TJDFT - 0708974-53.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 17:25
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 05:04
Decorrido prazo de DIANA DE ARAUJO MOREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
16/06/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:43
Outras decisões
-
09/05/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/05/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ATLANTIDA DECORACOES LTDA - EPP em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
18/03/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708974-53.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIANA DE ARAUJO MOREIRA REQUERIDO: ATLANTIDA DECORACOES LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por DIANA DE ARAUJO MOREIRA em desfavor de ATLANTIDA MÓVEIS, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A questão jurídica versada, mesmo de direito e de fato, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza evidentemente consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Em síntese, a autora alega ter adquirido, em 10/01/2023, um guarda-roupa, pelo valor de R$ 2.250,00, junto à empresa ré.
Porém no dia 15/01/2023, o produto adquirido apresentou o seguinte defeito: estava soltando os parafusos das gavetas e portas.
Conta que, embora tenha solicitado à ré o conserto do produto, o defeito nunca foi sanado, vindo ela, então, a pedir a devolução do valor pago, todavia a ré negou o seu pedido.
Pugna pela rescisão do contrato de compra e venda com a consequente devolução do valor pago, devidamente atualizado e corrigido.
Em contestação, a ré suscitou prejudicial de decadência aduzindo que o produto apresentou defeito no dia 15/01/2023 e a autora somente ingressou com a ação em 09/10/2023, fazendo transcorrer o prazo de noventa dias previsto no artigo 26, II, do CDC.
No mérito, conta que a autora adquiriu produto de saldo, o qual já apresentava pequenos defeitos, mas não o tornava impróprio para o uso.
Conta, ainda, que em 26/01/2023 o montador da loja foi à residência da requerente a fim de fazer reparo em outro móvel não tendo ela, na ocasião, reclamado de qualquer defeito no guarda-roupa.
Réplica apresentada no ID 185429667.
Aprecio a prejudicial de decadência.
O artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
E, conforme o parágrafo primeiro do mencionado artigo, inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
No caso em tela, trata-se de produto durável, qual seja, um guarda-roupa de seis portas, cuja compra se deu em 10/01/2023 pelo valor de R$ 2.250,00, junto à empresa ré (ID 174674728, p.5).
A autora afirma na inicial que, no dia 15/01/2023, o produto apresentou defeitos, tendo ela solicitado à ré o conserto do bem em sua residência.
Considerando não haver nos autos documento dando conta da data exata da entrega efetiva do produto, o dia 15/01/2023 será contado como início da contagem do prazo decadencial.
Nesse passo, competia à autora o direito de reclamar pelos vícios aparentes até 15/04/2023, tendo em vista a norma prevista no artigo 26, II, do CDC.
E, ainda, que se considerasse a reclamação feita pela autora no sítio do Reclame Aqui (ID 174674728, p.1) como fato a obstar o prazo decadencial, em atenção a norma prevista no parágrafo segundo, inciso I, do artigo 26 do CDC, não há como afastar a prejudicial sustentada na peça de defesa.
A reclamação feita naquele sítio se deu em 07/05/2023, ou seja, depois de decorrido os noventa dias do direito de a autora reclamar pelos vícios aparentes do produto contando-se a partir da data da entrega do móvel (15/01/2023).
Ressalto, ainda, que a autora somente ingressou com ação em 09/10/2023, ou seja, mais de oito meses da entrega do guarda-roupa.
Em situação similar, esta Casa decidiu neste sentido.
Confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 27 DO CDC).
APLICADO APENAS PARA ACIDENTE DE CONSUMO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, caso seja um serviço ou bem durável, caduca em 90 dias (art. 26, inciso I); na hipótese de vício oculto, o prazo decadencial tem início quando ficar evidenciado o vício (art. 26, § 3º);
por outro lado, a decadência será obstada pela "reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca" (art. 26, § 2º, inciso I, do CDC). 2.
O prazo decadencial para reclamar pelo vício no produto é de 90 dias, contados a partir do momento em que ficar evidenciado; ainda que se considere que a decadência foi obstada pela reclamação apresentada perante o fornecedor, o prazo voltou a correr após a resposta negativa ou a sua devolução; no caso em apreço, o Recorrente apenas ajuizou a presente ação em 6/7/2023, ou seja, cerca de 3 anos após o transcurso do prazo decadencial previsto na legislação de consumo. 3.
O prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC tão somente é aplicado nos casos de fato do produto ou do serviço; trata-se, portanto, de hipóteses em que há acidente de consumo, ocasião em que a segurança do próprio consumidor é colocada em risco (REsp 1.303.510/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha; REsp 1.488.239/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; AgRg no AREsp 52.038/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão); no mesmo sentido, Acórdão n.º 1325274. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1812861, 07364212520238070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 8 de março de 2024, 18:46:28.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
08/03/2024 19:36
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:36
Declarada decadência ou prescrição
-
06/02/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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01/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de DIANA DE ARAUJO MOREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
21/01/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/12/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de DIANA DE ARAUJO MOREIRA em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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28/11/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 19:35
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 20:39
Decorrido prazo de DIANA DE ARAUJO MOREIRA em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:29
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 11:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 16:05
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:32
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2023 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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