TJDFT - 0703837-07.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 08:19
Recebidos os autos
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25/04/2024 08:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/04/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 14:10
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703837-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: JONAS FELIPE DA SILVA BALMANT SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA em desfavor de JONAS FELIPE DA SILVA BALMANT, partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 189616874, foi determinada a emenda à inicial.
Devidamente intimada a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/03/2024 13:22
Recebidos os autos
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25/03/2024 13:22
Indeferida a petição inicial
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25/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/03/2024 04:54
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703837-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: JONAS FELIPE DA SILVA BALMANT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de recolhimento das custas de ingresso no final.
Se não tem condições de recolher as módicas custas iniciais deste e.
TJDFT, comprove a parte autora a sua hipossuficiência, como determinado na decisão anterior.
Caso contrário, recolha as custas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/03/2024 17:08
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:08
Indeferido o pedido de PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*51-91 (AUTOR)
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12/03/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:10
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 10:36
Recebidos os autos
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09/02/2024 10:36
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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