TJDFT - 0714979-39.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 15:51
Baixa Definitiva
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04/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:50
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS CARVALHO em 30/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RELAÇÃO FAMILIAR CONTURBADA.
ATO ILÍCITO.
CARACTERIZADO.
DANOS MORAIS.
COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso interposto pelo réu/recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para condená-lo ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
O juízo de origem concluiu que o recorrente, deliberadamente, ocultou da autora/recorrida informações acerca do falecimento, velório e sepultamento de sua genitora (irmã da recorrida), Sra.
Marcelina, impossibilitando que ela pudesse se despedir e prestar homenagens a ela.
Entendeu que houve clara violação ao direito de luto da recorrida - que goza de proteção como direito fundamental (art. 5º, X, da Constituição Federal) -, e da personalidade (art. 11 e ss, do CC), sendo a situação apta a ensejar a reparação por danos morais. 3.
O recorrente alega, como razões de reforma da sentença, que a recorrida teria induzido a magistrada de origem a erro, pois os horários e datas das mensagens de celular juntadas aos autos estariam trocados.
Afirma que os seus parentes só teriam entrado em contato com ele no dia do velório.
Assevera que após a cerimônia teria respondido aos parentes e informado o local do sepultamento de sua mãe.
Sustenta que a recorrida não haveria lhe procurado em nenhum momento para saber informações do velório ou sepultamento. 4.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial ou, subsidiariamente, reduzir o valor fixado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. 5.
Contrarrazões apresentadas ID. 61812112.
A recorrida, em síntese, rebate as razões recursais e ao final roga pela condenação do recorrente por litigância de má-fé e majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. 6.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, razão pela qual serão aplicadas as disposições do Código Civil e leis civilistas. 8.
DO DANO MORAL.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (art. 5º, V e X, da CF). 9. É certo que os danos morais têm sido entendidos como aquele sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. 10.
Mesmo no âmbito familiar, em que as relações são geralmente pautadas e sustentadas pelo afeto e cuidados mútuos entre seus membros, a reparação civil por danos extrapatrimoniais é regida pelo art. 5º incisos V e X, da Constituição Federal, bem como pelos artigos 186 c/c 927 do Código Civil. 11.
Ao analisar detidamente os autos, entendo que a situação vivenciada pela recorrida ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e por isso constato que o recorrente cometeu ilícito apto a ensejar a reparação dos danos extrapatrimoniais alegados. 12.
Percebo que o relacionamento conturbado do recorrente com a recorrida (sobrinho e tia respectivamente) continuou presente no momento do falecimento da irmã da recorrida (genitora do recorrente), o que levou o recorrente, intencionalmente, omitir informações acerca do falecimento, velório e sepultamento da Sra.
Marcelina, com intuito de impedir que os parentes, inclusive a recorrida, estivessem presentes no momento da despedida. 13.
Considero, portanto, que o recorrente extrapolou os limites aceitáveis quando ocultou as referidas informações.
Ao analisar minuciosamente as declarações prestadas em audiência de instrução e julgamento, ID. 61812036/61812047, é fácil constatar que o recorrente comunicou o triste acontecimento para as pessoas que lhe interessavam, porém, intencionalmente, deixou de fazê-lo para os parentes de sua genitora, especialmente a recorrida que era a sua irmã, retirando o seu direito de prestar a últimas homenagens a sua irmã, atingindo diretamente o sentimento e a honra da recorrida. 14.
Sendo assim, dada a narrativa fática já apresentada, vislumbro violação aos direitos de personalidade da recorrida hábil a compor uma indenização por dano moral.
Isso porque, restou evidente que os aborrecimentos perpassados suplantam os toleráveis, causando perturbação mental, inclusive atingindo a honra e dignidade dela em um momento delicado, com reflexos diretos a sua psique. 15.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do agressor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Nesse ínterim, sob tais critérios, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem obedece aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evita o enriquecimento ilícito das partes.
Além do mais, é suficiente para compensar os danos aos direitos da personalidade experimentados pela recorrida. 16.
Da litigância de má-fé.
Conforme a inteligência do art. 80, inc.
II, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele altera a verdade dos fatos com objetivo ilegal.
Nesse prisma, cada litigante tem o dever de agir com lealdade e boa-fé no decorrer do curso processual. 17.
Da análise cuidadosa dos autos, não compreendo que o recorrente tenha expressamente transgredido os referidos princípios de modo a se comprovar a alteração da verdade dos fatos, não incidindo, portando, a multa prevista no art. 81 do CPC. 18.
Por último, destaco que não é cabível conhecer do pedido formulado em contrarrazões, uma vez que esse instrumento processual tem por finalidade oportunizar à parte recorrida a manifestação sobre o recurso interposto contra a sentença que a beneficia.
Desse modo, para eventual pedido de majoração do valor da indenização por danos imateriais, a recorrida deveria ter interposto Recurso Inominado, o que não ocorreu no presente caso. 19.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 20.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa haja vista ser ele beneficiário da justiça gratuita. -
04/10/2024 18:29
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:20
Conhecido o recurso de GABRIEL DOS SANTOS CARVALHO - CPF: *45.***.*97-47 (RECORRENTE) e não-provido
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04/10/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 17:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 14:23
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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02/08/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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01/08/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 12:07
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2024 21:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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22/07/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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22/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:29
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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