TJDFT - 0738190-50.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 15:32
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/12/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/12/2024 13:31
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 13:31
Arquivado Provisoramente
-
10/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MICHELLE DA COSTA TAVARES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de KALYNY SIMEAO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DANIEL SILVA SOARES RIBEIRO em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0738190-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIEL SILVA SOARES RIBEIRO EXECUTADO: FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO Decisão O imóvel constituído pelo lote nº 257 da Rua 20 do Polo de Moda do SRIA/Guará, Brasília/DF, matriculado sob o nº 23.112 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF, teve 20% dos direitos aquisitivos (pertencentes ao executado Francisco de Souza Brasil Filho) penhorados, conforme termo de ID 190510156.
Na certidão de matrícula (ID 182073886) consta que o imóvel foi alienado fiduciariamente em favor da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap (R 6/ 23112).
A Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap manifestou-se (ID 206891823), comunicando que o imóvel encontra-se com 164 parcelas em aberto, com saldo devedor de R$ 2.072.828,04.
Requer a desconstituição da penhora, pois está em fase de consolidação da propriedade em suas mãos, em face da garantia fiduciária.
Na legislação vigente, o credor fiduciário detém o direito de preferência, nos termos dos artigos 958 e 961 do Código Civil.
No caso de venda, deve-se reservar, do produto de eventual alienação a quantia que lhe é devida, para só depois promover o pagamento do exequente.
Estando a dívida relativa ao imóvel no valor de R$ 2.072.828,04, no caso de eventual alienação em leilão judicial, o produto da venda não será suficiente para pagar o credor fiduciário.
Ademais, o bem está em processo de consolidação da propriedade em garantia fiduciária.
Posto isso, ficam estancados os atos expropriatórios do imóvel, com a ressalva de que a credora fiduciária deverá, caso sobeje algum valor da aludida operação, vertê-lo nestes autos, mas no limite 20%, que á a porção que tocaria ao coexecutado Francisco de Souza Brasil Filho.
Fica, pois, desconstituída a penhora registrada no R-9/ 23.112 (ID 203410832), valendo esta decisão como ordem a ser encaminhada pelo interessado ao Ofício Imobiliário para os devidos fins (art. 6º do CP).
Indique o credor bens de propriedade do executado para o prosseguimento do feito.
Prazo de 15 dias.
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, o processo ficará suspenso por 1 (um) ano na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil, a contar da publicação desta decisão.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:26
Outras decisões
-
06/09/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738190-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIEL SILVA SOARES RIBEIRO EXECUTADO: FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO Despacho Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição de ID 206891823.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/08/2024 10:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 09:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738190-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIEL SILVA SOARES RIBEIRO EXECUTADO: FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que vieram os autos para intimar o executado quanto penhora do imóvel à decisão de ID 189822517, ocorre que da nálise do processo observa-se do ID 157401702 que o executado tem advogado constituído estando assim, ciente da penhora, pelo que deixo de expedir mandado para sua intimação.
Cetifico, ainda, que do examinando a certidão de matrícula constatou-se do R-5-23112 que são coproprietários do imóvel: a) Carlos José Soares, separado judicialmente, CPF n.º *84.***.*84-00 (46%); b) Thiago da Silva Moura Cipriano, CPF n.º *10.***.*83-09 casado sob o regime da comunhão universal de bens com Kalyny Simeão Moura Cipriano, CPF n.º *11.***.*69-21 (34%).
Verifica-se, ainda, do R-623112 que o imóvel é alienado fiduciariamente à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, CNPJ n.º 00.***.***/0001-73.
Por fim, certifico, que cadastrei as pessoas como interessadas, inclusive o cônjuge do executado, Sra.
Michelle da Costa Tavares Brasil., CPF n.º *36.***.*22-91.
De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, de qualquer sorte, para que não sejam arguidas futuras nulidades, formalizada a penhora (ID 190510156), na forma do art. 841, §1º, do CPC, fica INTIMADA a parte EXECUTADA para os fins previstos no §1º, do art. 917, do mesmo diploma legal (impugnação por incorreção da penhora ou da avaliação por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias).
Ao CJU: Sem prejuízo do prazo acima, encaminho os autos para expedir mando de intimação do cônjuge e da credora fiduciária.
BRASÍLIA-DF, 22 de julho de 2024 16:29:10.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
23/07/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 18:12
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738190-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIEL SILVA SOARES RIBEIRO EXECUTADO: FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte executada da penhora realizada em ID 190510156 e de que ficará, por este ato, constituída depositária do bem.
Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 9 de julho de 2024 06:06:19.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
09/07/2024 06:08
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:34
Deferido o pedido de DANIEL SILVA SOARES RIBEIRO - CPF: *31.***.*39-09 (EXEQUENTE).
-
12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de DANIEL SILVA SOARES RIBEIRO em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/03/2024 10:02
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738190-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIEL SILVA SOARES RIBEIRO EXECUTADO: FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termo de Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte exequente.
De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente.
BRASÍLIA-DF, 20 de março de 2024 10:10:48.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
20/03/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:45
Expedição de Termo.
-
18/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738190-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIEL SILVA SOARES RIBEIRO EXECUTADO: FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO Decisão O exequente, ID 182073881, requer a penhora de 20% dos direitos aquisitivos do imóvel da parte executada Francisco de Souza Brasil Filho, matriculado sob o número 23112 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, cuja certidão de matrícula foi acostada aos autos, ID 182073556. À falta de outros bens, o pedido encontra amparo nos artigos 789 e 835, V, do CPC, razão por que o defiro.
Lavre-se a Secretaria o termo de penhora, conforme o art. 838 do CPC.
Após, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha patrono constituído nos autos), da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituída depositária do bem.
Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC.
Ao credor caberá providenciar o registro da penhora no ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula.
Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo de penhora.
Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso a parte executada não seja localizada para intimação, em face de mudança temporária ou definitiva do local, cujo endereço consta dos autos, aplicar-se-á o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC.
Mediante a mesma ordem, intime-se Michelle da Costa Tavares Brasil (esposa do devedor, R. 5 - ID 182073886) da penhora/avaliação, bem como para ter ciência do seu direito de preferência e de que, na forma do art. 843 do CPC, a sua meação recairá sobre o produto da alienação do bem, correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Caso ela não seja encontrada, façam-se as pesquisas de endereço para novas diligências.
Ressalto, todavia, que em sendo exauridos os meios para a sua localização, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único do CPC).
A seguir, intime-se a credora fiduciária Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap para manifestação (R. 6, ID 182073886), inclusive para que informe o valor do seu crédito.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:19
Outras decisões
-
13/03/2024 17:19
Deferido o pedido de DANIEL SILVA SOARES RIBEIRO - CPF: *31.***.*39-09 (EXEQUENTE).
-
18/12/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/12/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:34
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 21:53
Recebidos os autos
-
07/12/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:37
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 07:30
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
15/10/2023 23:19
Recebidos os autos
-
15/10/2023 23:19
Outras decisões
-
26/06/2023 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 23:32
Recebidos os autos
-
29/05/2023 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/05/2023 16:27
Juntada de Petição de impugnação
-
29/04/2023 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 28/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 05:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2023 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 18:10
Recebidos os autos
-
16/01/2023 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/11/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 18:08
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2022 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/10/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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