TJDFT - 0708669-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708669-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEDA FATIMA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) LEDA FATIMA DO NASCIMENTO intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 13:00:19. *documento datado e assinado eletronicamente. -
15/09/2025 13:07
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/09/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 17:27
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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12/09/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2025 10:24
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de LEDA FATIMA DO NASCIMENTO em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 18:06
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:06
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2025 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 17:40
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:40
Indeferido o pedido de LEDA FATIMA DO NASCIMENTO - CPF: *45.***.*00-91 (REQUERENTE)
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14/08/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708669-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEDA FATIMA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação indenizatória movida por LEDA FATIMA DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, referente a valores depositados em conta individual do PASEP.
A decisão saneadora de ID 200657477 deferiu a prova pericial requerida pelas partes.
Laudo pericial apresentado no ID 228816390 e esclarecimentos complementares prestados pelo Perito Judicial apresentados no ID 225411271.
A parte autora suscitou dúvida em relação ao laudo pericial e solicitou esclarecimentos (ID 231996582), tendo o expert ratificado seu laudo de ID 228816390, na petição de ID 235424740.
O réu, por sua vez, apresentou impugnação genérica, sem qualquer relação com o trabalho apresentado pelo perito; pugnou pela desconsideração do laudo e nomeação de outro perito (ID 236691510).
Conforme art. 473, I a IV, do CPC, o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, o que foi verificado.
Todos os critérios e normas técnicas utilizados pelo perito judicial estão claramente expostos no laudo pericial apresentado.
A metodologia empregada também foi indicada, sendo fundamentada a conclusão proposta.
Da leitura da impugnação feita pela parte autora, observa-se a pretensão de modificar o entendimento do expert, sem, no entanto, apresentar fundamentação técnica apta a infirmar o laudo, elaborado segundo critérios técnicos e de acordo com as regras aplicáveis à espécie. É certo que, por força do art. 479 do CPC, o Juízo não está adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos da profissional responsável, visto que suficientemente elucidadas pelo auxiliar judicial a causa inicial dos problemas indicados na exordial, considerando o norteado pelo art. 466 daquele diploma legal.
Outrossim, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em Juízo a presunção de imparcialidade.
Assim, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 228816390.
Findado o trabalho do perito, expeça-se em seu favor, alvará de levantamento da quantia de R$ 2.000,00, depositada no ID 214308165, conforme os seguintes dados bancários: PIX (53.***.***/0001-11) - Favorecido: BRAN SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-11 - Banco 077 - Inter - Agência 0001 - Conta Corrente: 34323230-8.
O restante da quantia depositada no ID 214308165 deve ser devolvida ao réu, pois trata-se de honorários periciais pagos a mais pelo Banco do Brasil.
Tudo feito, anote-se conclusão para julgamento.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/07/2025 18:01
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:01
em cooperação judiciária
-
08/07/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/07/2025 14:16
Juntada de Petição de laudo
-
28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BRAN SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LEDA FATIMA DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:57
Outras decisões
-
28/05/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BRAN SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BRAN SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de LEDA FATIMA DO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:17
Outras decisões
-
12/05/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:32
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/04/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 19:44
Juntada de Petição de laudo
-
25/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de LEDA FATIMA DO NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:46
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 18:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:52
Outras decisões
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708669-89.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) REQUERENTE: LEDA FATIMA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO O Sr.
Perito juntou manifestação (ID 222258162).
Assim, ficam as partes intimadas quanto à perícia que iniciará os trabalhos em: DATA: 28/01/2025 LOCAL: Av.
Loureiro da Silva, nº 1500 - Apto. 1113 - Bairro Cidade Baixa - Porto Alegre - RS (51) 9 8237 5174 - [email protected].
Observe-se que o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo fixado ao ID 200657477, se computará a partir da data da realização da perícia marcada pelo expert.
Faço, os autos conclusos para análise quanto ao pedido de Liberação de 50% dos Honorários Periciais, ID 222258162.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 08:45:20.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
09/01/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708669-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEDA FATIMA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Constatado o pagamento dos honorários periciais, fica o sr. perito intimado para informar o início dos seus trabalhos, ficando advertido de que a entrega do laudo deverá ocorrer após 30 (trinta) dias.
Vindo a informação acerca da data inicial dos trabalhos periciais, intimem-se as partes.
Fica intimado também o Banco do Brasil a indicar seus dados bancários para restituição dos honorários periciais pagos a mais, em razão da redução no valor da remuneração do expert, fixada em R$ 4.000,00, sendo a quota-parte do requerido apenas R$ 2.000,00; o excedente a isso deve ser restituído em seu favor, o que desde logo autorizo (ver depósito de ID 214117418).
Prazo: 10 dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/12/2024 17:48
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LEDA FATIMA DO NASCIMENTO em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 21:27
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 21:27
Outras decisões
-
06/11/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LEDA FATIMA DO NASCIMENTO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 13:29
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:29
Outras decisões
-
21/10/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:43
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708669-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEDA FATIMA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Tendo em vista a petição (ID 211882621) apresentada pelo perito nomeado, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pronunciarem sobre a referida petição, devendo promover o depósito dos honorários conforme determinado pela MM.
Juíza.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
23/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708669-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEDA FATIMA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A embargante afirma que a decisão de ID 200657477 contém "erro de premissa", pois nomeou perito contábil e dividiu o ônus do pagamento dos honorários entre a autora e o réu, contudo, alega que somente o banco requereu perícia contábil, e que o pedido da embargante foi de envio do feito à Contadoria judicial, pois os cálculos não demandam maior complexidade (ID 202288462).
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Noutro giro, verifica-se, ao contrário do alegado pela embargante, que a autora requereu a perícia em mais de um momento; num deles, foi por ocasião da apresentação da réplica (ID 198600850 - pág. 22/32), assim se manifestando: "Desta forma, repisa-se ser necessária a realização da perícia contábil pela contadoria ou por profissional habilitado, com os custos a cargo da ré, vez que a presente demanda se originou por sua própria má gestão conforme confessada em sua contestação." (grifo nosso).
Ademais, vale ressaltar que a Contadoria judicial se destina ao auxílio do juízo, não às partes, e que, apesar de sua notável capacidade técnica, não está apta a responder quesitos tão específicos, como os apresentado pela autora em sua petição de ID 198600850 - pág. 22/32.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intime-se a perita, nos termos da decisão de ID 200657477.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:20
Indeferido o pedido de LEDA FATIMA DO NASCIMENTO - CPF: *45.***.*00-91 (REQUERENTE)
-
10/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708669-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEDA FATIMA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência Com relação às preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA e de INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, tem-se que as questões restaram superadas com o julgamento do tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas teses firmadas foram as seguintes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;".
Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do Juízo.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte autora requer a condenação do Requerido a indenizar os valores desfalcados de sua conta PASEP.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
A controvérsia estabelecida nos autos consiste em apurar eventual remuneração inadequada do PASEP.
Ambas as partes pugnaram pela realização de prova pericial (ID 195561879 e ID 200356381).
Assim, DEFIRO a prova pericial requerida por ambas as partes.
Nomeio a perita NATHÁLIA COSTA SCHIMIT, atuária, CPF nº *20.***.*94-19, [email protected], telefone nº (51) 99384-7745, regularmente cadastrada na Corregedoria deste Tribunal.
Os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo acima, intime-se a perita nomeada para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Após a resposta da perita, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Atente-se o perito judicial que deverá ser observada a data em que realizada o saque pelo autor, bem como os seguintes critérios legais para a correção: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”. - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 – “Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/06/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 21:08
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:14
Outras decisões
-
10/04/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708669-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEDA FATIMA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte autora comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte autora sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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