TJDFT - 0708212-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:11
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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27/10/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 00:09
Conhecido o recurso de ORLANDO CESAR SANTANA OLIVEIRA - CPF: *12.***.*40-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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02/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS ROSARIO SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0708212-60.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ORLANDO CESAR SANTANA OLIVEIRA AGRAVADO: MANOEL MESSIAS ROSARIO SANTOS DECISÃO 1.
O devedor, por meio da Curadoria Especial, agrava contra a decisão da 1ª Vara Cível de Ceilândia (Proc. 0711214-97.2022.8.07.0003 – id 188414868) que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação para manter a penhora, via Sisbajud, de R$ 2.779,98, pois, não obstante o valor ser inferior a 40 salários-mínimos, não se trata de conta com natureza de poupança.
Alega, em suma, a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta, considerando interpretação extensiva atribuída no julgamento do EREsp 1.330.567/RS.
Requer a tutela de urgência para suspender a penhora realizada. 2.
A proteção conferida pelo CPC 833, X, alcança apenas os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
A impenhorabilidade é medida excepcional, pois restringe o princípio geral de que o patrimônio do devedor responde pelas suas dívidas.
Mesmo que, em princípio, se admita, a partir do critério teleológico, interpretação ampliativa de uma norma excepcional (Larenz, "Metodologia", págs. 500-503, 6ª ed.
Fundação Calouste Gulbenkian), não se pode chegar ao ponto de negar a clara e insofismável intenção normativa.
O CPC 833, X, cuidou de especificar, de restringir a espécie de poupança objeto da proteção: não é uma qualquer, mas, sim, a caderneta de poupança e, desse modo, não cabe ao intérprete ampliar o que a lei expressamente restringiu.
Quanto aos precedentes invocados, não possuem caráter vinculante.
Outrossim, não há perigo de dano que justifique a liminar, pois o Juízo a quo condicionou à preclusão a expedição de alvará eletrônico em favor do credor. 3 Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 5 de março de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
06/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:52
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 19:06
Recebidos os autos
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05/03/2024 19:06
Não Concedida a Medida Liminar
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04/03/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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04/03/2024 12:11
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
03/03/2024 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/03/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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