TJDFT - 0725181-66.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 13:56
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA. em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:12
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA NEVES em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:02
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725181-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO BARBOSA NEVES REQUERIDO: GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento movida por FERNANDO BARBOSA NEVES em desfavor de GS NEGOCIAÇÕES E INTERMEDIAÇÕES LTDA.
Narra a parte autora que em 16 de novembro de 2023 contratou os serviços da parte requerida para financiamento de um veículo, no valor de R$ 48.000,00, que seria pago em 60 parcelas de R$ 1.220,00, mais R$ 2.570,00, a título de entrada.
No momento da assinatura do contrato, a parte requerida afirmou que, no prazo máximo de 04 dias, o autor estaria com o veículo, o que o motivou a firmar o contrato e pagar o valor fixado como entrada.
Como não recebeu qualquer posição no prazo estipulado, entrou em contato com a ré, que lhe informou que não realizava financiamento, apenas a intermediação entre o cliente e as instituições financeiras.
Tendo em vista não ter contratado tal serviço, solicitou a rescisão do contrato e a devolução do valor de R$ 2.570,00.
No entanto, a parte requerida se recusou a rescindir o contrato.
Pugna pela condenação da empresa ré a lhe restituir a quantia de R$ 2.570,00, devidamente atualizada e corrigida.
Em sua peça de defesa, a requerida teceu considerações sobre a validade das cláusulas contratuais e de que o serviço contratado foi devidamente prestado; defende que os fatos narrados pelo autor entram em contradição com os documentos assinados por ele, o que evidenciaria a sua ciência acerca dos termos contratuais. (ID 186571689). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que os documentos colacionados pelas partes são suficientes para o julgamento imediato da presente demanda, o que torna despicienda a oitiva do autor, solicitada pela requerida na peça de defesa, com fulcro no artigo 33 da Lei 9.099/95, mormente quando os termos contratuais restam comprovados documentalmente e por meio das mensagens de texto trocadas entre as partes.
Não havendo questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
Aplica-se à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
In casu, tem-se como incontroverso que as partes firmaram um contrato entre si e que o autor pagou à requerida o valor de R$ 2.570,00 (dois mil, quinhentos e setenta reais) (ID 179561585) A parte autora afirma que acreditava estar contratando um financiamento com a requerida, quando, na verdade, tratava-se de intermediação com entidades financeiras.
De fato, a alegada indução a erro apontada pelo requerente é capaz de inquinar os negócios jurídicos que lhe são afetados, constituindo causa apta ao desfazimento do instrumento contratual.
Todavia, a parte autora não produziu prova neste sentido.
A seu turno, a requerida comprova, mormente por meio do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes a devida e detalhada ciência do requerente acerca das condições contratuais, bem como do objeto contratual, além da advertência de não contratação se prometida alguma garantia dessa natureza pelo vendedor (ID 186571692).
Vejamos: Item 4.
Declaração “Declaro que a presente contratação tem propósito de consultas e cadastramentos nas instituições financeiras em plataformas on-line, com finalidade única de buscas de financiamentos, cartas de credito, créditos mediante alienação de bens, consórcios dentre similares não garantindo por si só prazos e valores descritos no item 2 ou aprovação de credito em qualquer modalidade (Proposta Pretendida) já que são definidas pelas próprias instituições e que, havendo qualquer mudança de propósito ou natureza de relação de negócios, comunicarei imediata e formalmente à mesma.” Advertência: “O VENDEDOR/SUPERVISOR NÃO ESTÁ AUTORIZADO A EFETUAR GARANTIA DE VALORES OU PRAZOS ESTIPULADOS EM CONTRATO, OS PRAZOS E VALORES (ENTRADA E PARCELAS) SÃO GERADOS PELA PLATAFORMA DA INSTITUIÇÃO EM QUE OS DADOS SERÃO CADASTRADOS, ASSIM COMO NÃO ESTÁ AUTORIZADO A DAR PRAZO DE APROVAÇÃO OU LIBERAÇÃO DE CRÉDITO EM QUALQUER MODALIDADE, CASO TENHA SIDO OFERTADO ALGUMA DAS GARANTIAS CITADAS COMUNIQUE A GESTORA DE QUALIDADE IMEDIATAMENTE” A requerida junta, também, prints das mensagens trocadas com o requerente nas quais não é possível extrair que o demandante estava contratando algo com total desconhecimento de seus termos, sendo-lhe informado diversas vezes acerca da modalidade contratual objeto da demanda.
Confira-se: “No dia 16/11/2023 foram apresentadas algumas propostas onde o(a) senhor (a) optou e formalizou um contrato (prestação de serviços) com finalidade de consultas e cadastramentos em instituições financeiras para tentativa de conseguir crédito para compra de um veículo.
Está correto essa informação? (...)” (empresa requerida) “Sim.
Correto.” (autor) “Foi entregue uma cópia do contrato de prestação de serviços para o(a) senhor (a)?” (empresa requerida) “Sim foi.” (autor) “O (a) senhor (a) leu o seu contrato e entendeu?” (empresa requerida) “Li sim e intindi.” (autor) Considerando o conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual, não há elementos que corroborem os argumentos expostos pelo autor na peça de ingresso de que a requerida iria conceder o financiamento para aquisição do veículo.
Pelo contrário, o que restou evidenciado é que o autor possuía ciência acerca das características do negócio que estava firmando Vale ressaltar que a parte autora é pessoa adulta e capaz, bem como o negócio firmado com a ré foi feito de forma livre e voluntária, não havendo aparente vício de consentimento a macular o ajuste, tampouco qualquer outra conduta abusiva praticada pela demandada capaz de tornar o negócio impugnado nulo ou mesmo anulável.
Desta forma, não restando evidenciada a prática de conduta ilícita por parte da empresa requerida, resta afastado o dever de indenizar.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, resolvo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
08/03/2024 14:39
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:39
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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29/02/2024 20:00
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA NEVES - CPF: *20.***.*55-27 (REQUERENTE) em 28/02/2024.
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29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA NEVES em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA. em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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15/02/2024 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 02:16
Recebidos os autos
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14/02/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/12/2023 14:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 13:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/11/2023 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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