TJDFT - 0745252-13.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 08:40
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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12/07/2024 08:39
Juntada de Ofício
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02/07/2024 10:19
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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24/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:40
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:40
Não recebido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE).
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16/04/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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16/04/2024 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 16:24
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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22/03/2024 14:22
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/03/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA N. 32.159/97.
AJUIZADA PELO SINDIRETA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO.
INAPLICABILIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
SERVIDORA DO EXTINTO INSTITUTO DE SAÚDE DO DF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO.
RE 870.947/SE.
TEMA 810 DO STF.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO EXEQUENDA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
POSTERIORMENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR 09/12/2021.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O processo de origem não é alcançado pela decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no denominado Tema 1.169, para suspensão dos processos que envolvem a necessidade de liquidação prévia do título judicial coletivo.
Considerando que a apuração do valor do crédito exequendo, não demanda cálculos complexos, mas meros cálculos aritméticos.
Assim, desnecessária a suspensão do processo de origem. 2.
Segundo o artigo 2º do Decreto n. 21.479/00, os servidores ocupantes de cargos efetivos do extinto Instituto de Saúde do Distrito Federal passaram a integrar o quadro de pessoal permanente do Distrito Federal, permanecendo em seus respectivos cargos e carreiras, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, presumindo-se, assim, que o ente público assumiu todas as suas obrigações, especialmente a de pagar o benefício-alimentação atrasado dos servidores transferidos (Acórdão 1675524, 07391536120228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível). 3.
Admite-se, no cumprimento de sentença, em caráter excepcional, a modificação da sentença exequenda transitada em julgado, quando a publicação do acórdão que declara a norma inconstitucional, tenha ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado do título judicial em execução, situação que ocorreu no presente caso.
Pois, o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu no dia 11/03/2020, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, que se deu em 03/03/2020. 4.
No presente caso, nos termos do art. 535, § 5º, do CPC, ante o posicionamento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE deve ser adotado o fator de correção monetária (IPCA-E), a partir de julho de 2009, conforme determinado no referido precedente vinculante.
No entanto, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, aplica-se a Taxa SELIC para atualização do crédito, vedada sua cumulação com outro encargo. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso revogada. -
12/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:28
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 17:28
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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05/12/2023 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 12:36
Expedição de Ofício.
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10/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 21:52
Recebidos os autos
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09/11/2023 21:52
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/11/2023 19:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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08/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 19:37
Recebidos os autos
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26/10/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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24/10/2023 12:03
Juntada de Certidão
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24/10/2023 06:06
Recebidos os autos
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24/10/2023 06:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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20/10/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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