TJDFT - 0753267-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0753267-65.2023.8.07.0001 RECORRENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF RECORRIDA: ENEDINA MIRANDA FRATRIC BACIC DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. ação de recomposição de diferenças de complementação de proventos de aposentadoria. funcef. tema 452 STF.
PRELIMINARES. denunciação da lide DA cef. incompetência. litisconsórcio passivo necessário. rejeitadas.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADAS. mérito. (1) tema 943 stj. não aplicabilidade. (2) tema 452 stf INCIDÊNCIA. (3) INOVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. (4) PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES.
VIOLAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NULIDADE.
COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA.
REVISÃO. (5) RESERVA MATEMÁTICA.
INTEGRALIZAÇÃO PELA PATROCINADORa E BENEFICIÁRIA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível em que se busca o provimento do recurso para reformar a sentença que, em sede de ação de recomposição de diferenças de complemento de proventos de aposentadoria, teve o pedido julgado procedente, tendo como causa de pedir a violação ao princípio da igualdade material entre homens e mulheres.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) a incidência da tese jurídica fixada pelo STF no Tema 452; (ii) a existência de novação; ou (iii) se a Autora faz jus a revisão de benefício de previdência complementar, tendo como pano de fundo possível violação ao princípio da igualdade entre homens e mulheres (CRFB, Art. 5º, I).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ressalvado o cometimento de ato ilícito, o patrocinador de plano de previdência complementar “não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma”, nos termos da tese jurídica fixada pelo STJ no Tema 936.
Preliminares de denunciação da lide da CEF, incompetência do Juízo de origem e litisconsórcio passivo necessário rejeitadas. 4.
Quando o negócio jurídico for de trato sucessivo, como o contrato que objetive o pagamento de complemento de aposentadoria por entidade fechada de previdência complementar, não se constata a perda do direito material correlato, ante a ocorrência da decadência (CC, Art. 178, II), pois as obrigações renovam-se mensalmente a partir de cada pagamento, notadamente, quando inexiste prova dos vícios previstos neste dispositivo legal.
Prejudicial da decadência afastada. 5.
Conforme a Súmula n. 291 STJ, “a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos”, conquanto não atinja o fundo de direito, pois incide apenas nas parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, pois se trata de obrigação de trato sucessivo.
Prejudicial da prescrição quinquenal afastada. 6.
Quando a pretensão não for relativa à aplicação do índice de correção monetária para revisão de benefício de previdência complementar, mas objetivar a incidência do princípio da igualdade entre homens e mulheres, não tem aplicabilidade a tese jurídica fixada pelo STJ no Tema 943, mas aquela fixada pelo STF no Tema 452, a qual determina que “é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”. 7.
Em razão do reconhecimento desta inconstitucionalidade pelo STF, a cláusula contratual correlata ensejará um negócio jurídico nulo, pois “não [revestiu] a forma prescrita” na Constituição Federal quanto ao princípio da igualdade material entre homens e mulheres (CRFB, art. 5º, I), nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV, ambos do Código Civil. 7.1.
Em sendo nulo, “não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”, tampouco pode ser objeto de novação, de acordo com os arts. 169 e 367, ambos deste Código. 7.2. É imperativo o pronunciamento da nulidade pelo juiz, mesmo que de ofício, conquanto não possa supri-la, inclusive a requerimento, consoante o art. 168, parágrafo único, deste Código. 8.
Nos termos do art. 421, caput e parágrafo único, do Código Civil, existe a condição necessária para que o Poder Judiciário intervenha minimamente em uma relação contratual privada, excepcionando a vedação de revisão contratual, em razão do descumprimento do princípio da função social do contrato, determinando: (i) o implemento na aposentadoria complementar do beneficiário do pagamento das diferenças existentes entre o benefício concedido e aquele que não foi; e (ii) o pagamento das parcelas vencidas nos últimos cinco anos e as vincendas, em razão da utilização de diferenças resultantes de percentuais diferenciados entre trabalhadores do sexo masculino e feminino. 9.
Não há necessidade de custeio para o implemento do percentual (86%) do complemento de aposentadoria em análise, tampouco existirá desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, pois o valor da contribuição para o custeio do benefício é igual entre os participantes, revelando-se desnecessária a determinação ao beneficiário e ao patrocinador para complementarem a reserva matemática, de acordo com o entendimento do STF na tese jurídica do Tema 452.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “Homens e mulheres possuem direitos iguais quanto ao estabelecimento de regras relativas ao cálculo e concessão de complemento de proventos de aposentadoria”. _________ Dispositivos legais relevantes citados: art. 5º, I, da CRFB; arts. 104, III, 166, IV, 169, 178, II, e 367, todos do CC.
Jurisprudência relevante citada: Tema 452 STF; Tema 936 STJ; Súmula 291 STJ; Tema 943 STJ.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 104 e 178, inciso II, ambos do Código Civil, defendendo que a alteração do percentual de complementação de aposentadoria requerida é uma alteração unilateral do termo contratual firmado entre as partes, do qual a recorrida e o próprio acórdão afirmam estar eivado de vício.
Assevera que a ação discute o próprio fundamento no qual a relação jurídica entre a recorrida e a FUNCEF se embasa, o que faz incidir a decadência do fundo de direito.
Afirma, ademais, que ainda que fosse o caso de se interpretar como marco decadencial a última migração realizada pela recorrida, também já havia decaído o seu direito, porquanto a aludida migração ocorreu em 26/7/2006, ao passo que a ação foi ajuizada em 31/12/2023; c) artigo 840 do CC, sustentando que a recorrida se aposentou e posteriormente aderiu volutariamente ao Saldamento do REG/REPLAN Saldado, modificando as regras pré-estabelecidas, sendo a transação realizada causa extintiva das obrigações anteriores.
Destaca que a questão sobre migração de plano de benefícios de previdência complementar se encontra pacificada pelo Tema 943/STJ.
Argumenta que, ao contrário da situação fática apreciada no Tema 452/STF, a recorrida se aposentou e posteriormente optou pela migração de plano de benefícios, modificando as regras pré-estabelecidas, o que representa distinção que enseja a inaplicabilidade do Tema 452/STF; d) artigos 6º da Lei Complementar 108/2001 e 1º da Lei Complementar 109/2001, expondo que não há como a FUNCEF pagar complementação de aposentadoria em quantia superior ao guardado pela recorrida, e igualmente complementado pela CEF, durante os seus anos de atividade.
Consigna que a FUNCEF é mera gestora do fundo de complementação de aposentadoria, não possuindo participação financeira própria.
Pugna pela aplicação do Tema 955/STJ.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral na matéria objeto do apelo, alega violação ao artigo 202, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal.
Para tanto, reafirma as teses trazidas no especial e aponta a inaplicabilidade do Tema 452/STF e a necessidade de formação prévia da fonte de custeio.
Por fim, pede que as publicações sejam feitas em nome da advogada Estefânia Viveiros (OAB/DF 11.694).
Nas contrarrazões ao recurso extraordinário, a recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024).
O apelo também não reúne condições de prosseguir em relação à indicada afronta aos artigos 104, 178, inciso II, e 840, todos do Código Civil.
Em primeiro lugar, porque o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior.
Nesse sentido, confira-se o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RITO COMUM.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CLÁUSULA DO PLANO QUE INSTITUI TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE HOMENS E MULHERES.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 452.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
ALEGAÇÃO REJEITADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Conforme definido pelo eg.
Supremo Tribunal Federal, no Tema 452 de Repercussão Geral, "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição". 2.
Declarada a inconstitucionalidade em repercussão geral, mostra-se inviável o reexame da questão em recurso especial, notadamente pela eficácia vinculante da decisão. 3. "A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial com as regras vigentes à época em que o benefício previdenciário se tornou elegível enquadra-se como obrigação de trato sucessivo e submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ)" (AgRg no REsp 1.496.785/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe de 1º/09/2015). 4.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.057.781/MS, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 2/5/2024).
Assim, “O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que afasta o recurso especial quando o entendimento da instância inferior coincide com a orientação desta Corte” (AREsp n. 2.350.087/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 4/12/2024).
Em segundo lugar, porque a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Tampouco cabe dar trânsito ao recurso no tocante à suposta ofensa aos artigos 6º da LC 108/2001 e 1º da LC 109/2001, uma vez que tais dispositivos legais não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado” (AgInt no AREsp n. 2.611.993/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
No tocante ao pedido de aplicação das teses fixadas nos Temas 943 e 955 do STJ, ressalto não haver similitude fática entre os casos, mostrando-se inaplicável na presente demanda a matéria analisada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por sua vez, descabe dar curso ao apelo extraordinário quanto à aventada violação ao artigo 202, §§ 2º e 3º, da CF, embora a recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, já assentou o STF que “O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes” (ARE 1507763, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 7/1/2025).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrente.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753267-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EMBARGADO: ENEDINA MIRANDA FRATRIC BACIC D E S P A C H O Cuidam-se de recursos especial e extraordinário (ID’s 69755941 e 69757409), interpostos pela Apelante/Embargante, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, em face dos Acórdãos ns. 1.942.365 e 1.966.753 (ID’s 66284131 e 68811713), nos quais esta c. 3ª Turma Cível, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação e aos embargos de declaração interpostos por esta parte processual.
Em petição simples, a Recorrente requer o desentranhamento de documentos relativos aos seus recursos (ID 69757454).
O juiz com competência para realizar o juízo de admissibilidade de recursos especial e extraordinário é o “presidente ou [o] vice-presidente do tribunal recorrido”, nos termos do art. 1.030, I e V, do CPC, c/c, art. 43, XI, “c”, do Regimento Interno deste Tribunal.
Ante o exposto, quanto a petição simples de ID 69757454, nada a prover.
De acordo com o art. 932, I, do CPC, determino a remessa dos autos ao Excelentíssimo Presidente deste Tribunal, com os cumprimentos de estilo.
Determino que se altere a “classe” do recurso para recurso especial/ extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de março de 2025 18:28:00.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
13/09/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753267-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEDINA MIRANDA FRATRIC BACIC REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 13:46:26.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
26/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:45
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ENEDINA MIRANDA FRATRIC BACIC em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ENEDINA MIRANDA FRATRIC BACIC em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:12
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753267-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEDINA MIRANDA FRATRIC BACIC REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de dois embargos de declaração opostos pela autora e pela FUNCEF, em face da sentença de ID 195848572.
Nos primeiros embargos de declaração (ID 196656662), a autora aponta omissão da sentença quanto à indicação de “índice de correção monetária aplicado e ao percentual de incidência de juros sobre as parcelas vencidas”.
Nos segundos embargos de declaração (ID 197942822), a FUNCEF, por sua vez, aponta omissão na sentença quanto à aplicação do Tema 943 do STJ, bem como quanto ao fato de que, na migração, a autora renunciou às regras do plano que originalmente se vinculou.
Acrescenta que a sentença não enfrentou a hipótese de decadência alegada.
Decido.
Os embargos de declaração, em conformidade com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido em qualquer tipo de decisão judicial.
Inicio pela análise dos embargos de declaração da autora.
No que se refere às parcelas vencidas, cumpre sanar a omissão apontada, para estabelecer a correção monetária segundo a tabela do TJDFT, desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
De outro lado, quanto aos embargos de declaração da FUNCEF, não vislumbro omissão que possa ser sanada por embargos de declaração, pois a sentença foi clara ao não considerar existente a transação alegada pela embargante e por isso não há que se falar em aplicação do tema repetitivo 943 do STJ.
No tocante à alegação de decadência, esta foi decidida por ocasião da sentença, não se identificando no presente caso nenhum indício de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo, portanto, adequada a via dos embargos declaratórios para discussão do alegado.
Com isso, CONHEÇO e acolho os embargos de declaração da autora, para sanar a omissão, nos termos da fundamentação; e REJEITO os embargos de declaração da ré.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/07/2024 12:11
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:11
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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18/06/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/06/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 22:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 18:14
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:14
Outras decisões
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24/05/2024 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/05/2024 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:09
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753267-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEDINA MIRANDA FRATRIC BACIC REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária ajuizada por ENEDINA MIRANDA FRATRIC BACIC em desfavor de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF.
Recebida a INICIAL (ID. 183046713).
Alega que, por força de contrato celebrado e mantido pela FUNCEF, enquanto entidade gestora do plano de benefícios, a autora percebe complemento de aposentadoria de 82%, em virtude de ter se aposentado com 27 anos.
Caso fosse do gênero masculino, o benefício proporcional da autora, na mesma faixa de tempo mínimo, corresponderia a 86%.
Afirma que, embora exista diferença no tempo de contribuição, não há justo motivo para que a requerida, na condição de mulher, aufira menor porcentagem do que um homem.
Ao final, requer que a FUNCEF seja condenada ao pagamento das diferenças resultantes da utilização de percentuais diferenciados, que corresponde, no caso concreto, a 4%, entre trabalhadores do sexo masculino e feminino, entre parcelas vencidas e vincendas, relativos aos últimos cinco anos, bem como a condenação da implementação do benefício relativo às parcelas futuras; Atribui à causa o valor de R$ 24.642,88.
Citada, a requerida apresentou CONTESTAÇÃO (ID. 186634173).
Apresenta preliminares de denunciação da lide à caixa econômica federal e declínio da competência para a justiça federal.
Suscita prejudiciais de decadência (art. 178, II, do Código Civil) e de prescrição (art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001).
No mérito, expõe que a parte requerente foi associada à FUNCEF aderiu ao plano REG.
Relata que a requerente optou pela migração para o plano de benefícios REB; que, em 2006; a autora aderiu às regras de saldamento, sendo na migração firmado termo entre as partes, na qual a autora por livre vontade, renunciou às regras dos planos anteriores a que pertencia, modificando, assim, as normas que regem as relações entre as partes.
Pontua que, atualmente, a requerente percebe benefícios em conformidade com o plano REG/REPLAN, modalidade saldada.
Defende a regularidade do plano de benefícios, sob o argumento de que observou todas as normas constitucionais e legais, bem como a necessária correspondência entre os benefícios e as suas fontes de custeio.
Afirma que o pedido de modificação de cláusulas contratuais, ante a inclusão de parcelas não contidas previamente no regulamento do plano de benefícios que está vinculada a autora implicará em necessidade de recomposição de reserva técnica, com impactos negativos no equilíbrio econômico-atuarial do plano.
Requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Rejeita o pedido deduzido na inicial.
Foi apresentada RÉPLICA (ID. 158692764).
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:04
Outras decisões
-
25/03/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/03/2024 13:42
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753267-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEDINA MIRANDA FRATRIC BACIC REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 186634173.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 13:26:09.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
12/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
11/03/2024 13:24
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 02:17
Recebidos os autos
-
10/03/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:01
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 12:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/01/2024 22:55
Recebidos os autos
-
06/01/2024 22:55
Outras decisões
-
02/01/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/12/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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