TJDFT - 0702305-92.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:03
Indeferido o pedido de DIEGO GOMES DE ALMEIDA - CPF: *33.***.*97-00 (EXEQUENTE)
-
10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:58
Indeferido o pedido de DIEGO GOMES DE ALMEIDA - CPF: *33.***.*97-00 (EXEQUENTE)
-
03/10/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 14:12
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 19:58
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702305-92.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO GOMES DE ALMEIDA, LUDIMILA DE ALMEIDA MAIA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., ENVISION SERVICOS E SOLUCOES EM INFORMATICA S.A, LOON FACTORY LTDA, TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., MAIL 2 MEDIA LTDA CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte credora intimada para que se manifeste acerca pagamento noticiado pela parte devedora (ID 211308546), devendo informar se dá quitação ao débito e dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta) e/ou chave PIX CPF para possibilitar a expedição de alvará de levantamento eletrônico.
GAMA/DF, 17 de setembro de 2024 12:46:06. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
17/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
13/09/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
10/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702305-92.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO GOMES DE ALMEIDA, LUDIMILA DE ALMEIDA MAIA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (Id 206455847), para inclusão do seu sócio diretor no polo passivo, alegando, ainda, que ele também é sócio das empresas ENVISION TECNOLOGIA E SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA, LOON FACTORY LTDA, TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A e MAIL 2 MEDIA LTDA, as quais seriam integrantes de mesmo grupo econômico da devedora HURB.
No presente caso, verifico a necessidade de se deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada e o pedido de inclusão das outras sociedades empresárias representadas pelo mesmo sócio da devedora.
Com efeito, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no art. 28 e seus parágrafos, autoriza o juiz a desconsiderar a personalidade jurídica quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração de lei, fato ou ato ilícito ou violação do estatuto social, bem como quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração ou de alguma forma for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No presente caso, trata-se de relação de consumo, visto que as partes autora e ré enquadram-se, respectivamente, como consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º, ambos do CDC). É notório que a pessoa jurídica devedora HURB não tem patrimônio disponível para pagamento do débito, o que acarretou a extinção de diversas execuções em trâmite neste Juizado por ausência de bens (0707908-83.2023.8.07.0004, 0709579-44.2023.8.07.0004, 0711536-80.2023.8.07.0004, 0712355-17.2023.8.07.0004, 0702061-66.2024.8.07.0004, dentre outros).
Assim, a personalidade jurídica da executada não pode servir de obstáculo à satisfação do débito, em prejuízo ao consumidor – parte hipossuficiente, mesmo na execução, consoante prevê o Enunciado 60 do FONAJE (É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução).
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Desconsidera-se a personalidade jurídica quando constitua obstáculo ao ressarcimento de dano causado a terceiro.
O princípio da autonomia patrimonial é relevante, todavia, não pode converter-se em instrumento de burla à lei e de lesão patrimonial a terceiros." (TJDF - AGI nº 124093, Rel.
Vera Andrighi).
Acrescente-se, ainda, que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi plenamente adotada no nosso Ordenamento Jurídico, no art. 28 da Lei 8.078, de 11.9.1990 (CDC), pela lei 9.605/1998 (referente ao meio ambiente), art. 50 da Lei 10.406, de 10.01.2002, e outros Diplomas Legais, demonstrando a tendência, cada vez mais frequente no Direito, de desfazer o mito da intangibilidade dessa ficção conhecida como pessoa jurídica.
No caso dos autos, a empresa executada, sediada na Av.
João Cabral de Melo Neto, n. 400, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, é presidida por João Ricardo Rangel Mendes (Id 193057651), também sócio das empresas LOON FACTORY LTDA (Id 207414085) e TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A (Id 207414087), sediadas no mesmo endereço da ré; MAIL 2 MEDIA LTDA (Id 207414088) e ENVISION TECNOLOGIA E SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA S.A, atuantes nos ramos de agências de viagens ou desenvolvimento de programas de computador.
Tais circunstâncias levam à conclusão de que se trata de um conglomerado fático utilizado para angariar clientela e celebrar contratos, com constante diversificação do número de inscrição no CNPJ, dado utilizado para a pesquisa de bens e direitos em vários sistemas, em especial o SISBAJUD (bancário), objetivando, com isso, frustrar a satisfação do crédito.
Ainda, ante a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil e a previsão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133 a 137), o qual é aplicável aos procedimentos dos Juizados Especiais, por expressa disposição do diploma legal supramencionado, os sócios da empresa demandada devem ser citados para se manifestar e requerer a produção de provas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Somente após a conclusão da instrução de tal incidente, o pedido de desconsideração seria decidido e eventual constrição ao patrimônio dos sócios deferida.
Porém, considerando as peculiaridades da presente demanda, verifico ser necessário o deferimento de medida tendente a acautelar o resultado útil da presente execução, motivo pelo qual defiro tutela de urgência cautelar para que seja efetivada previamente a tentativa de constrição de bens do sócio diretor da executada, mediante arresto (artigo 301 do CPC), e, somente em seguida, o contraditório diferido, com suporte no poder geral de cautela, previsto no artigo 297 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória." Além disso, estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC e não há dúvidas acerca da existência do direito da parte exequente, bem como risco ao resultado útil do processo.
Como já fundamentado, nas diligências já efetivadas em face do patrimônio da devedora originária, mormente aquelas promovidas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não se obteve êxito em localizar valores nas suas contas, veículos ou bens sob propriedade da empresa.
Acrescento, por oportuno, que não se vislumbra a possibilidade de dano, uma vez que a medida foi deferida em caráter provisório, não afastada a possibilidade de ser revertida a qualquer momento.
Ante o exposto, com base no poder geral de cautela, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com fulcro no artigo 28 do CDC e nos artigos 134, 297, 300 e 301, todos do Código de Processo Civil, para que seja incluído no polo passivo o presidente JOÃO RICARDO RANGEL MENDES (CPF n. *94.***.*06-36).
Ainda, incluam-se no polo passivo as sociedades empresárias ENVISION SERVICOS E SOLUCOES EM INFORMATICA S.A (CNPJ n. 07.***.***/0001-45), LOON FACTORY LTDA (CNPJ n. 52.***.***/0001-95), TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. (CNPJ n. 31.***.***/0001-09) e MAIL 2 MEDIA LTDA (CNPJ n. 24.***.***/0001-98), a fim de que respondam solidariamente pelo débito da presente execução.
Em consequência, DEFIRO O ARRESTO CAUTELAR e a consulta via sistema SISBAJUD sobre a existência de ativos em nome do referido sócio da devedora e das sociedades empresárias supracitadas, integrantes, a princípio, de mesmo grupo econômico, observando-se a ferramenta de reiteração automática (“teimosinha”) pelo período de 60 (sessenta) dias e, em caso positivo, proceda-se ao bloqueio do valor existente para garantia da dívida atualizada.
Infrutífera a diligência anterior, proceda-se, ainda, à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade do sócio e das pessoas jurídicas ora inclusos no polo passivo.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Após, citem-se o sócio da executada e as sociedades empresárias supramencionadas, na pessoa de seus sócios administradores, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando documentalmente suas alegações.
Intime-se a parte exequente.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
26/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:25
Deferido o pedido de DIEGO GOMES DE ALMEIDA - CPF: *33.***.*97-00 (EXEQUENTE).
-
14/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/08/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 06:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 06:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
03/07/2024 20:12
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:12
Deferido o pedido de DIEGO GOMES DE ALMEIDA - CPF: *33.***.*97-00 (REQUERENTE).
-
02/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
01/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:28
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:28
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702305-92.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO GOMES DE ALMEIDA, LUDIMILA DE ALMEIDA MAIA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Retifique-se o cálculo de atualização do débito, conforme determinado em sentença, ou seja, atualização a partir do ajuizamento da ação e juros incidentes desde a citação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
I.
Circunscrição do Gama, 20 de junho de 2024.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
17/06/2024 06:21
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
15/06/2024 04:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 19:40
Juntada de Petição de impugnação
-
15/04/2024 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
15/04/2024 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702305-92.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO GOMES DE ALMEIDA, LUDIMILA DE ALMEIDA MAIA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Recebo a emenda, diante da juntada de comprovante de pagamento (Id 189395392).
Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
14/03/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:29
Recebida a emenda à inicial
-
11/03/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/02/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 20:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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