TJDFT - 0707788-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:48
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/11/2024 08:54
Recebidos os autos
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26/11/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
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26/11/2024 08:53
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO MAIA MARQUES em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO MAIA MARQUES em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO MAIA MARQUES em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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26/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:29
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/10/2024 12:29
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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24/10/2024 12:29
Recurso Especial não admitido
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23/10/2024 14:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/10/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/10/2024 14:11
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/10/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:15
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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17/10/2024 14:07
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/10/2024 21:38
Juntada de Petição de recurso especial
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28/09/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Restrição de circulação de veículo: medida excessiva e desnecessária, visto que a averbação da penhora no Renajud basta para dar publicidade ao ato e garantir a efetividade da execução. -
20/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:00
Conhecido o recurso de LEONARDO CARVALHO MAIA MARQUES - CPF: *84.***.*59-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 17:35
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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13/03/2024 00:38
Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO MAIA MARQUES - CPF: *84.***.*59-00 (AGRAVANTE) em 06/03/2024.
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08/03/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0707788-18.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: LEONARDO CARVALHO MAIA MARQUES AGRAVADO: FRANCILENE BELFORTE DA SILVA DECISÃO 1.
O credor agrava contra capítulo da decisão da 16ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0028002-88.2012.8.07.0001 – id 185352969) que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inclusão de restrição de circulação no registro do veículo penhorado, por não ser atribuição dos Órgãos de Trânsito proceder à apreensão de veículos para satisfação de créditos perseguidos em processos judiciais, e deferiu a restrição de transferência, sob o fundamento de ser suficiente para garantir a efetividade da penhora.
Alega, em suma, que a restrição que impede somente a transferência do veículo é inócua, pois tem se demonstrado pouco eficaz em relação às possibilidades que a devedora possui para alienar o bem, sustentando que a restrição de circulação busca assegurar a efetividade da penhora, evitar a ocultação do bem, riscos de acidentes e geração de multas.
Aponta perigo de dano na possibilidade de desvalorização do bem, considerando que a inserção da restrição de transferência do veículo é inócua, mormente porque o automóvel não foi localizado.
Requer o deferimento da medida. 2.
Indefiro a liminar, pois não há risco de dano irreparável que justifique a medida.
Comunique-se ao Juízo a quo. À Curadoria Especial, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 5 de março de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
06/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:49
Expedição de Ofício.
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06/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 19:16
Recebidos os autos
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05/03/2024 19:16
Não Concedida a Medida Liminar
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29/02/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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29/02/2024 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/02/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/02/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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