TJDFT - 0701323-45.2024.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 15:47
Baixa Definitiva
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28/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:33
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MF2 CAPITAL INTERMEDIACAO EM INVESTIMENTOS ALTERNATIVOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO A ATO DE OFICIAL REGISTRADOR.
INSURGÊNCIA A SER MANIFESTADA EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL.
RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO.
MANEJO DO WRIT CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O mandado de segurança - remédio constitucional vocacionado à tutela de direito líquido e certo contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder por autoridade no exercício de função pública – não é cabível contra decisão administrativa atacável por recurso com efeito suspensivo, nos termos do art. 5o, I, da Lei n. 12.016/09. 2.
A impugnação a exigências feitas por Oficial registrador reclama a instauração do procedimento de suscitação de dúvida no registro de imóveis, previsto no art. 198 e seguintes da Lei n. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos).
Trata-se a dúvida registral de procedimento administrativo por meio do qual o oficial do registro de imóveis, a pedido do interessado, submete a exame judicial a nota de exigência em que indicados os motivos da recusa do registro do título ou de sua averbação e os documentos a serem apresentados para viabilizar a prática do ato. É de natureza administrativa a decisão que encerra o procedimento instaurado por discordar o apresentante da recusa feita pelo registrador ao pedido de registro ou da averbação, servindo a desafiá-la recurso com efeito suspensivo. 3.
A existência de procedimento administrativo, com previsão de recurso com efeito suspensivo, afasta o cabimento do mandado de segurança impetrado ao intento de afastar a nota de exigência lançada por Oficial registrador do cartório imobiliário. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
14/10/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:00
Conhecido o recurso de MF2 CAPITAL INTERMEDIACAO EM INVESTIMENTOS ALTERNATIVOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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10/10/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 18:46
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:50
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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21/05/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/05/2024 20:10
Recebidos os autos
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10/05/2024 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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