TJDFT - 0711149-36.2021.8.07.0004
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de GABRIEL FIDELES MARTINS DOS SANTOS *52.***.*03-81 em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:36
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711149-36.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON RODRIGUES DA PAZ JUNIOR RECONVINTE: GABRIEL FIDELES MARTINS DOS SANTOS *52.***.*03-81 REU: GABRIEL FIDELES MARTINS DOS SANTOS *52.***.*03-81 RECONVINDO: WASHINGTON RODRIGUES DA PAZ JUNIOR SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença sob o id. 230145497 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a rescisão do contrato verbal entre as partes e julgou improcedentes os demais pedidos.
O embargante alega: (i) omissão na avaliação da prova pericial; (ii) contradição sobre o descumprimento contratual; (iii) omissão quanto aos danos materiais; e (iv) omissão quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (id. 232587065) pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, não vislumbro as alegadas omissões e contradição apontadas pelo embargante.
Quanto à alegada omissão na avaliação da prova pericial, verifica-se que a sentença apreciou adequadamente o laudo pericial apresentado unilateralmente pelo autor, consignando expressamente que "A prova em destaque não fora produzida sob a égide do contraditório e ampla defesa.
Apenas relatou o estado da obra, mas não tem o condão de afirmar que o estado era decorrente das intempéries ou abandono, ou da existência dos dois vetores." Em relação à suposta contradição na fundamentação sobre o descumprimento contratual, a sentença foi clara ao analisar a inexistência de contrato formal entre as partes e a divergência quanto à forma de pagamento, concluindo que "no âmbito da construção civil, é prática comum o pagamento por etapas concluídas, sendo razoável a alegação do réu nesse sentido".
Não há contradição na fundamentação apresentada, mas interpretação dos fatos conforme as provas constantes dos autos, notadamente as conversas de WhatsApp entre as partes (id. 160489818).
No tocante à suposta omissão quanto ao pedido de indenização por danos materiais, a sentença fundamentou adequadamente o não acolhimento do pedido, ao consignar que "não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os supostos prejuízos, tampouco a prova de sua efetiva ocorrência, nos termos do art. 373, I, do CPC".
Portanto, não há omissão a ser sanada.
Por fim, quanto à alegada omissão relativa à responsabilidade objetiva do fornecedor, a sentença expressamente reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, ao afirmar que "a relação jurídica estabelecida entre as partes configura contrato de empreitada, regido pelos artigos 610 a 626 do Código Civil, em conjunto com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor".
Contudo, mesmo sob a égide do CDC, a sentença concluiu que “embora a relação seja de consumo, o que normalmente ensejaria interpretação mais favorável ao consumidor, deve-se considerar também a prática usual do mercado de construção civil, como contraposição até para reequilíbrio do ajuste entabulado”.
Verifica-se, portanto, que o embargante pretende, na realidade, a "rediscussão" do mérito e a reforma da sentença, pela via inadequada, uma vez que a via impugnativa invocada não se presta a tal finalidade.
Ante o exposto, REJEITO -OS, oportunidade em que mantenho hígida a sentença, tal qual proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/04/2025 18:40
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/04/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 01:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:23
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:23
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/11/2024 18:35
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/10/2024 15:18
Juntada de Petição de alegações finais
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11/10/2024 19:50
Juntada de Petição de alegações finais
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27/09/2024 02:33
Publicado Ata em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711149-36.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON RODRIGUES DA PAZ JUNIOR RECONVINTE: GABRIEL FIDELES MARTINS DOS SANTOS *52.***.*03-81 REU: GABRIEL FIDELES MARTINS DOS SANTOS *52.***.*03-81 RECONVINDO: WASHINGTON RODRIGUES DA PAZ JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos presentes autos: a) ata de audiência de instrução e julgamento; b) mídias com a gravação da audiência; BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024 15:19:32.
MELINA MENDES SOARES GONCALVES Servidor Geral -
25/09/2024 15:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 14:00, 14ª Vara Cível de Brasília.
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25/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 16:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 14:00, 14ª Vara Cível de Brasília.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GABRIEL FIDELES MARTINS DOS SANTOS *52.***.*03-81 em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711149-36.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON RODRIGUES DA PAZ JUNIOR RECONVINTE: GABRIEL FIDELES MARTINS DOS SANTOS *52.***.*03-81 REU: GABRIEL FIDELES MARTINS DOS SANTOS *52.***.*03-81 RECONVINDO: WASHINGTON RODRIGUES DA PAZ JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação rescisória cumulada com indenização por danos materiais e morais, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, devidamente qualificadas.
Em sua peça inicial, narra a requerente que contratou os serviços de empreiteiro do réu pelo valor de R$ 20.870,00 (vinte mil e oitocentos e setenta reais), com entrada de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e a diferença, ao término do serviço, cuja obra terminaria em 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato.
Sustenta que, após o prazo estabelecido, o réu realizou apenas 12% (doze por cento) da obra e, conforme apurado, a construção não correspondeu à qualidade e segurança esperadas e propostas no contrato, com apresentação dos mais variados defeitos.
Ao final, com base na fundamentação tecida na inicial, pugna pela procedência do pedido para declarar a rescisão contratual; abater do serviço o valor de R$ 13.870,00 (treze mil, oitocentos e setenta reais) em decorrência da inexecução da obra; condenar o réu ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 20.850,29 (vinte mil, oitocentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos) e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Citada, a parte requerida ofereceu a contestação sob id. 160489813, oportunidade em que afirma que os valores seriam pagos pelo requerente em etapas, conforme orçamento em anexo, sendo 50% no início e 50% ao final de cada etapa.
Aduz que o autor pagou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de entrada e R$ 1.000,00 (mil reais) adicionais, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), além de R$ 800,00, para um serviço que não se relacionava ao contrato em comento e que foi pago a terceiro e não ao requerido.
Alega que entrou em contato novamente com o autor para solicitar o pagamento parcial referente à etapa já finalizada e início da próxima etapa da obra, o autor se negou a fazer um novo pagamento e afirmou que só pagaria o valor restante ao término do contrato, condição diversa da acordada pelas partes inicialmente, razão pela qual foi informado ao autor que, por falta de pagamento, o contrato seria rescindido e o requerido iria retirar os materiais que estavam no local.
Realizou pedidos em sede de reconvenção, a fim de condenar o autor a pagar multa contratual no valor de 30% do restante do valor do contrato, equivalente a R$ 4.200,00, além de ressarcir o material que o requerente não teria deixado buscar (40 escoras na obra, de metalon 20x20, com 6 m, no valor individual de R$ 40,00), no valor total de R$ 1.600,00.
Réplica apresentada sob id. 173165156, em que a parte autora refuta as teses de defesa e reitera os termos de sua inicial, bem como pede sejam julgados improcedentes os pedidos reconvencionais.
Instadas a especificar provas: A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e oitiva do expert que assina o laudo pericial acostado à inicial.
A parte requerida pugnou a produção de prova testemunhal de pessoas acompanharam o requerido na reforma do imóvel do requerente, bem como tem conhecimento das obras realizada e depoimento pessoal do autor (id. 192087818).
Eis o relatório.
Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
Da impugnação à gratuidade de Justiça O autor sustenta que a parte ré não demonstrou a contento sua situação de necessidade.
Deveras, o novo Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode revogar o benefício outrora concedido, de modo que a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido.
Contudo, incumbe ao impugnante a comprovação dos elementos necessários para revogação da gratuidade.
A despeito dos argumentos lançados, a impugnante não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e, sobretudo, da declaração de imposto de renda acostada no id. 163682675, na forma do art. 99 do CPC.
Desse modo, REJEITO a impugnação à gratuidade conferida ao réu, mantendo o benefício.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes tem como questões controvertidas: 1) se o atraso no andamento da obra decorreu de abandono por parte do empreiteiro ou se por descumprimento de cláusula contratual pelo autor (reconvenção); 2) se houve ou não falha na prestação de serviço, dentro daquilo que foi contratado pelo demandante, e se a parte demandada praticou algum tipo de ato ilícito na obra; 3) se os problemas relatados pelo autor de infiltrações e estruturais guardam pertinência com a obra de reforma contratada; 4) se o réu foi tolhido indevidamente de buscar seus pertences; 5) o valor do adiantamento feito pelo autor; 6) os valores referentes aos prejuízos alegados pelo autor; 7) os valores dos materiais que o réu sustenta não terem sido devolvidos. É certo que, em princípio, o comando inscrito no art. 373, I, do CPC impõe à requerente o ônus probatório.
Todavia, anoto que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido às imperiosas prescrições do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência de seus particulares institutos.
Dentro dessa perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, daquele Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da prova documental já coligida aos autos.
Entre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro a hipossuficiência técnica da requerente em face da parte requerida.
Assim, com espeque no inciso VIII, do art. 6º, do CDC, PROMOVO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com apoio naquele dispositivo para atribuir à parte REQUERIDA o ônus de provar que empregou a técnica e os materiais adequados para realização da empreitada.
Da produção de Provas No caso de pedido de depoimento pessoal: Defiro o depoimento pessoal do autor e determino, de ofício, o do réu.
Para a elucidação tais pontos, DEFIRO A PROVA TESTEMUNHAL.
Ante o deferimento da prova oral, designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
A parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado.
Todas as testemunhas a serem inquiridas deverão ser nominadas, nestes autos, em petição anterior ou em até 10 dias da publicação da presente decisão nos termos do artigo 357, §4º, do CPC, com a devida qualificação indicada no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão.
Advirto que depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte só poderá requerer a substituição de testemunha nos casos previstos no art. 451 do CPC.
Saliento que o art. 455, § 1º, do mesmo diploma dispensa a intimação de testemunhas pelo juízo e atribui ao próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo apresentar nos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, a inércia no cumprimento da diligência acima implicará a desistência da oitiva da testemunha arrolada.
Conforme o disposto no § 2º do artigo em questão, a parte pode comprometer-se a apresentar a testemunha independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu da sua inquirição.
Por fim, esclareço que somente serão realizadas intimações de testemunhas por parte deste juízo nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/07/2024 19:06
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/04/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711149-36.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON RODRIGUES DA PAZ JUNIOR REU: GABRIEL FIDELES MARTINS DOS SANTOS *52.***.*03-81 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência.
Concedo ao requerido o benefício da gratuidade de justiça.
Anote- se.
Recebo a contestação com pedido reconvencional.
Concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir.
Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a disciplina do CPC, em seu art. 357, indica que, após a especificação de provas realizadas pelas partes, o juiz, se necessário, irá sanear o feito, definir os pontos controvertidos e estabelecer quais provas serão produzidas.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/03/2024 17:40
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:40
Outras decisões
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11/03/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
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09/03/2024 21:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2024 04:10
Decorrido prazo de WASHINGTON RODRIGUES DA PAZ JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:10
Decorrido prazo de GABRIEL FIDELES MARTINS DOS SANTOS *52.***.*03-81 em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 05:17
Recebidos os autos
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09/02/2024 05:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/02/2024 05:17
Declarada incompetência
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26/09/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/09/2023 20:46
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de GABRIEL FIDELES MARTINS DOS SANTOS *52.***.*03-81 em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:50
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:25
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 13:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 15:17
Recebidos os autos
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22/06/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/06/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 20:25
Recebidos os autos
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05/06/2023 20:25
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2023 21:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/05/2023 20:32
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 15:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/05/2023 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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09/05/2023 13:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2023 00:13
Recebidos os autos
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08/05/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/03/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 24/02/2023.
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24/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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17/02/2023 16:25
Juntada de Certidão
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17/02/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 16:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2023 13:28
Recebidos os autos
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16/02/2023 13:28
Recebida a emenda à inicial
-
08/02/2023 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/02/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 16:52
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:52
Outras decisões
-
28/09/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/09/2022 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:33
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 15:14
Recebidos os autos
-
11/02/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/02/2022 19:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/01/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:16
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 13:59
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/12/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 20:43
Recebidos os autos
-
25/11/2021 20:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/11/2021 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/11/2021 20:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 08:28
Recebidos os autos
-
26/10/2021 08:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/10/2021 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/10/2021 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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