TJDFT - 0720649-61.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 15:50
Arquivado Provisoramente
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04/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) (61) 31039415 Horário de Funcionamento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720649-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VANDERLEI RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: DOUGLAS COSTA CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL PARA PROTESTO O(a) Diretor(a) de Secretaria da 2ª Vara Cível de Ceilândia, revendo os registros desta Secretaria, verificou CONSTAR o processo 0720649-61.2023.8.07.0003, classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), distribuído em 03/07/2023 18:10:17, proposta por VANDERLEI RODRIGUES DE SOUZA(*23.***.*09-00), endereço: QNN 2 Conjunto A, 36, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-021, em desfavor de DOUGLAS COSTA(*31.***.*31-45), endereço: QNO 18 Conjunto 11, 02, Casa 02, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72260-811, tendo como valor do débito R$ 9.583,75 (nove mil, quinhentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos), atualizado em 08/04/2024 conforme ID 192527317 .
CERTIFICA, ainda, que a decisão que determinou a intimação para pagamento espontâneo do débito, ID 1801534891, teve seu decurso de prazo sem o devido pagamento voluntário em 07/03/2024.
A presente certidão é expedida para fins de efetivação de protesto, na forma do art. 517 do CPC.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
DADO E PASSADO na Circunscrição de Ceilândia - DF.
Eu, Lúcio Rodrigues/Matheus Gomes Oliveira, Diretor de Secretaria/Diretor de Secretaria Substituto, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
29/09/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VANDERLEI RODRIGUES DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VANDERLEI RODRIGUES DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720649-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VANDERLEI RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: DOUGLAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A nova ordem processual civil inaugurou, no inciso IV do art. 139, a possibilidade de o juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, que, segundo Enunciado n. 48 da Escola Nacional da Magistratura (Enfam), “traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença” Todavia, tais medidas não podem se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana, além de dever observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência.
E, em se tratando de execução para satisfação de crédito, a mesma razoabilidade e proporcionalidade deve ser seguida no tocante às medidas coercitivas disponíveis ao juiz, mormente quando a jurisprudência há muito reconheceu não ser possível a prisão por dívida (exceto quando se tratar de verba alimentícia), entendendo que não deve prevalecer o direito à percepção do crédito em detrimento a garantia fundamental do devedor (naquele caso, a liberdade) para cumprimento da obrigação, de modo que o executado responde pelo crédito com todos os seus bens presentes e futuros, segundo estabelece o art. 789 do CPC.
Nessas condições, não se revela proporcional, no presente caso, bloquear a CNH da parte devedora, pois tal medida tem potencial para comprometer o direito de ir e vir da parte devedora, bem como violar o devido processo legal, além de afrontar a dignidade da pessoa humana.
Assim, uma vez reconhecida a potencial afronta a tais preceitos constitucionais, o ato se torna desarrazoado e desproporcional ainda que a atividade desenvolvida pela executada não lhe exija a prática de direção de veículo.
Ademais, verifica-se que as medidas não têm qualquer relação com o fato de a exequente estar enfrentando dificuldades em encontrar patrimônio penhorável parte executada, além de que, ainda que sejam determinadas, não auxiliarão nesse desiderato ou no de evitar dilapidação patrimonial.
Em relação ao pedido de bloqueio dos cartões de crédito, não vislumbro a efetividade na medida, eis que a agravada poderá vir a realizar suas compras por diversos outros meios de pagamento existente.
Em relação ao pedido de suspensão do passaporte, não vislumbro a efetividade na medida, eis que não há indícios mínimos de que a parte devedora pretenda se ausentar do país.
Ademais, é preciso que se demonstre que a parte devedora, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente.
Cumpre consignar ainda, que as restrições solicitadas são possíveis em situações excepcionais, o que não restou demonstrado pelo credor.
Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos de ID 207467964.
Intime-se, pois, a parte exequente para que indique objetivamente bens penhoráveis, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2024 08:13
Recebidos os autos
-
26/08/2024 08:13
Indeferido o pedido de VANDERLEI RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *23.***.*09-00 (EXEQUENTE)
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19/08/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/08/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Realizada a consulta ao ERIDF, verifico que a resposta foi infrutífera, conforme informações fornecidas pelo próprio órgão.
Diante disto, INTIME-SE o exeqüente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/07/2024 18:49
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2024 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/07/2024 15:12
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Realizada a consulta ao SISBAJUD, verifico que a quantia bloqueada é ínfima diante do débito, sendo insuficiente até mesmo para o pagamento das custas processuais.
Por conseguinte, com esteio no 'caput' do art. 836 do NCPC, promovi, nesta data, o desbloqueio do valor constrito.
Quanto aos Sistemas INFOJUD e RENAJUD, suas pesquisas também restaram infrutíferas, conforme pode ser verificado nas informações fornecidas pelos próprios órgãos.
Assim, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/06/2024 11:42
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2024 20:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/04/2024 10:13
Recebidos os autos
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10/04/2024 10:13
Deferido o pedido de VANDERLEI RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *23.***.*09-00 (EXEQUENTE).
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09/04/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/04/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720649-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VANDERLEI RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: DOUGLAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado DOUGLAS.
Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição do pedido.
Decido.
Sustenta o executado que o contrato de ID 164088289 não possui força executiva por não estar assinado por duas testemunhas.
Ocorre que, pela análise do referido contrato, observa-se que está devidamente assinado por duas testemunhas.
Assim, REJEITO a presente exceção.
Ante o decurso do prazo para pagamento e para oposição de embargos à execução, intime-se a parte exequente para que junte planilha atualizada do débito e indique a medida constritiva que deseja ver deferida, observando-se a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:59
Indeferido o pedido de DOUGLAS COSTA - CPF: *31.***.*31-45 (EXECUTADO)
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02/04/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720649-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VANDERLEI RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: DOUGLAS COSTA DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:54
Recebidos os autos
-
27/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/03/2024 17:16
Juntada de Petição de impugnação
-
13/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720649-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VANDERLEI RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: DOUGLAS COSTA CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 02/16 desta Vara, intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à exceção de pré-executividade.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
11/03/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:29
Decorrido prazo de DOUGLAS COSTA em 07/03/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:36
Publicado Edital em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 09:49
Expedição de Edital.
-
04/12/2023 09:14
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:14
Deferido o pedido de VANDERLEI RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *23.***.*09-00 (EXEQUENTE).
-
27/11/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/11/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 19:38
Mandado devolvido dependência
-
20/10/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:19
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
05/08/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 13:49
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:49
Deferido o pedido de VANDERLEI RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *23.***.*09-00 (EXEQUENTE).
-
12/07/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/07/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 16:23
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/07/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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