dúvidas, se MANOEL GREGÓRIO não deixou bens a inventariar, pois em caso negativo, será possível processar o seu inventário conjunto neste processo (art. 672 do Código de Processo Civil). 8.
O correto cadastramento da petição inicial e a anexação/indexação dos documentos que a instruem são imprescindíveis para o regular processamento das ações que tramitam eletronicamente.
No sistema PJe, os documentos sempre devem ser juntados em formato .pdf.
Outros formatos atrapalham e provocam maior dificuldade para a visualização, pois os documentos não abrem diretamente no PJe, sendo necessário o download para abertura em outro aplicativo, o que aumenta o tempo necessário para análise do processo.
O Provimento nº 12/2017, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que regulamenta o PJe no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância, preconiza no art. 15, parágrafo único, que “se a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados”.
O art. 16 do referido ato normativo determina, inclusive, que incumbe a quem produzir o documento digital ou digitalizado zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade.
Dessa forma: a) Todo documento deve estar nítido e ser anexado ao processo, em formato .pdf, na posição correta, que permita a fácil visualização e leitura; b) Cada documento deve ser inserido em um único ID, contendo todas as suas páginas, viabilizando futuras referências a ele no processo; c) Deve ser atribuído a cada ID um nome capaz de descrever claramente o seu conteúdo, facilitando a sua localização.
Prescreve o art. 4º, § 1º, do Provimento nº 12/2017, em consonância com os artigos 425, VI, do CPC, e 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, “que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização”.
Assim, os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para serem encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, em formato.pdf, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. 9.
Dessa forma, determino à parte autora que inclua novamente, na forma do item 8, os seguintes documentos: a) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira MARIA ALICE, pois a de ID nº 188123693, p.2, tem data de emissão antiga; b) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira FABIOLA, pois a de ID nº 188126868, p.10, tem data de emissão antiga; c) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro falecido MANOEL GREGÓRIO, pois a de ID nº 188126859, p.2, tem data de emissão antiga; d) Escritura de cessão de direitos, original e legível, pois a de ID nº 188130202 é mera fotocópia e está ilegível, impossibilitando, assim, a verificação do referido documento. 10.
Instruam o processo, juntando: a) Certidão negativa de testamento (CENSEC) do inventariado (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br); b) RG, CPF e certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do inventariado CARLOS; c) RG, CPF e certidão de óbito de MARIA HILDA, cônjuge falecido do inventariado CARLOS; d) RG e CPF do cônjuge do herdeiro FRANCISCO DE ASSIS; e) Diante do contido no item 2, apresentem: e.1) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo do cônjuge do herdeiro FRANCISCO DE ASSIS; e.2) Procuração ad judicia, original, outorgada pela herdeira FABIOLA. f) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira falecida MARIA DAS GRAÇAS; g) Diante do contido no item 6, procuração ad judicia, original, outorgada pelo ESPÓLIO de MANOEL GREGÓRIO, representado por seus herdeiros (parentes colaterais) e, se o caso, respectivos cônjuges/companheiros, contendo o (final do) teor da procuração e as assinaturas de todos os outorgantes na mesma página, conforme assinado em seus documentos de identificação juntados neste processo. É importante ressaltar, a fim de que não restem dúvidas, que as assinaturas devem acompanhar o final do teor da procuração, não sendo permitido que estejam em uma folha em branco separada do final do teor da procuração, independente da quantidade de páginas. h) Certidão de matrícula completa (não basta a negativa de ônus) do imóvel, emitida em data recente, ou sendo o imóvel irregular, a certidão de inexistência de matrícula, emitida pelo Registro Imobiliário, acompanhada dos documentos que comprovam os direitos do inventariado sobre o bem. 11.
Caso os herdeiros sejam casados ou convivam em união estável, também será necessário apresentar os documentos pessoais dos seus cônjuges/companheiros (RG e CPF), certidões de casamento ou de nascimento deles, conforme o estado civil de cada um, emitidas em data recente, escrituras públicas declaratórias de união estável (se houver), certidão de óbito do cônjuge ou companheiro (se for o caso) e procurações ad judicia originais, outorgadas pelos cônjuges/companheiros dos herdeiros. 12.
Observem que as procurações devem ser assinadas pelos outorgantes, conforme os seus respectivos documentos de identificação juntados neste processo. 13.
Ante o exposto, será necessário apresentar petição inicial substitutiva, observando-se os itens 4, 6 e 7 da presente decisão.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
13/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
28/02/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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