TJDFT - 0701240-05.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 11:14
Baixa Definitiva
-
11/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:13
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBERIO AGOSTINHO DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BANCO BMG.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ART. 6º CDC.
INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Indubitável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, porquanto autor/apelante e réu/apelado se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, consoante Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não restou demonstrado, nem é possível se inferir, que o banco réu/apelado tenha se prevalecido da fragilidade do consumidor para induzi-lo a erro ou que esta tenha total desconhecimento do contratado, considerando-se que os termos empregados no contrato são claros e objetivos.
Não tendo sido demonstrado vício de consentimento e não havendo cláusula abusiva, ou ausência/deficiência de informação, prevalece o contratado, privilegiando-se o princípio pacta sunt servanda. 3.
Apelação conhecida e não provida. -
13/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:10
Conhecido o recurso de ROBERIO AGOSTINHO DA SILVA - CPF: *39.***.*89-87 (APELANTE) e não-provido
-
22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2023 14:04
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
09/09/2023 13:16
Recebidos os autos
-
09/09/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
05/09/2023 09:57
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/09/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702862-88.2024.8.07.0001
Fabrica de Chopp Potiguar LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Norberto Rodrigues da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 14:56
Processo nº 0709269-63.2022.8.07.0007
Jose Paulo Miranda da Silva
Paulo Rocha Peres
Advogado: Carlos Antonio Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 09:24
Processo nº 0702862-88.2024.8.07.0001
Fabrica de Chopp Potiguar LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Norberto Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 11:51
Processo nº 0709269-63.2022.8.07.0007
Paulo Rocha Peres
Jose Paulo Miranda da Silva
Advogado: Carlos Antonio Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2022 14:54
Processo nº 0708212-60.2024.8.07.0000
Orlando Cesar Santana Oliveira
Manoel Messias Rosario Santos
Advogado: Manoel Messias Rosario Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2024 19:27