TJDFT - 0701324-30.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 20:46
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 20:45
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de EDNA FERREIRA SOUZA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:43
Extinto o processo por desistência
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11/04/2024 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/04/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:58
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701324-30.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA FERREIRA SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO De fato, vislumbro que se trata de ação previdenciária movida por Edna Ferreira Souza em face do INSS, com pedido de benefício previdenciário, tendo juntado inclusive cópia de sentença de processo antecedente, na qual restou consignado que não há nexo causal entre as doenças que padece a autora e o trabalho que ela exercia, o que, por certo, não se amolda à situação prevista no art. 7º da Resolução nº 4, de 30 de junho de 2008, publicado no DJ-E de 04/07/08, Edição nº 84, fls. 04/05, ao estabelecer que "A Vara de Acidentes do Trabalho passará a ser denominada Vara de Ações Previdenciárias e terá competência exclusiva para o processamento e julgamento das ações acidentárias em que figurem como parte os segurados e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), excluídas as causas de competência da Justiça do Trabalho".
Por dever de lealdade e transparência processual, à parte autora deve ser dada oportunidade de se manifestar sobre eventual incompetência jurisdicional desta Vara de Ações Previdenciárias.
Isto posto, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora emendar a petição inicial, a fim de esclarecer, precisamente, o que pretende auferir neste Juízo Acidentário.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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