TJDFT - 0704032-66.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704032-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA, MINARE BRAUNA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S., MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES EXECUTADO: KARINA DE SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao considerar a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, aguarde-se o julgamento do recurso interposto.
Nesse sentido, faculto a quaisquer das partes noticiar o trânsito em julgado do acórdão que o definir.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:23
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/08/2025 13:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/08/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:18
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:18
Outras decisões
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22/05/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/05/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:30
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:30
Outras decisões
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19/05/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 03:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 15:50
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 05:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MINARE BRAUNA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S. em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:49
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:56
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a KARINA DE SOUZA SILVA - CPF: *02.***.*64-12 (EXECUTADO).
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19/03/2025 17:56
Outras decisões
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20/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
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14/01/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/01/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:51
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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15/10/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/10/2024 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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14/10/2024 18:25
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:37
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/07/2024 17:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
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01/07/2024 21:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/06/2024 14:25
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de KARINA DE SOUZA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de KARINA DE SOUZA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704032-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA, MINARE BRAUNA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S., MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES EXECUTADO: KARINA DE SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Excluam-se as petições sob id.191214412, conforme requerido pelo BANCO DE BRASÍLIA S.A., documentos estranhos à lide.
Cumprimento de sentença, relativo a condenação de honorários sucumbenciais, formulado por MINARÉ BRAÚNA ADVOGADOS ASSOCIADOS e MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHÃES e BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Intime-se a parte executada, KARINA DE SOUZA SILVA, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelos credores para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/04/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 16:46
Desentranhado o documento
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08/04/2024 15:55
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:55
Outras decisões
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05/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/03/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:29
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:29
Outras decisões
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14/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704032-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARINA DE SOUZA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, LIVE EXPERIENCE 4YOU SERVICOS DE EVENTOS, ARTE, CULTURA E COMUNICACAO LTDA, ALEX COSTA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, a título de honorários sucumbenciais, formulado pelos advogados de LIVE EXPERIENCE 4YOU SERVICOS DE EVENTOS, ARTE, CULTURA E COMUNICACAO LTDA e ALEX COSTA DE CARVALHO.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 26.680,44.
Inclua-se o nome de MINARÉ BRAÚNA ADVOGADOS ASSOCIADOS e MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHÃES no polo ativo, na condição de credores de honorários sucumbenciais.
Exclua-se LIVE EXPERIENCE 4YOU SERVICOS DE EVENTOS, ARTE, CULTURA E COMUNICACAO LTDA e ALEX COSTA DE CARVALHO.
Invertam-se os polos.
Intime-se a parte executada, KARINA DE SOUZA SILVA, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/03/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/03/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 14:12
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:12
Outras decisões
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04/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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30/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:56
Recebidos os autos
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18/10/2022 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/10/2022 09:22
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2022 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/09/2022 23:59:59.
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26/09/2022 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de LIVE EXPERIENCE 4YOU SERVICOS DE EVENTOS, ARTE, CULTURA E COMUNICACAO LTDA em 16/09/2022 23:59:59.
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17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de ALEX COSTA DE CARVALHO em 16/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:29
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 14:18
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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25/08/2022 00:25
Publicado Sentença em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 12:08
Recebidos os autos
-
23/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:08
Indeferida a petição inicial
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27/06/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/06/2022 09:22
Recebidos os autos
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15/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 09:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/05/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/05/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de ANTICLUBE em 20/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de KARINA DE SOUZA SILVA em 18/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 23:35
Recebidos os autos
-
03/05/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 23:35
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/05/2022 09:12
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2022 10:55
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 16:51
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:51
Decisão interlocutória - recebido
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05/04/2022 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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05/04/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de LIVE EXPERIENCE 4YOU SERVICOS DE EVENTOS, ARTE, CULTURA E COMUNICACAO LTDA em 04/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de ANTICLUBE em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de ANTICLUBE em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/03/2022 23:59:59.
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18/03/2022 09:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de KARINA DE SOUZA SILVA em 15/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 16:02
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
22/02/2022 15:33
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
22/02/2022 11:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/02/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 17:42
Recebidos os autos
-
14/02/2022 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
08/02/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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