TJDFT - 0718516-92.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718516-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA EXECUTADO: CARLOS RENATO SANTIAGO FRANCO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença relativo a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Em se tratando de processo no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, não há que se falar em honorários da fase de cumprimento de sentença.
Dessa forma, deverá o credor retificar sua planilha de cálculos nos estritos termos do acórdão transitado em julgado e acrescentar a multa de 10% por cento pelo não pagamento no prazo voluntário, tão somente.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I. Águas Claras, 9 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/08/2024 04:19
Baixa Definitiva
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02/08/2024 03:46
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS RENATO SANTIAGO FRANCO em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA em 30/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PREPARO RECOLHIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEITADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEMORA NO FORNECIMENTO DA PEÇA PARA CONSERTO DO VEÍCULO.
CONSUMIDOR NA POSSE DO VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO DO BEM INFIRMADA PELAS PROVAS.
QUILOMETRAGEM AUMENTADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não prospera a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça lançada nas contrarrazões se o recorrente efetua o recolhimento do preparo.
Preliminar rejeitada. 2. À luz do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade por fato do serviço, na sua tríplice configuração, exige a demonstração da falha na prestação do serviço, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos. 3.
Na hipótese, a despeito da demora da disponibilização da peça para o reparo do câmbio, a alegação do autor de que não utilizou o veículo é infirmada pelo acervo probatório que mostra o acréscimo de mais de 2.000km no odômetro do veículo durante o período de espera. 4.
Além disso, a demora na obtenção da peça é insuficiente, per se, para configurar o dano moral se as evidências dos autos não indicam repercussões relevantes na vida do autor. 5.
Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade." (AgInt no REsp n. 1.933.365/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 7.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa. -
09/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:48
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:58
Conhecido o recurso de CARLOS RENATO SANTIAGO FRANCO - CPF: *01.***.*87-87 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:43
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/06/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:47
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS RENATO SANTIAGO FRANCO - CPF: *01.***.*87-87 (RECORRENTE).
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03/06/2024 15:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/05/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 10:43
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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02/05/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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02/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:07
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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