TJDFT - 0715940-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2025 20:01
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de VERONICA DIAS AVELINO em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:11
Recebidos os autos
-
20/11/2024 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
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19/11/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 23:06
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 23:05
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de VERONICA DIAS AVELINO em 07/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
16/10/2024 08:41
Recebidos os autos
-
16/10/2024 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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26/09/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2024 16:10
Recebidos os autos
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02/09/2024 06:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/09/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715940-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VERONICA DIAS AVELINO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré (ID 205926382) em face da decisão de ID 201968635, que indeferiu pedido de suspensão do processo.
Alega que “a Decisão n. 4124/2023 do TCDF foi reformada pela Decisão nº 835/2024 TCDF, proferida em 13/03/2024, nos autos do processo n.º 502/202.
A Decisão nº 835/2024 revogou a medida cautelar concedida por meio da Decisão nº 2506/2023 e, dentre outros pontos, decidiu “VI esclarecer à Sedes e ao Iprev, em linha de convergência com o entendimento consubstanciado no Parecer Jurídico n.º 327/2023 - PGDF/PGCONS, que a natureza "propter laborem" conferida à Gratificação por Atividade de Risco - GAR e à Parcela Complementar PAS pelas Leis ns.º 5.184/2013 e 4.450/2009, respectivamente, inviabiliza, doravante, a incidência de contribuição previdenciária sobre tais parcelas e consequentemente, a sua incorporação nos proventos de aposentadoria ou nos benefícios de pensão.
Não obstante, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal protocolou Pedido de Reexame nos autos do processo n.º 502/2023, o qual foi conhecido em 22/05/2024 com atribuição de efeito suspensivo aos itens m face dos itens V, VI, VII e VIII, subitem 3, alínea “b”, da Decisão nº 835/2024 e ainda pende de apreciação em seu mérito pelo TCDF.
Assim, ainda continua sub judice no âmbito da Corte de Contas a discussão concernente à incorporação da GAR aos proventos dos servidores aposentados (...)” Decido.
Dispõe o artigo 1022 do CPC que cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
Como se vê, os embargos de declaração são espécie de recurso de natureza vinculada.
Logo, a afirmação de que a decisão padece de algum dos vícios que autorizam a interposição dos embargos declaratórios é pressuposto de conhecimento do recurso; a efetiva existência do vício constitui o mérito do recurso.
O embargante, a despeito de afirmar a existência de erro material, confirma os fatos apontados na decisão embargada como verdadeiros, mas acrescenta outras considerações, o que denota a inexistência de vício.
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, nego provimento aos Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Anote-se conclusão para sentença, em obediência à irrestrita ordem cronológica (artigo 12 do CPC). -
23/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/08/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/08/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 23:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715940-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VERONICA DIAS AVELINO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO O requerido pugnou pela suspensão do curso do processo ao fundamento de que: “conforme informação trazida em sede de contestação, ao suspender os efeitos do Parecer nº 327/2023 da PGDF, a Decisão n. 4124/2023 do TCDF 'determinou que o IPREV/DF se abstenha de suprimir a Gratificação por Atividade de Risco dos proventos das aposentadorias e pensões, mantendo a aludida gratificação na base dos cálculos das novas concessões, até a análise definitiva de mérito pelo plenário do TCDF.' (destacou-se).
Como consequência dessa determinação do TCDF, a Gratificação de Atividade de Risco voltou a incorporar os contracheques dos servidores aposentados, e assim permanecerá até que venha determinação em contrário da Corte de Contas.
Ora, se a gratificação continua sendo incorporada aos proventos dos servidores aposentados, é equivocada a premissa invocada pela parte autora para justificar a não incidência tributária, não se podendo admitir que a gratificação continue sendo paga regularmente até a decisão final do TCDF, sem a correspondente contraprestação, isto é, sem o desconto da contribuição previdenciária, o que está a demandar que se aguarde o desfecho da questão no âmbito da Corte de Contas.” Ocorre que há Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida a respeito de ser a GAR – Gratificação por Atividade de Risco - verba de natureza transitória e que não se incorpora ao patrimônio previdenciário da parte (Tema 163): Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 163 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar a restituição das parcelas não prescritas, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio e Gilmar Mendes.
Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki.
Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Plenário, 11.10.2018.
Desse modo, indefiro o pedido de suspensão.
Anote-se conclusão para sentença, em obediência à irrestrita ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:30
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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05/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 11:57
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715940-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VERONICA DIAS AVELINO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 15 de maio de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
15/05/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 05:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 20:51
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715940-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VERONICA DIAS AVELINO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
22/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715940-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VERONICA DIAS AVELINO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/03/2024 13:35
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:35
Outras decisões
-
04/03/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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04/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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