TJDFT - 0701354-65.2024.8.07.0015
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 21:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 5120655-64.2024.8.13.0024 - 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte
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23/05/2024 21:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 21:49
Processo Reativado
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10/05/2024 11:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte/MG
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10/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:10
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:10
Declarada incompetência
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16/04/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/04/2024 19:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/04/2024 19:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:15
Declarada incompetência
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10/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/04/2024 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2024 02:58
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701354-65.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IRES DA SILVA BORBA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO De fato, vislumbro que se trata de ação de exibição de documentos movida por Maria Ires da Silva Borba em face do INSS, com pedido de exibição de documentos, o que, por certo, não se amolda à situação prevista no art. 7º da Resolução nº 4, de 30 de junho de 2008, publicado no DJ-E de 04/07/08, Edição nº 84, fls. 04/05, ao estabelecer que "A Vara de Acidentes do Trabalho passará a ser denominada Vara de Ações Previdenciárias e terá competência exclusiva para o processamento e julgamento das ações acidentárias em que figurem como parte os segurados e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), excluídas as causas de competência da Justiça do Trabalho".
Por dever de lealdade e transparência processual, à parte autora deve ser dada oportunidade de se manifestar sobre eventual incompetência jurisdicional desta Vara de Ações Previdenciárias.
Isto posto, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora emendar a petição inicial, a fim de esclarecer, precisamente, o que pretende auferir neste Juízo Acidentário.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/03/2024 14:11
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/03/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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