TJDFT - 0701323-45.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MF2 CAPITAL INTERMEDIACAO EM INVESTIMENTOS ALTERNATIVOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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03/12/2024 14:12
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/11/2024 16:45
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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29/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:47
Recebidos os autos
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10/05/2024 20:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/05/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 19:43
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:37
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:37
Indeferida a petição inicial
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11/04/2024 13:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2024 13:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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08/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0701323-45.2024.8.07.0015 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MF2 CAPITAL INTERMEDIACAO EM INVESTIMENTOS ALTERNATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MF2 CAPITAL INTERMEDIAÇÃO EM INVESTIMENTOS ALTERNATIVOS LTDA em desfavor do Oficial do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Alega a impetrante, para tanto, que arrematou judicialmente catorze apartamentos de matrícula única, 105.525, daquela serventia, localizados na QS 01, Rua 210, Lote 40, Torre B, 9º Andar, Taguatinga Shopping, Águas Claras, Taguatinga/DF.
Para ajustar o registro imobiliário das unidades arrematadas, a impetrante solicitou ao oficial do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a individualização das matrículas para cada um dos imóveis arrematados.
Ocorre, no entanto, que o impetrado se negou a realizar a individualização sob o argumento de que, diante da ausência da expedição do habite-se do empreendimento, seria necessária autorização judicial para tanto.
Por fim, pede a concessão da tutela antecipada para determinar ao Oficial do 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal a realização das individualizações. É o relatório.
Trata-se da própria natureza do serviço público prestado pelo registrador formular exigências em relação aos documentos que lhe são apresentados para registro.
O próprio artigo 157 da Lei de Registros Públicos estabelece que “o oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais”.
Na hipótese de o interessado com elas não concordar, deverá valer-se do procedimento especialmente previsto para a solução da controvérsia.
Segundo previsão legal, no caso de discordância quanto às exigências formuladas pelo oficial, deverá ser suscitada dúvida, nos termos do artigo 198 da Lei 6.015/73, para fins de dirimir a questão.
A dúvida registral é pedido de natureza administrativa, a ser formulado exclusivamente pelo tabelião/registrador, a requerimento do interessado, para que o juízo de registros públicos decida sobre a legitimidade da exigência ou recusa feita, com o deferimento ou não do registro/averbação ou da lavratura do ato notarial.
Incabível, pois, a iniciativa do procedimento diretamente pelo interessado (dúvida inversa).
Confira, nesse sentido, jurisprudência do e.TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL - DÚVIDA REGISTRÁRIA - SUSCITAÇÃO PELO INTERESSADO - AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO OFICIAL DE REGISTRO - IMPOSSIBILIDADE.1.
Consoante o art. 198 Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), compete ao Oficial de Registro, a requerimento da parte interessada, a suscitação de dúvida registrária.2.
A jurisprudência somente admite a interposição de dúvida inversa, suscitada diretamente pelo interessado, quando comprovado que, instado a fazê-lo, o Oficial de Registro recusa-se a suscitar a dúvida.3.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão n.910161, 20150110675370APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 16/12/2015)." "APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO DE IMÓVEIS.
EXIGÊNCIA.
OFICIAL.
IMPUGNAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO.
ART. 198 DA LEI 6.015/73.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Em caso de discordância do interessado com a exigência do oficial cartorário, é cabível, a requerimento, procedimento administrativo de suscitação de dúvida, previsto no artigo 198 da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973), a ser remetido ao juízo competente, qual seja, a Vara de Registros Públicos, para dirimir a controvérsia relativa à legitimidade e legalidade da exigência. 2.
Descabido o manejo de mandado de segurança como sucedâneo de procedimento específico legalmente previsto para a impugnação à exigência cartorária, resultando evidente a inadequação da via eleita.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1164229, 07325896020188070015, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 16/04/2019)." Considerando-se a inadequação da via eleita e em respeito aos artigos 9º e 10, ambos do CPC, intime-se o impetrante para manifestação no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 4 -
11/03/2024 13:18
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:18
Outras decisões
-
07/03/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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