TJDFT - 0701076-06.2024.8.07.0002
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701076-06.2024.8.07.0002 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Requerente: VALDERLITA FURTADO NUNES Requerido: VALTER NUNES FILHO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação sob ID 244198798 da parte AUTORA.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
28/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de VALTER NUNES FILHO em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 11:46
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 09:17
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:33
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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17/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:53
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 13/06/2025 23:59.
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20/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 13/05/2025 23:59.
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08/04/2025 16:25
Juntada de Petição de alegações finais
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03/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:59
Juntada de Petição de alegações finais
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19/03/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701076-06.2024.8.07.0002 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: VALDERLITA FURTADO NUNES Requerido: VALTER NUNES FILHO DESPACHO Tendo em vista a audiência realizada, conforme a ata de ID 213346905.Intimem-se as partes para apresentarem as alegações finais.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 13 de Março de 2025 18:50:33.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
14/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:12
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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11/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de VALDERLITA FURTADO NUNES em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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20/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701076-06.2024.8.07.0002 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: VALDERLITA FURTADO NUNES Requerido: VALTER NUNES FILHO DESPACHO ID 224528987.Considerando o pedido do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA por intermédio da Procuradoria Federal da Primeira Região, aguarde-se pelo parazo de 30 (trinta) dias.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2025 14:27:53.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
05/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de VALTER NUNES FILHO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de VALDERLITA FURTADO NUNES em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:46
Recebidos os autos
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17/10/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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16/10/2024 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701076-06.2024.8.07.0002 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: VALDERLITA FURTADO NUNES EXECUTADO ESPÓLIO DE: VALTER NUNES FILHO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE CABRAL NUNES D E C I S Ã O Trata-se de ação de interdito proibitório envolvendo imóvel localizado no Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Reserva “A”, Gleba 2, Chácara 132, em Brazlândia/DF.
Durante a instrução realizada, foi levantada discussão referente à regularização do imóvel rural junto ao INCRA.
Ademais, ao que tudo indica, o imóvel em disputa se encontra inserido na Área de Proteção Ambiental (APA) do Rio Descoberto, conforme consulta ao mapa ambiental no site do IBRAM (https://www.ibram.df.gov.br/mapa-ambiental/).
DECIDO: A APA do Rio Descoberto, nos termos do Decreto nº 88.940 de 7 de novembro de 1983, tem como objetivo principal proporcionar o bem-estar futuro das populações do Distrito Federal e de parte do Estado de Goiás, bem como assegurar condições ecológicas satisfatórias às represas da região.
Percebo, assim, que a matéria litigiosa se encontra dentre as previstas no art. 34 da Lei de nº 11.697/2008, recebo a competência. “Art. 34.
Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal”.
Entendo que o presente Juízo é incompetente para processamento do feito em epígrafe, uma vez que a demanda envolve discussão com nítida repercussão de índole ambiental, além da discussão referente à regularização do imóvel rural.
ISTO POSTO: 1) DECLINO da competência em favor da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF. 2) Por fim, encaminhem-se os autos ao Juízo competente, com as homenagens de praxe.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
10/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:29
Declarada incompetência
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04/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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04/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 16:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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10/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0701076-06.2024.8.07.0002 ASSUNTO:Esbulho / Turbação / Ameaça AUTOR: VALDERLITA FURTADO NUNES RÉU:EXECUTADO ESPÓLIO DE: VALTER NUNES FILHO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE CABRAL NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do (a) MM. (a) Juiz (a) de Direito Dr. (a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, designei audiência de Instrução e Julgamento (híbrida), para o dia 03/10/2024, às 16:00, sala 195, 1º andar Fórum de Brazlândia, DF.
Caberá aos respectivos advogados promover as intimações das partes e testemunhas para participarem da audiência de instrução Para participar de forma virtual, poderão acessar o link ou QR CODE abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/qHkytF MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
06/09/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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06/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:47
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 16:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDERLITA FURTADO NUNES em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:38
Juntada de Petição de comunicação
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28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701076-06.2024.8.07.0002 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VALDERLITA FURTADO NUNES EXECUTADO ESPÓLIO DE: VALTER NUNES FILHO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE CABRAL NUNES D E C I S Ã O Trata-se de ação de interdito proibitório estabelecida entre Valderlita Furtado Nunes, em face do espólio de Valter Nunes Filho, representado pela inventariante, Simone Cabral Nunes.
A autora alega, em suma, que: a) quando vivo, Valter Nunes Filho teria adquirido juntamente com suas duas irmãs (Vânia Nunes Leal e a autora), em condomínio, o imóvel situado na gleba 2, chácara 132, reserva "A", Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Brazlândia/DF, cuja área total seria de 50.000 m² (cinquenta mil metros quadrados); b) após a aquisição da gleba, os adquirentes estabeleceram que caberia a Valter Nunes Filho e a Vânia Nunes Leal uma área de 20.000 m² (vinte mil metros quadrados) para cada um e para a autora destinaram uma área de 10.000 m² (dez mil metros quadrados); c) no entanto, no inventário de Valter (n. 0700161-88.2023.8.07.0002), foi indicado no esboço de partilha que o réu seria o legítimo possuidor de 30.000 m² do bem objeto do litígio, em suposta afronta à divisão estabelecida entre os irmãos e à posse da autora.
Passo ao saneamento do feito.
DECIDO.
Em contestação, alega o réu inépcia da inicial, em face da fragilidade das provas produzidas.
Razão não lhe assiste, entretanto.
A petição inicial manifesta seus fundamentos fático e jurídico, além do pedido, tanto que permitiu a formulação de defesa.
Os argumentos, a bem da verdade, dizem respeito ao mérito.
Neste sentido, da jurisprudência: “1.
O autor indicou os fatos e fundamentos sobre os quais deduz sua pretensão.
A narrativa está ligada logicamente aos pedidos formulados, em consonância com o disposto no art. 322 do Código de Processo Civil - CPC.
Da petição inicial e dos documentos anexados, é possível extrair que o autor busca a declaração de inexigibilidade de alegada dívida prescrita.
Preliminar rejeitada”. (TJDFT, Acórdão 1861269, 07079980320238070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 21/5/2024) Afasto, assim, a preliminar alegada.
A parte ré arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa, ao argumento de que deveria equivaler a 1/3 do valor do imóvel indicado no inventário.
No caso de que tratam aos autos, a questão diz respeito à titularidade sobre eventuais direitos possessórios de 1/5 do imóvel (e não 1/3, como disse o réu).
O valor genérico de R$ 50.000,00, indicado na inicial, não pode prevalecer; assim, à falta de outros parâmetros, entendo que pode ser utilizada a avaliação utilizada nos autos do inventário, ou seja, 1/5 de R$ 950.000,00.
Acolho a preliminar aventada para retificar o valor da causa para R$ 190.000,00.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, e estão bem representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Os pontos controvertidos da presente demanda cingem-se a qual das partes exerce a melhor posse, merecedora de proteção.
ISTO POSTO: 1) Acolho a preliminar aventada para retificar o valor da causa para R$ 190.000,00.
Anote-se. 2) Indefiro a gratuidade em favor do réu, em razão do patrimônio a ser partilhado no inventário 0700161- 88.2023.8.07.0002. 3) Defiro o pleito de produção de prova oral, consubstanciada na audiência das testemunhas a serem arroladas no prazo de cinco dias, tendo por objeto os pontos controvertidos. 4) Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento. 4.1) Deixo assentado que a sessão será realizada na modalidade semipresencial, nos termos do art. 9° da Portaria Conjunta 31/2022, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, quanto à competência discricionária para a definição do modo de realização das audiências e sessões judiciais. 4.2) As testemunhas e partes a serem inquiridas na assentada poderão comparecer presencialmente na sede do juízo, na data e horário aprazados.
Caso desejem participar da audiência de forma remota, o link estará disponibilizado nos autos. 4.3) A audiência será presidida pelo magistrado que estiver à frente do juízo, à distância, por meio de sistema de videoconferência. 4.4) Os advogados, defensores públicos, membros do Ministério Público e as partes cuja audiência não tiver sido ordenada poderão, a seu critério, participar do ato de forma remota ou presencial, incumbindo à secretaria do juízo, no primeiro caso, o ônus de disponibilizar aos interessados, à vista de eventual requerimento, o respectivo "link" de acesso, com a antecedência necessária. 4.5) Faço consignar, por fim, que os advogados das partes não estarão isentos do dever de providenciar a intimação das testemunhas e partes que pretendem ouvidas na assentada, nos termos do que dispõe o art. 455, caput, do Código de Processo Civil, mesmo que venham a optar pela participação on line, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Intimem-se.
Brazlândia, 24 de agosto de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
24/08/2024 12:12
Recebidos os autos
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24/08/2024 12:12
Outras decisões
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15/08/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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13/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VALDERLITA FURTADO NUNES em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:52
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:52
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701076-06.2024.8.07.0002 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VALDERLITA FURTADO NUNES EXECUTADO ESPÓLIO DE: VALTER NUNES FILHO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE CABRAL NUNES D E S P A C H O Verifico que o inventário de VALTER NUNES FILHO, processo, n. 0700161-88.2023.8.07.0002, encontra-se suspenso até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida no processo n° 0701082-47.2023.8.07.0002, em tramitação perante neste Juízo, quando então poderá ser decidido, com a desejável margem de segurança, a condição de meeira ou de herdeira de Simone Cabral Nunes em relação a alguns dos bens deixados pelo autor da herança.
Assim, ante de decidir acerca da produção de provas, intimem-se as partes para manifestação dos efeitos da suspensão do inventário neste processo.
Prazo de 15 dias.
Brazlândia, 18 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
18/07/2024 19:30
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701076-06.2024.8.07.0002 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VALDERLITA FURTADO NUNES EXECUTADO ESPÓLIO DE: VALTER NUNES FILHO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE CABRAL NUNES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI ficam as partes intimadas para que, no prazo de cinco dias, digam se pretendem produzir outras provas além das constantes dos autos , esclarecendo sua necessidade e relacionando-as claramente com os fatos objeto da controvérsia.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 10:09:36.
LETICIA MAFRA FERNANDES Diretor de Secretaria -
03/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:55
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 08:44
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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14/06/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 17:25
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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05/06/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 03:25
Decorrido prazo de VALDERLITA FURTADO NUNES em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 16:04
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:04
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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08/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701076-06.2024.8.07.0002 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VALDERLITA FURTADO NUNES EXECUTADO ESPÓLIO DE: VALTER NUNES FILHO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE CABRAL NUNES D E S P A C H O Da leitura da petição inicial infere-se que o imóvel litigioso, cuja área total perfaz 50.000 m² (cinquenta mil metros quadrados), teria sido adquirido pelos irmãos Valter Nunes Filho, Vânia Nunes Leal e Valderlita Furtado Nunes pelo valor total de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais).
Para a conclusão do negócio jurídico, o extinto Valter Nunes Filho teria aportado a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para supostamente exercer a posse de uma fração de 20.000 m² do bem.
Já Vânia Nunes Leal teria destinado apenas R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mas, mesmo assim, também exerceria a posse de mais 20.000 m² da gleba.
Por sua vez a autora teria adquirido 10.000 m² do imóvel por R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Vê-se do esboço de partilha de ID 189006627, ademais, que a inventariante do espólio de Valter Nunes Filho pretende partilhar os direitos possessórios sobre 30.000 m² (trinta mil metros quadrados) do bem.
Diante disso, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que ela faça juntar aos autos a prova documental idônea de que a área de 30.000 m² que o réu pretende partilhar de fato estaria afrontando o seu direito de posse sobre 10.000 m² do bem.
Também deverá ser esclarecido, no prazo há pouco assinalado, os motivos pelos quais Vânia Nunes Leal pagou quase metade do preço pago por seu irmão Valter Nunes Filho e, mesmo assim, também teria passado a exercer a posse sobre uma área idêntica do bem.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Brazlândia, 8 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
08/03/2024 16:18
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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