TJDFT - 0708221-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 15:35
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:35
Deferido o pedido de VEIRANO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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29/08/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
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28/08/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:38
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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25/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2025 15:09
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:09
Outras decisões
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21/08/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:58
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/08/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 17:38
Juntada de Petição de comprovante
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13/08/2025 04:06
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:49
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:49
Recebida a emenda à inicial
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06/08/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/08/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:15
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:15
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/07/2025 18:37
Processo Desarquivado
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30/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 19:19
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:54
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2025 16:24
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 19:18
Recebidos os autos
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15/07/2025 19:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/07/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:53
Recebidos os autos
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11/07/2025 12:53
Outras decisões
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10/07/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
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07/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:04
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:04
Outras decisões
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03/07/2025 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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02/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:19
Juntada de Petição de acordo
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30/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de INTEGRACAO RODOVIAS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 21:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 20:12
Recebidos os autos
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21/05/2025 20:12
Deferido o pedido de AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A - CNPJ: 40.***.***/0001-74 (RECONVINTE).
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21/05/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/05/2025 15:46
Processo Desarquivado
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21/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2024 22:54
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 22:52
Decorrido prazo de INTEGRACAO RODOVIAS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (REQUERENTE) em 11/11/2024.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INTEGRACAO RODOVIAS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de INTEGRACAO RODOVIAS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:14
Outras decisões
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18/10/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708221-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INTEGRACAO RODOVIAS LTDA RECONVINTE: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A REQUERIDO: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A RECONVINDO: INTEGRACAO RODOVIAS LTDA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença de ID 209459459 transitou em julgado em 30/09/2024.
Ressalto que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito.
Sem prejuízo, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do artigo 203 do CPC, faço remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
02/10/2024 11:43
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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01/10/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:53
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INTEGRACAO RODOVIAS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708221-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INTEGRACAO RODOVIAS LTDA RECONVINTE: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A REQUERIDO: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A RECONVINDO: INTEGRACAO RODOVIAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por INTEGRACAO RODOVIAS LTDA em face de AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A, pretendendo revisar cláusula contratual que entende abusiva.
Emenda apresentada no ID 191972889.
Narra a autora, em apertada síntese, que contratou os serviços da requerida para rastreamento veicular e monitoramento a distância, com informação de localização, percursos, horários e velocidade de sua frota, através do contrato nº 46.380, celebrado em julho de 2020.
Destaca que optou em rescindir o contrato existente em novembro de 2023, que fora celebrado com prazo de vigência de 36 meses, com renovação automática.
Aduz que o contrato foi renovado automaticamente em agosto de 2023, oportunidade na qual a autora tomou ciência através do recebimento de boleto de pagamento.
Que pelos impasses entre as partes, a autora decidiu pela rescisão contratual que ocorreu em 08/11/2023, na vigência do segundo período contratual (renovação automática), já que o primeito teria vencido em julho de 2023.
Traz que a requerida está impondo multa exorbitante pela rescisão contratual.
Entende ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Discorre sobre o direito que alega ter e pede principalmente: - Que este d.
Juízo determine a expedição de ofício ao Serasa para que este suspenda a divulgação, em seu banco de dados, do nome da Autora como devedora dos valores discutidos nestes autos até que outra decisão judicial venha a ocorrer, seja pela manutenção da inclusão (que não se espera) ou pela exclusão em definitivo; ainda, que seja determinado que a Ré NÃO MAIS REQUEIRA A INCLUSÃO do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito decorrente dos valores discutidos nestes autos, até posterior ordem judicial; - Pela intimação da medida liminar eventualmente concedida, para que se abstenham de prestar informação restritiva da Autora até posterior deliberação deste R.
Juízo, diante da garantia que será realizada em até 3 dias da distribuição da presente ação.
Por fim, que seja imposta multa diária em razão do descumprimento da ordem liminar; - A inversão do ônus da prova, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor; - Seja a presente ação julgada totalmente procedente para o fim de declarar que a multa rescisória não exceda o importe de 2% do valor total do contratado, ou seja, o valor de R$ 3.000,00, tendo em vista o valor contratual de R$ 150.000.00, conforme arguido no capitulo 2.3.
DA FIXAÇÃO DA MULTA E NECESSÁRIA REVISÃO; - Subsidiariamente, caso não seja entendido a porcentagem acima, que seja determinado o respeito da cláusula 10.2. do contrato, nos termos do art. 412 e 413 do CC; - Que seja reconhecida a nulidade da renovação automática por igual período de contratação; - Que ao final, seja deferida em definitivo a ordem de exclusão dos bancos de dados dos maus pagadores o nome da Autora de dívida advinda do contrato em discussão destes autos.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Determinada a emenda no ID 191907804, sendo atendida no ID 191972889.
A decisão de ID 192046377 concedeu a tutela pretendida, bem como determinou a citação da requerida.
Devidamente citada (ID 192577240), a parte requerida ofertou contestação, acompanhada de reconvenção, na qual preliminarmente sustenta a ausência de interesse de agir, visto que o contrato objeto da lide se encontra resolvido.
No mérito, diz que o contrato em comento foi extinto em 2021 pela celebração de um novo contrato de nº 48.344, celebrado em 12/07/2021, com duração de 36 meses.
Aduz que a autora pugnou pela rescisão contratual 9 meses antes da data avençada para final do contrato, não se podendo falar em prorrogação automática.
Sustenta que não houve a cobrança de uma multa rescisória, mas sim a cobrança de taxa de desativação permanente pela extinção antecipada da prestação de serviços em relação a 87 equipamentos habilitados na conta da autora, ao valor unitário de R$ 195,00, perfazendo o total de R$ 16.965,00.
Cobrou, ainda, taxa de manutenção semestral.
Sustenta que o CDC não é aplicável ao caso em comento, visto que a autora não pode ser enquadrada como consumidora.
Em reconvenção a requerida pugna pela condenação da autora ao pagamento do valor atualizado de R$ 31.027,39, referente a taxa de desativação permanente, assinatura mensal e taxa de manutenção semestral.
A decisão de ID 195391635 recebeu a reconvenção e determinou a manifestação da reconvinda/autora em réplica à contestação e em contestação à reconvenção.
Contudo, a reconvinda deixou transcorrer seu prazo sem manifestação.
A decisão de ID 201626865 decretou a revelia da reconvinda e determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Em contestação a requerida sustenta a preliminar de ausência do interesse de agir da autora.
O interesse de agir está presente quando verificado o binômio necessidade x utilidade.
Nesse sentido, o processo deve ser necessário ao que a parte autora busca e útil sempre que puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional devem ser demonstradas por pedido idôneo, lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado.
Nesse sentido, o procedente deste TJDFT: O interesse processual (ou interesse de agir) é uma condição da ação e se configura quando a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Constatada a necessidade da providência judicial para a tutela do direito pleiteado, figura-se patente o interesse processual. (...) (Acórdão n.1069667, 07089924120178070001, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 01/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, estão presentes esses requisitos.
A parte autora ajuizou a presente demanda visando a revisão de contrato e a retirada de seu nome do rol de maus pagadores.
Dessa forma, o ajuizamento desta ação foi necessário.
A ação e o procedimento são adequados e a eventual procedência do pedido será útil à parte autora, principalmente quanto a exclusão em definitivo de seu nome do rol de maus pagadores.
Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
Promovo o julgamento na forma do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental é suficiente para solucionar as questões controvertidas.
Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, incumbindo-lhe emprestar celeridade ao processo (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVIII), de sorte que, verificada a possibilidade de julgamento antecipado da lide, mostra-se cogente que se proceda dessa maneira.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, avanço ao exame do mérito.
PROCESSO PRINCIPAL Primeiramente entendo que não estão presentes os requisitos para aplicação do Código de Defesa do Consumidor a presente demanda.
No caso, a autora não pode ser configurada como consumidora nesta relação jurídica, porquanto os serviços contratados junto a requerida não a tinham como destinatária final.
Pelo contrário, trata-se de serviço contratado visando um melhor controle sobre sua frota de veículos utilizada para o seu desenvolvimento de sua atividade empresarial.
Ou seja, o serviço contratado vertia diretamente para um melhor desempenho de sua atividade comercial.
Assim, a relação entre as partes se configura como de natureza civil, mantendo-se inalterada a distribuição do ônus da prova, visto que suficiente para o deslinde da causa.
Pretende a autora a revisão de cláusula penal do contrato nº 46.380, bem como a validade de cláusula de prorrogação automática.
Pretende, ainda, a exclusão em definitivo de seu nome dos bancos de dados de maus pagadores.
Sem razão a autora.
Em que pese a inicial mencionar o contrato nº 46.380 para embasar seus pedidos, a autora anexou no ID 188822610 o contrato nº 46.400.
Assim, pelo que se depreende da descrição dos fatos da inicial, a causa de pedir descrita se encontra lastreada no contrato acima mencionado.
Pois bem.
Em contestação, a requerida anexou o documento de ID 195089220 (contrato nº 48.344), celebrado em 12/07/2021.
No anexo I, cláusula 12.18, deste contrato, se verifica que o contrato que embasa a inicial já se encontra extinto por convenção das partes desde 23/07/2020.
Conforme consta do corpo do contrato acima: “12.18 - Fica extinto o Contrato nº 46400, celebrado entre as Partes em 23/07/2020, com ampla, geral e recíproca quitação de direitos e obrigações deles decorrente(s).” Diante da extinção por convenção das partes do contrato nº 46.400, com a quitação dada pela autora dos direitos e obrigações, não há como apreciar as cláusulas nele dispostas como pretende a autora.
Ainda que se argumente sobre a cláusula de prorrogação automática da nova avença celebrada, fato é que a rescisão a pedido da autora se deu antes do prazo de vigência do contrato (36 meses), conforme ID 188822611.
Assim, tendo em vista que o pedido se lastreia em contrato já findo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, devendo ser revogada a tutela de urgência deferida.
RECONVENÇÃO A requerida pretende a condenação da autora ao pagamento do valor atualizado de R$ 31.027,39, referente a taxa de desativação permanente, assinatura mensal e taxa de manutenção semestral.
Primeiramente, destaco que a decisão de ID 201626865 decretou a revelia da reconvinda/autora, pois não apresentou defesa no prazo legal.
A revelia implica presunção relativa de veracidade dos fatos declinados na petição inicial pela reconvinte, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC, mas não importa julgamento automático pela procedência do pedido, pois não suprime da prestação jurisdicional o dever de conformação dos fatos postos às normas de regência.
Pelo contrato de ID 195089220 restou configurada a relação jurídica entre as partes.
O termo de extinção de ID 188822611 foi celebrado em 29/11/2023, a pedido da contratante (reconvinda/autora), no qual há previsão sobre a cobrança do serviço de desativação permanente dos equipamentos (cláusula primeiro).
Na cláusula 10.2.1 do contrato de ID 195089220 há previsão expressa para o caso de pedido de rescisão contratual, o que se deu na espécie.
Nela se observa que: “10.2.1 - Na hipótese de extinção antecipada deste contrato, por iniciativa de qualquer das Partes, a Parte solicitante ficará obrigada ao pagamento de uma multa equivalente ao valor das assinaturas mensais correspondentes ao período restante do prazo, calculada com base em todos os equipamentos ativos, ao preço da Tabela de Serviços vigente à época da extinção, nunca inferior ao valor da taxa de desativação permanente multiplicada pela quantidade de equipamentos ativos.” Na nota fiscal de ID 195089221 se observa que foi cobrado da reconvinda/autora as taxas referentes a assinatura mensal para o mês de novembro de 2023 e pela desativação permanente dos equipamentos, totalizando R$ 21.278,81.
Da mesma forma, a cláusula 6.2.1 do contrato reza que: “6.2.1 - As taxas pela Manutenção do(s) software(s) estipuladas no anexo VII para pagamento semestral, terão vencimento no último dia 15 (quinze) do primeiro mês subsequente à cada semestre do ano civil, sendo devida proporcionalmente no semestre em que este ajuste tiver vigência parcial, vedada qualquer redução do valor ou compensação não expressamente autorizada pela CONTRATADA.” A taxa de manutenção semestral foi lançada na nota fiscal de ID 195089222, nos exatos termos do anexo VII do contrato acima descrito, no valor de R$ 8.325,87.
A planilha de ID 195089223 se encontra correta, na medida em que aplica os juros desde o vencimento da obrigação (ex re), visto que a obrigação conta com termo certo para o seu cumprimento, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Desta forma, resta demonstrado que a cobrança realizada pela reconvinte/requerida se encontra nos exatos termos do contrato entabulado, sendo sua procedência medida de justiça.
DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a tutela antecipada deferida no ID 192046377 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais na ação principal, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
E ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional, nos termos do art. do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a autora/reconvinda a pagar a requerida/reconvinte o valor de R$ 31.027,39 (trinta e um mil e vinte e sete reais e trinta e nove centavos) (atualizado até 01/04/2024 – ID 195089223), devendo ser acrescido de juros de mora convencionados de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil) e correção monetária convencionada pelo IGP-M (art. 389, parágrafo único, do CC), ambos a contar do vencimento de cada uma das notas, bem como multa de 2% sobre o montante (cláusula 10.1 do contrato de ID 195089220).
Ante a sucumbência, condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:37
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708221-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INTEGRACAO RODOVIAS LTDA RECONVINTE: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A REQUERIDO: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A RECONVINDO: INTEGRACAO RODOVIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por INTEGRACAO RODOVIAS LTDA em face de AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A com pedido reconvencional.
Na decisão de ID 195391635, foi recebida a reconvenção e determinada a intimação da reconvinda para apresentação de réplica à contestação e contestação à reconvenção.
Intimada, a parte reconvinda não apresentou contestação, conforme certificação de ID 199459896. É o relatório.
DECIDO.
De início, ante a preclusão temporal, desconsidero a réplica de ID 199562040 e decreto a revelia da reconvinda em relação à reconvenção de ID 195089217, haja vista que não apresentada contestação no prazo legal.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos, nos termos do art. 345, III e IV, do CPC.
O presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do art. 355, inciso I, do CPC, pois desnecessária a produção de provas oral e pericial.
Venham os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/06/2024 08:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/06/2024 21:27
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:00
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:00
Decretada a revelia
-
10/06/2024 14:54
Juntada de Petição de impugnação
-
10/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/06/2024 17:37
Decorrido prazo de INTEGRACAO RODOVIAS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (RECONVINDO) em 05/06/2024.
-
06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de INTEGRACAO RODOVIAS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:30
Outras decisões
-
02/05/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/04/2024 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 16:46
Juntada de comunicações
-
08/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/04/2024 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708221-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INTEGRACAO RODOVIAS LTDA REQUERIDO: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela douta Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento junto ao PJ-e para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, todos do CPC.
Ressalto que, na redação original do § 1º do art. 246 do CPC, havia exceção de cadastro apenas para as micro e pequenas empresas, com obrigatoriedade para as demais pessoas jurídicas.
Ocorre que, com o advento da Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao dispositivo e efetuou outras alterações no CPC, o cadastro passou a ser obrigatório para todas as pessoas jurídicas e a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, sendo que os demais meios (correios, oficial de justiça e etc) somente serão utilizados na impossibilidade de realizar o ato por meio eletrônico, conforme nova redação do art. 246 e seu § 1º-A, do CPC.
Ademais, as micro e pequenas empresas somente estarão dispensadas do cadastro se possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empreas e Negócios - Redesim, nos termos do § 5º do art. 246 do CPC.
Por fim, no que se refere às pessoas jurídicas que não exercem atividade empresarial e assemelhadas, o entendimento do Juízo é que também estão sujeitas ao cadastro, pois, embora o §1º do art. 246 do CPC mencione que as "empresas" devem se cadastrar nos sistemas processuais eletrônicos, a intenção do legislador foi determinar a obrigatoriedade de cadastro às pessoas jurídicas e assemelhadas, até porque "empresa" é a atividade econômica desenvolvida pelo empresário, e não a "pessoa" propriamente dita.
Vê-se, assim, que o objetivo da norma foi simplificar e facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas e entidades públicas e privadas, de modo a prestigiar a rápida solução do litígio e evitar gastos desnecessários de recursos públicos com os meios tradicionais de comunicação dos atos.
Não por outro motivo, o art. 2º da Portaria GC 160/2017 estabelece que o cadastramento no PJ-e é obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas, de modo a abranger todo(a)s que possuem CNPJ.
Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
O cadastro sem esse primeiro acesso não finaliza o procedimento e, na prática, equivale ao não cadastro, já que impossibilita a comunicação eletrônica dos atos processuais.
Observe a parte que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/03/2024 18:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/03/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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