TJDFT - 0704290-48.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:03
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/06/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2024 18:27
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ELIZABETE BORGES E BORGES em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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07/05/2024 14:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:55
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/05/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/04/2024 03:42
Decorrido prazo de ELIZABETE BORGES E BORGES em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 16:59
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:59
Outras decisões
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11/04/2024 19:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/04/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704290-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE BORGES E BORGES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, pela simples leitura da petição inicial, é possível concluir que a parte autora não é hipossuficiente, tendo em vista que financiou veículo de vultuoso valor, com parcelas mensais totalmente incompatíveis com o conceito de pessoa pobre.
Portanto, INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada.
No mais, verifico que, em relação a todos os pontos invocados pelo autor, já há tese firmada pelos nossos Tribunais Superiores, com destaque para o Tema 958, a saber: a) capitalização mensal de juros: REsp 1388972/SC, julgado em 08/02/2017, definiu que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
Sobre a expressa pactuação, também foi consolidado o entendimento no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança, conforme a Súmula 541 do STJ; b) limitação dos juros remuneratórios: nos termos da súmula 539 do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
E ainda determina a súmula vinculante nº 7 do c.
STF que a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
E que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade conforme dispõe a súmula 382 do STJ; c) comissão de permanência: no que diz respeito aos encargos incidentes durante o período de inadimplemento contratual, o Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou a orientação no sentido de que "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Súmula 472, STJ).
Porém, não há apontamento específico pela parte interessada da(s) cláusula(s) contratual(is) está(ão) prevista(s) tal cobrança; d) cobrança de tarifas administrativas: já há delimitação acerca de quais são e quais não são passíveis de cobrança, que são analisadas caso a caso, razão pela qual deve a parte adequada e de forma específica indicar as cláusulas e respectivas tarifas que estão sendo cobradas indevidamente.
Ante ao exposto, deverá a parte autora EMENDAR a petição inicial, suprindo todos os pontos suscitados, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, sem prejuízo de aplicação do art. 332, I e II do Código de Processo Civil.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/03/2024 17:20
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:20
Gratuidade da justiça não concedida a ELIZABETE BORGES E BORGES - CPF: *62.***.*90-20 (AUTOR).
-
11/03/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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