TJDFT - 0707240-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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27/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707240-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREXX COMERCIO E IMPORTACAO LTDA EXECUTADO: MERCADAO DOS IMPORTADOS MAGAZINES LTDA Decisão Indefiro o pedido para pesquisas de endereços do sócio indicado no ID 240113299, uma vez que não ficou comprovado ser a pessoa indicada sócio da empresa executada.
Ademais, a pesquisa perante a ferramenta Sniper (relatório anexo) indica pessoa diversa como o sócio administrador da devedora.
Assim, deverá o exequente dizer, com a indicação expressa (inclusive do ID), se todos os endereços informados e/ou localizados por meio de pesquisa nos autos foram diligenciados.
Na mesma oportunidade, deverá indicar o endereço atualizado para fins de citação, ou falar sobre a citação ficta.
Prazo: 10 (dez) dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 14:25
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:25
Outras decisões
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24/06/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:43
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707240-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREXX COMERCIO E IMPORTACAO LTDA EXECUTADO: MERCADAO DOS IMPORTADOS MAGAZINES LTDA Decisão Inicialmente, retire-se a anotação de segredo de justiça, tendo em vista que não se enquadram nas exceções previstas no artigo 189, do CPC.
No mais, cuida-se de pedido de arresto com amparo no artigo 830 do CPC.
A medida é viável, uma vez que, a despeito de todas as diligências empreendidas, o executado não foi localizado.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado do Tribunal: "O Arresto on line por meio do sistema Bacenjud é cabível caso demonstrado que ineficazes todos os esforços no sentido de localizar a agravada."(Acórdão n.864122, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 05/05/2015.
Pág.: 270).
Posto isso, defiro a pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD.
Atente-se a Secretaria ao valor atualizado do débito.
Caso sejam localizados valores, ficarão retidos onde localizados, até ulterior deliberação.
A indisponibilidade, todavia, deverá se limitar ao valor em execução, razão pela qual, se o caso, o excesso deverá ser liberado, imediatamente.
Ressalto que a conversão do bloqueio em penhora, e a posterior liberação da quantia arrestada ao exequente, ocorrerá apenas após a citação da parte executada, conforme dispõe o art. 830, §3°, do CPC.
De toda sorte, neste ponto, intime-se a parte exequente para promover a citação do executado, mediante a indicação do endereço onde possa ser localizado, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, se nada for requerido, o montante eventualmente bloqueado será restituído à conta da parte executada, bem como, à falta de citação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano, no arquivo provisório, com fundamento no artigo 921 do CPC (sem necessidade de nova conclusão).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 10:22
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:22
Deferido o pedido de PREXX COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
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07/03/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:32
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 22:54
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 11:15
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:15
Outras decisões
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18/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/11/2024 06:26
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PREXX COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 19:11
Recebidos os autos
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09/10/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/10/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PREXX COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:31
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:31
Outras decisões
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10/09/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:07
Juntada de Certidão
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05/08/2024 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 18:57
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707240-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREXX COMERCIO E IMPORTACAO LTDA EXECUTADO: MERCADAO DOS IMPORTADOS MAGAZINES LTDA Decisão Expeça-se carta de citação da executada, na pessoa da sua sócia Nathalia Carvalho Correa Campos, no endereço fornecido na petição de ID 200967983.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2024 19:51
Recebidos os autos
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20/06/2024 19:51
Deferido o pedido de PREXX COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
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20/06/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
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09/04/2024 19:11
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/03/2024 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707240-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREXX COMERCIO E IMPORTACAO LTDA EXECUTADO: MERCADAO DOS IMPORTADOS MAGAZINES LTDA Decisão Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: MERCADAO DOS IMPORTADOS MAGAZINES LTDA Endereço: CLN 406 Bloco E, S/N, QD 406, BLOCO E, LOJA 64, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70847-550 Valor da causa: R$ 36.227,47.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 36.227,47, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 188009025 Petição Inicial Petição Inicial 24022719084934000000172051596 188009032 Procuração ass Procuração/Substabelecimento 24022719085008900000172051602 188009034 Contrato social Contrato social 24022719085043300000172051604 188012996 Planilha de débitos judiciais Outros Documentos 24022719085079900000172051613 188013001 BOLETO 34275 - parcela 03 Documento de Comprovação 24022719085111700000172051617 188013004 Boleto NF 34048 - PARCELA 03 Documento de Comprovação 24022719085142300000172051619 188013009 Boleto NF 34960 - parcela 04 Documento de Comprovação 24022719085176800000172051624 188013011 Boleto NF 35072 - parcelas 02 e 03 Documento de Comprovação 24022719085208700000172051626 188013013 Boleto NF 35324 - parcelas 02 e 03 Documento de Comprovação 24022719085237900000172051628 188013017 Boleto NF 35324 - parcelas 02, 03 e 04 Documento de Comprovação 24022719085270700000172051630 188013019 Boleto NF 36333 - parcelas 01,02,03 e 04 Documento de Comprovação 24022719085305500000172051631 188013022 NF - 34048 Documento de Comprovação 24022719085337200000172051634 188013024 NF - 34275 Documento de Comprovação 24022719085370500000172053886 188013025 NF - 34960 Documento de Comprovação 24022719085403400000172053887 188013027 NF - 35072 Documento de Comprovação 24022719085435900000172053889 188013028 NF - 35324 Documento de Comprovação 24022719085468600000172053890 188013029 NF - 36333 Documento de Comprovação 24022719085502200000172053891 188014499 ENTREGA - 34048 Documento de Comprovação 24022719085534200000172053910 188014501 ENTREGA - 34275 Documento de Comprovação 24022719085571800000172053912 188014503 ENTREGA - 34960 Documento de Comprovação 24022719085606600000172053914 188014504 ENTREGA - 35072 Documento de Comprovação 24022719085643700000172053915 188014505 ENTREGA - 35324 Documento de Comprovação 24022719085686700000172053916 188014506 ENTREGA - 36333 Documento de Comprovação 24022719085716700000172053917 188014507 Instrumento de Protesto - 340483 Documento de Comprovação 24022719085747800000172053918 188014510 Instrumento de Protesto - 353242 Documento de Comprovação 24022719085785800000172053921 188014512 Instrumento de Protesto - 353243 Documento de Comprovação 24022719085818100000172053923 188014515 Instrumento de Protesto - 353244 Documento de Comprovação 24022719085851500000172053925 188014516 Instrumento de Protesto - 363331 Documento de Comprovação 24022719085887400000172053926 188014518 Instrumento de Protesto - MERCADAO DOS IMPORTADOS - 342753, 349604 ,350723,350722 Documento de Comprovação 24022719085920100000172053928 188014521 Instrumento de Protesto - MERCADAO DOS IMPORTADOS - 342753, 349604 ,350723,350722_1 Documento de Comprovação 24022719085986300000172053931 188014522 Instrumento de protesto 340483 Documento de Comprovação 24022719090032800000172053932 188014525 Instrumento de protesto 363332_compressed Documento de Comprovação 24022719090068800000172053935 188014533 Instrumento de protesto 363333_compressed Documento de Comprovação 24022719090100500000172055292 188014537 Instrumento de Protesto 363334_compressed Documento de Comprovação 24022719090135600000172055296 188884998 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24030518570207300000172824916 188885003 Citacao pgto Comprovante de Pagamento de Custas 24030518570287900000172824921 188885004 Citação Comprovante de Pagamento de Custas 24030518570326200000172824922 -
13/03/2024 13:49
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:49
Outras decisões
-
11/03/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/03/2024 18:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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