TJDFT - 0731637-08.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:17
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:18
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731637-08.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISETE LIMA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O autor opõe embargos de declaração para modificar o julgado a fim de sanar alegada omissão na sentença acerca da análise das condições pessoais do segurado para fins de concessão de benefício, sustentando que seu quadro clínico não tem evoluído favoravelmente há dez anos. É o breve relatório.
De fato, não há contradição, omissão nem obscuridade na sentença impugnada.
Ora, a sentença julgou improcedente o pedido justamente por ter se fundamentado essencialmente na prova pericial produzida nos autos que, como bem ressaltado na sentença, foi "fundada em rigoroso critério técnico científico, não se prestando relatórios médicos particulares nem laudos clínicos a concluir de forma diversa".
Cabe considerar que a mera insurreição do autor contra a conclusão desfavorável extraída do laudo de perícia médica judicial por si não está apta a dar ensejo à realização de nova perícia, mormente quando o laudo já produzido esgota a análise do quadro clínico do segurado e ainda consignou o perito que o exercício da atividade profissional não se compromete pelo acometimento das lesões diagnosticadas, tanto assim que já lhe foi assegurado perceber auxílio-acidente por coisa julgada formada em ação anterior.
Note-se também que as condições pessoais do segurado de maneira nenhuma lhe favorecem por contar com menos de cinquenta anos de idade e pouco mais de dez anos de benefício, certo de que o art. 101, § 1º, I e II, da Lei nº 8213/91 exigem ao menos cinquenta e cinco anos de idade e quinze anos ininterruptos de benefício ou sessenta anos de idade, situação que não corresponde a do segurado.
Ainda assim, conforme conclusão pericial, as condições pessoais do segurado não ilidem a conclusão pericial de que não há incapacidade total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade profissional, pressuposto para a concessão da aposentadoria por invalidez.
O autor insurge-se, na verdade, quanto ao mérito da pretensão, já decidido na sentença e que só merece reparo em grau do recurso de apelação cabível perante o E.
TJDFT.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar contradição, omissão ou obscuridade na sentença e não a reformá-la, quando os fundamentos já foram nela expendidos.
Trata-se, no caso, de verdadeira insurreição acerca do conteúdo decisório.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/03/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
24/03/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/03/2024 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731637-08.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISETE LIMA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Elisete Lima dos Santos propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, ou auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de bancária e que sofreu acidente em 29/10/2013, caracterizado por queda da própria altura, da qual resultou lesão do manguito rotador esquerdo, ressaltando que o benefício previdenciário recebido foi cessado, mas que padece de incapacidade laboral.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 30/01/2024, que concluiu que há redução permanente de sua capacidade laborativa, presente desde 11/09/2018, data de conclusão da reabilitação profissional.
Intimada a autora sobre o laudo pericial e sobre a teste de coisa julgada em relação aos autos nº 0728392-62.2018.8.07.0015. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a autora.
A parte autora requer seja concedida aposentadoria por invalidez, ou subsidiariamente, auxílio-doença ou auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
Para fins de concessão de benefício acidentário, é necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois o a autora já teve outras ações neste juízo, relativas ao mesmo acidente ocorrido no ano de 2013, quais sejam o processo 0041717-87.2014.8.07.0015, em que obteve a concessão auxílio doença acidentário desde 10/11/14 até a sua reabilitação profissional; o processo 0728392-62.2018.8.07.0015, em que obteve o auxílio-acidente acidentário desde 16/09/18; o processo 0713873-48.2019.8.07.0015, em que obteve auxílio-doença acidentário de 03/08/19 até prazo não inferior a 18/03/20; o processo 0720059-53.2020.8.07.0015, cujo pedido foi julgado improcedente; o processo 0722762-20.2021.8.07.0015, que foi extinto por desistência; e o processo 0707477-50.2022.8.07.0015 em que obteve auxílio-doença acidentário ao autor de 30/05/22 até prazo não inferior a 26/04/23.
A perícia médica judicial nestes autos atestou que a autora padece apenas de redução permanente de sua capacidade laborativa, presente desde 11/09/2018, data de conclusão da reabilitação profissional.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há incapacidade laboral total e permanente, não há se falar em aposentadoria por invalidez acidentária, visto que a autora não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente no art. 42 da Lei nº 8213/91.
Tampouco cabe o benefício de auxílio doença, uma vez que a autora não está incapacitada para o seu trabalho, já tendo sido reabilitada para a função de coordenadora, com restrição de digitação frequente e manuseio de pesos, e, portanto, não preenche os requisitos do art. 59 da Lei nº 8213/91.
Quanto ao pedido subsidiário de concessão de auxílio acidente, este já foi apreciado e concedido na ação anterior de nº 0728392-62.2018.8.07.0015.
Não é demais ressaltar que tal ação se referiu ao mesmo acidente sofrido pela autora em 2013.
Desse modo, é forçoso reconhecer a ocorrência de coisa julgada quanto ao pedidos subsidiário, qual seja, o de concessão de auxílio acidente acidentário.
Ademais, havendo descumprimento da sentença proferida nos autos 0728392-62.2018.8.07.0015, relativo ao restabelecimento do auxílio acidente acidentário, deve a autora promover o devido cumprimento de sentença daqueles autos.
Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, bem como o de concessão de auxílio doença acidentário.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:22
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 13:27
Juntada de Petição de laudo
-
30/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de ELISETE LIMA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 08:45
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 14:08
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/11/2023 13:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/11/2023 13:37
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:37
Nomeado perito
-
30/11/2023 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 13:37
Outras decisões
-
29/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720358-72.2020.8.07.0001
Elvio Luciano de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2020 15:18
Processo nº 0711899-29.2021.8.07.0007
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Washington Luiz Cardoso Alves
Advogado: Patricia Batista Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2021 19:08
Processo nº 0748597-84.2023.8.07.0000
Damha Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Avelino Moreira dos Santos Sobrinho
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 14:01
Processo nº 0705794-11.2022.8.07.0004
Gustavo Henrique de Sousa Silva
Welton Bezerra da Silva
Advogado: Daiana Maria Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2022 17:50
Processo nº 0720496-68.2022.8.07.0001
Amauri Didomenico
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gustavo Diego Galvao Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2022 08:17