TJDFT - 0708534-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708534-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUBER BARBOSA LOPES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação tempestiva da parte RE: BANCO DO BRASIL SA (ID 247964474).
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte AUTORA: GLAUBER BARBOSA LOPES apresentar apelação.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte apelada (autora) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe o i. advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1.009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
30/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de GLAUBER BARBOSA LOPES em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708534-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUBER BARBOSA LOPES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação, sob o procedimento comum, proposta por GLAUBER BARBOSA LOPES em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra que, em 23 de janeiro de 2024, por volta das 18h, recebeu uma ligação telefônica do prefixo 4004-0001, cujo interlocutor se identificou como funcionário do BANCO DO BRASIL S/A.
Informa que suposto funcionário lhe informou sobre um agendamento de transferência TED de sua conta corrente, no valor de R$ 19.999,71, para ser concretizado às 19h00 do mesmo dia.
Alega que foi-lhe dito que tal agendamento havia sido classificado como tentativa de operação fraudulenta e que a única forma de a cancelar seria através do terminal de autoatendimento, seguindo suas orientações.
Justifica que, por acreditar se tratar-se de uma ligação oficial do Banco do Brasil, uma vez que o número 4004-0001 constava do seu cartão bancário como contato principal, e por confiar nas informações recebidas, deslocou-se a um terminal de autoatendimento.
Aduz que recebeu uma ligação, via WhatsApp, e seguiu as instruções, tendo a transferência do valor de R$ 19.999,71 sido concretizada, às 18h48, para a conta poupança nº 510.023.835-2, agência nº 6882-9, do Banco do Brasil, de titularidade de Kelly Silva, pessoa que afirmou não conhecer.
Conta que, ainda na noite do dia 23 de janeiro de 2024, às 19h12, recebeu outra ligação do Banco do Brasil S/A, desta vez da área de monitoramento e segurança, prefixo 4003-3001, quando foi informado de que havia sido vítima de um golpe.
Informa que, imediatamente, contatou a Central de Fraudes do Banco do Brasil (0800-729-0722) para solicitar o estorno.
Noticia que o pedido de restituição foi indeferido pelo Banco do Brasil S/A em 24 de janeiro de 2024.
Declara que registrou nova contestação junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC (0800-729-0722), que também foi indeferida em 26 de janeiro de 2024, sob o argumento de que o Banco do Brasil não possui ingerência sobre problemas de segurança pública.
Assegura que, na mesma data, registrou reclamação na Ouvidoria do Banco do Brasil, indeferida em 6 de fevereiro de 2024 sob a alegação de ausência de falha de segurança.
Sustenta que o Banco do Brasil falhou na prestação do serviço, ao permitir que a operação fraudulenta ocorresse e se recusando a cancelá-la ou estornar os valores.
Requer a condenação do Banco do Brasil S/A ao ressarcimento da quantia de R$ 19.999,71 a título de danos materiais, corrigida monetariamente e com juros de mora a partir da data do evento danoso (23/01/2024), e ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais, também corrigidos e com juros a partir da data do evento danoso.
Juntou documentos.
O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação sob id. 192299188.
Alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade seria do terceiro fraudador e que a demanda deveria ser intentada contra ele.
Requereu a denunciação da lide do beneficiário da transferência.
No mérito, sustentou a improcedência da demanda, sob alegação de que que o autor confessou ter realizado os procedimentos solicitados pelo suposto fraudador, tendo agido de forma negligente e sem observar o dever de cuidado.
Afirmou que o número 4004-0001 é apenas receptivo, não sendo utilizado para o Banco do Brasil realizar ligações para clientes, e que o banco divulga manuais de segurança alertando sobre fraudes.
Alegou que o requerente autorizou a liberação do telefone via QR Code no TAA, onde o sistema do banco apresenta telas de alerta de fraude.
Sustentou a inexistência de falha na prestação de serviços por parte do banco ou de seus prepostos, o que configuraria excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Defendeu a não ocorrência de dano moral indenizável, a ausência de nexo causal e, subsidiariamente, requereu a fixação de um quantum indenizatório modesto.
O autor apresentou réplica sob o id. 195422876.
Em decisão sob id. 219614961, foi determinada a intimação do requerente para apresentar print da ligação recebida do número 4004-0001 no dia 23 de janeiro de 2024.
O demandante informou a impossibilidade de apresentá-lo devido ao apagamento automático dos registros telefônicos e solicitou que a operadora de telefonia (TIM S/A) fosse oficiada.
O ofício foi expedido (Ofício nº 109/2025 - id. 239306883).
No id. 242600292, a TIM S/A apresentou a relação de chamadas recebidas, o que confirmou ligações recebidas do prefixo 4004-0001 no número do autor (61) 98122-4628, às 17h53 e às 18h01 no dia 23 de janeiro de 2024. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminares Ilegitimidade passiva e denunciação da lide A relação jurídica entre Glauber Barbosa Lopes e o Banco do Brasil S/A configura-se como de consumo, uma vez que os serviços bancários, financeiros, de crédito e securitários são definidos como atividades fornecidas no mercado de consumo, conforme o parágrafo 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tal entendimento é consolidado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece expressamente a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Por se tratar de relação sob tal égide, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC.
Significa que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Um serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor pode razoavelmente esperar, ao considerar o modo de seu fornecimento e os riscos que dele se esperam.
A defesa do Banco do Brasil S/A se baseia na alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sob argumento de que a fraude seria um fortuito externo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula nº 479, dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Este entendimento foi reafirmado em Recurso Especial Repetitivo (Tema 466), que esclarece que a responsabilidade do banco decorre do risco do empreendimento, sendo tais fraudes consideradas fortuito interno.
Portanto, a mera concorrência de culpa do correntista, ou a ação de terceiros, geralmente não afasta o dever de indenizar do banco.
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, uma vez que, à luz da teoria da asserção, a narrativa da inicial permite inferir a sua potencial responsabilidade pela suposta falha na segurança do serviço prestado.
Ademais, indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pelo requerido.
A jurisprudência pátria, em consonância com o artigo 88 do CDC, veda a intervenção de terceiros nas relações de consumo, a fim de garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional em benefício do consumidor, resguardando o direito de regresso do banco em ação autônoma, se for o caso.
MÉRITO Falha na prestação do serviço Os fatos narrados pelo autor, comprovados nos autos, demonstram que foi vítima de uma sofisticada engenharia social, conhecida como "golpe da falsa central de atendimento".
O ponto crucial que gerou a confiança do demandante e o induziu ao erro foi a ligação inicial proveniente do número 4004-0001, que é o contato oficial do Banco do Brasil S/A e consta no cartão bancário do requerente.
Embora o Banco do Brasil S/A alegue que o número 4004-0001 é apenas receptivo e não é utilizado para originar ligações a clientes, a prova documental produzida por determinação deste Juízo demonstrou o contrário.
A operadora de telefonia TIM S/A, em resposta a ofício, confirmou ligações recebidas pelo autor do prefixo 4004-0001 em 23 de janeiro de 2024, às 17h53, e 18h01 (id. 242600292).
Tal fato, por si só, revela uma falha grave na segurança do sistema bancário, que permitiu aos fraudadores mascarar o número de telefone oficial do banco ("spoofing"), o que conferiu credibilidade e induziu o consumidor a crer que estava em contato com a instituição.
A capacidade de os criminosos utilizarem um número que aparenta ser oficial do banco para contactar vítimas é um risco inerente à atividade bancária e demonstra a vulnerabilidade do sistema de segurança, o que configura fortuito interno.
Além disso, o Banco do Brasil S/A tem o dever de zelar pela segurança das operações e pela integridade patrimonial de seus clientes.
Isso inclui a capacidade de detectar e impedir movimentações atípicas que destoam do perfil de consumo do cliente.
No caso em apreço, a transferência de R$ 19.999,71 para uma conta de titularidade de Kelly Silva, pessoa desconhecida do demandante e em agência localizada em São Paulo, era uma movimentação claramente não usual em relação ao histórico de transações do autor, de forma que o requerido deveria ter bloqueado ou, ao menos, imediatamente estornado o importe ao cliente, em razão da conta de destino pertencer à mesma instituição bancária.
A recusa do banco em cancelar ou estornar a operação, mesmo após ser alertado da fraude pelo próprio autor (Central de Fraudes, SAC, Ouvidoria), reforça a falha na prestação do serviço.
As alegações do banco de que o requerente agiu com negligência ao realizar procedimentos no terminal de autoatendimento, ou ao liberar o QR Code, são mitigadas pela indução ao erro gerada pela aparência de oficialidade da ligação inicial.
O dever de segurança do fornecedor não se exaure com alertas ou avisos genéricos, mas exige mecanismos eficazes que obstem o sucesso de fraudes sofisticadas.
Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor.
Pelo contrário, a falha na segurança do serviço, que permitiu a ocorrência da fraude e o prejuízo ao consumidor, resta configurada.
Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FRAUDE COM CARTÃO DE CRÉDITO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
TRANSAÇÕES REALIZADAS COM O USO DO CARTÃO COM CHIP E DE SENHA PESSOAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO.
CONFIGURADA.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
CAPTAÇÃO DA SENHA DIGITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VALOR EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
VIOLAÇÃO DE DIREITO À PERSONALIDADE COMPROVADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 3.
A responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora de serviço é objetiva pelos danos causados ao consumidor, sendo desnecessário perquirir a existência de dolo ou culpa, bastando para sua configuração a comprovação do dano e do nexo de causalidade, como se extrai da leitura do art. 14, caput, do CDC. 4.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. 5.
Reconhecida a responsabilidade civil da instituição financeira que, apesar de lucrar com o negócio que desenvolve, não criou mecanismos de modo a vedar a prática de operações bancárias de forma fraudulenta. 5.1.
Cabe ao banco o dever inafastável de oferecer segurança nas operações bancárias, e, portanto, a fraude não a exime de indenizar o consumidor em caso de danos resultantes dessas operações (arts. 14 e 17 do CDC).
Pensar o contrário, além de não guardar razoabilidade, resultaria em transferir todo o risco do negócio ao consumidor, o que constitui prática abusiva vedada pelo CDC. 5.2.
A instituição financeira, mesmo sabendo que o correntista foi vítima do golpe da falsa central de atendimento e, à evidência de que as operações financeiras em nome do consumidor ocorreram em curto período de tempo e com valores muito altos, que destoam do padrão de consumo do correntista, manteve a cobrança da despesa e negou as contestações às compras, empréstimos e saques irregulares. 6.
Frente às peculiaridades do caso, em que há verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor de maneira a impedir o acesso à prova, torna-se necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6.1.
A situação de os estelionatários terem demonstrado conhecimento de dados pessoais e bancários do consumidor, endereço residencial e telefone celular, sem haver prova de que a vítima contribuiu para o fornecimento dessas informações sensíveis, induziram o consumidor a erro frente a um conjunto de fatos de aparentava veracidade. 7.
Nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços só não seria responsabilizado caso provasse que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que haveria a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o banco não se desincumbiu. 8.
Por força do disposto no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, uma vez ausente o engano justificável do fornecedor e a ausência de boa-fé objetiva (má-fé) comprovada. 9.
Em se tratando de relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais: compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 9.1.
A negligência do banco réu em coibir a fraude ou em diligenciar para verificar a ilegitimidade dos saques que estavam sendo realizados na conta do correntista autor caracteriza falta grave e ofensa ao princípio da confiança e da boa-fé objetiva, passível de indenização por dano extrapatrimonial. 11.
Apelações cíveis do autor e do réu conhecidas.
Desprovida a apelação do réu.
Provida, em parte, a apelação do autor.
Sentença parcialmente reformada. (Acórdão 1438536, 07200694220208070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no PJe: 26/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).” Danos materiais Configurada a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil S/A pela falha na prestação dos serviços, surge o dever de reparar os danos materiais sofridos pelo autor.
A operação fraudulenta resultou na subtração de R$ 19.999,71 da conta bancária de Glauber Barbosa Lopes.
Portanto, o Banco do Brasil S/A deve ressarcir integralmente o requerente por tal valor, a fim de recompor-lhe o decréscimo patrimonial experimentado.
Danos morais No que tange aos danos morais, a jurisprudência deste Tribunal tem consolidado o entendimento de que a fraude bancária, em especial o "golpe da falsa central de atendimento", expõe a vítima a violações à sua esfera extrapatrimonial que superam os meros aborrecimentos do cotidiano, sendo cabível a indenização por danos morais decorrente de fortuito interno e da responsabilidade objetiva.
O dano moral, em tais casos, é considerado in re ipsa, operando-se independentemente de prova do prejuízo, dada a dificuldade de se demonstrarem as alterações anímicas, como a dor, frustração, humilhação, sofrimento, angústia e tristeza.
A situação vivenciada pelo autor, que viu 80% de sua remuneração mensal subtraída por meio de uma fraude, causada pela falha de segurança de uma instituição financeira na qual confiava, gerou sentimentos de vergonha, constrangimento, angústia, tristeza e desespero.
A negligência do banco em coibir a fraude ou em diligenciar para verificar a ilegitimidade da transação, bem como sua recusa em estornar os valores, caracteriza uma falta grave e ofensa ao princípio da confiança e da boa-fé objetiva.
A indenização por danos morais possui caráter compensatório, punitivo e pedagógico, visando não apenas reparar o sofrimento da vítima, mas também desestimular a reincidência de condutas lesivas pelo ofensor.
Ao considerar a gravidade da falha na segurança do serviço, a repercussão do dano na vida financeira e emocional do autor, e a capacidade econômica da instituição financeira ré, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado para compensar o dano moral suportado, sem configurar enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o réu, Banco do Brasil S/A, ao ressarcimento do prejuízo material de R$ 19.999,71 (dezenove mil novecentos e noventa e nove reais e setenta e um centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora, de 1% ao mês, ambos a partir da data do evento danoso (23 de janeiro de 2024); b) IMPUTAR ao demandado, no mais, o pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título compensatório pelos danos morais, corrigida monetariamente, a partir da data desta sentença (arbitramento) e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Os valores serão atualizados, conforme índices oficiais de correção inseridos na página de atualização monetária deste Corte de Justiça, a qual se encontra sintonizada com os ditames da Lei n° 14.905/2024.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se com os registros de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/08/2025 17:36
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:36
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/07/2025 10:23
Recebidos os autos
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31/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:05
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 16:13
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:13
Outras decisões
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04/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:42
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:42
Outras decisões
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10/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de GLAUBER BARBOSA LOPES em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:00
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:00
Outras decisões
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11/02/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708534-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUBER BARBOSA LOPES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora solicitou ajustes à decisão saneadora.
Narra o demandante, em síntese, que foi vítima da fraude, conhecida como golpe da falsa central de atendimento, tendo recebido uma ligação de número oficial do banco, ocasião em que o estelionatário se passa por seu preposto e o orienta a realizar procedimentos no terminal de autoatendimento do banco, como medida de segurança, viabilizando operações bancárias mediante fraude.
Aduz que realizou ligações para o réu e que as cópias dessas gravações podem comprovar a falha do serviço prestado por este.
Assim, intime-se a parte ré para acostar as gravações de áudios das ligações efetuadas pelo autor nos dias 23, 24 e 30 de janeiro de 2024, nos termos do requerimento sob o id.196635731.
Sem prejuízo, deverá o autor acostar print da ligação que supostamente recebeu dos fraudadores, por volta das 18h, no dia 23 de janeiro de 2024, do número 4004-0001.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/12/2024 18:46
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:46
Outras decisões
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:13
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708534-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUBER BARBOSA LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação, sob o procedimento comum, proposta por GLAUBER BARBOSA LOPES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, qualificados nos autos.
Narra o demandante, em síntese, que foi vítima da fraude, conhecida como golpe da falsa central de atendimento, tendo recebido uma ligação de número oficial do banco, ocasião em que o estelionatário se passa por seu preposto e o orienta a realizar procedimentos no terminal de autoatendimento do banco, como medida de segurança, viabilizando operações bancárias mediante fraude.
Alega que, em razão do fato, fora transferido o montante de R$ 19.999,71 da sua conta bancária para a de terceiro.
Em face do ocorrido, abriu uma contestação das operações junto ao banco, mas não obteve resposta satisfatória.
Entende que houve falha de segurança por parte do banco réu, uma vez que os fraudadores utilizaram o número de telefone oficial do Banco do Brasil.
A parte ré ofereceu contestação sob o 192299188.
Na oportunidade, suscita questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, por entender que os fatos reportados teriam sido praticados por terceiros, sem qualquer participação do réu.
Formula ainda pedido de denunciação da lide do terceiro identificado como destinatário da operação.
No mérito, sustenta a regularidade de sua conduta ao recusar as impugnações da autora, porquanto as transações teriam sido feitas presencialmente, com impostação de senha de seis dígitos, a qual é pessoal e não deve ser informada a outros, a evidenciar culpa da vítima.
Discorre sobre sua política de segurança e procedimentos preventivos adotados.
Diante da alegada ausência de falha na prestação do serviço, pede a improcedência dos pedidos.
Em réplica (id. 195422876), a parte autora rejeita a denunciação da lide, refuta os argumentos da defesa e reitera os termos da inicial.
Nos termos do art. 357 do CPC, passa-se ao saneamento e organização do processo.
DECIDO.
Ilegitimidade Passiva Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado (in status assertionis).
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No momento da propositura da ação, e, posteriormente, por ocasião da réplica, alegou a parte autora que houve falha na prestação do serviço bancário pela entidade ré, motivo pelo qual ocupa o vértice passivo da lide.
Assim, REJEITO a questão preliminar de ilegitimidade passiva.
Denunciação da Lide Não há como se acolher o pedido de denunciação da lide formulado pelo réu, pois a intervenção do terceiro encontra óbice nas demandas afetas às relações de consumo, a fim de se evitar o retardo na entrega da prestação jurisdicional à parte vulnerável, por presunção legal, conferindo celeridade e economia processual à ação, nos termos do que dispõe o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, confira-se o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
NÃO CABIMENTO.
GARANTIA DA SOLUÇÃO CÉLERE DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSENTE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
INCABÍVEL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A Denunciação da Lide é modalidade de Intervenção de Terceiro pela qual se exercita, no bojo da Contestação, o próprio direito de ação, permitindo ao denunciante obtenha o ressarcimento de eventuais prejuízos porventura sofridos em razão de processo pendente.
Trata-se, pois, de modalidade de ampliação objetiva da lide. 2.
A apreciação do Juízo sobre o mérito do processo será realizado em duas fases, sendo a primeira para analisar a questão da demanda principal e a segunda para analisar a questão ventilada na denunciação.
No caso de relação de consumo, infere-se a necessidade de proteção especial do consumidor contra a demora na resolução da demanda.
A proibição da Denunciação da Lide prevista no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor deve se utilizar de uma leitura finalística do instituto, de maneira a assegurar a celeridade na solução do processo. 3.
Ao se considerar que a Denunciação da Lide pretendida pelo banco apelante visa avaliar a efetiva existência de fraude, o que implica na necessária dilação probatória, resta evidente que a proibição da Denunciação da Lide prevista no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicada ao caso, por ser a medida mais adequada para assegurar o provimento judicial célere. 4.
Não há falar em vulneração ao Princípio Constitucional da Ampla Defesa, uma vez que a proibição da Denunciação da Lide não interfere na atividade probatória relativa à presente demanda. 5.
Incabível, no presente caso, a substituição processual da parte ré, nos termos do artigo 338 do Código de Processo Civil, até mesmo porque se trata de uma faculdade conferida à parte autora. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão nº 1338833, 07034751920218070000, Relator Des.
EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 18/5/2021) Ressalta-se que, caso seja vencido, o ré ainda poderá exercer o seu direito de regresso para ressarcimento em face de terceira pessoa.
INDEFIRO a denunciação da lide.
Dilação Probatória Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete-lhe decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Diante da documentação colacionada aos autos, é prescindível a realização a apresentação das gravações de áudios e ligações entre o autor e o banco réu para a resolução do mérito da demanda.
No mais, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se ainda as partes para fins do §1º do art. 357 do CPC.
Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica de conclusão dos autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:14
Outras decisões
-
11/07/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
11/07/2024 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
11/07/2024 16:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2024 02:29
Recebidos os autos
-
10/07/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 20:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/05/2024 11:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:33
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 19:15
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708534-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUBER BARBOSA LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 192299188 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708534-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUBER BARBOSA LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho o sigilo dos documentos sob os ids. 189110068; 189110071 e 189110072.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:38
Outras decisões
-
08/03/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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