TJDFT - 0717755-94.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:34
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
26/08/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 09:43
Recebidos os autos
-
03/09/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717755-94.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: VITOR MARTINS CAMARGOS REQUERIDO: VY SERVICOS, COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da apelação, cujo juízo de admissibilidade será promovido na superior instância (artigo 1.010, § 3º, do CPC).
Intime-se a parte apelada para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação.
Vindo apelação também da outra parte, intime-se o apelante para contrarrazões no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Encerrado o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJDFT, sem necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/08/2024 19:18
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:18
Outras decisões
-
12/08/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de VY SERVICOS, COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 21:07
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717755-94.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITOR MARTINS CAMARGOS REQUERIDO: VY SERVICOS, COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por VITOR MARTINS CAMARGO em desfavor de VY SERVICOS, COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Sustenta a parte autora na inicial, emendada no ID. 180026896, que, em 14/05/2021, firmou com a primeira requerida contrato de compra e venda de veículo, no valor de R$ 65.000,00, e que adquiriu financiamento, junto à segunda requerida, no valor de R$ 43.427.75, valor a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.466,00.
Narra que, após ter adimplido cerca de 18 parcelas, levou o automóvel a uma concessionária, a fim de tentar vendê-lo, momento em que, no entanto, fora surpreendido com a informação de que o carro era fruto de um leilão de acidentados, não podendo ser vendido pelo preço de um usado convencional.
Relata que submeteu o veículo a uma vistoria junto à empresa especializada no ramo de inspeção veicular, sendo concluído, no laudo elaborado, que veículo sofrera grave colisão com perda total, provocando avarias de grande monta, a ponto de provocar danos em peças estruturais de alta resistências, responsável pela segurança passiva do veículo.
Porém, aduz que, no ato da compra, a primeira ré o informou que o veículo não tinha histórico de sinistro/colisão.
Desta forma, defende que a requerida não observou o seu dever de informação, acarretando-lhe prejuízos.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a consequente condenação das requeridas a restituírem os valores já pagos pelo autor; (ii) a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a títulos de danos morais; (iii) a condenação das requeridas nas verbas sucumbenciais; (iv) a gratuidade de justiça.
A parte requerente juntou procuração (ID. 176934827) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 181281534).
Citada, a primeira requerida apresentou contestação (ID. 189384334).
Em sede de preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
No mérito, aduz que a parte autora omite informações essenciais da avença, ao argumento de que assinou documento declarando ciência acerca do veículo ser proveniente de sinistro.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
Citada, a segunda requerida apresentou contestação (ID. 189489025).
Em sede de preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito de decadência.
No mérito, defende a ausência de responsabilidade por sua parte, bem como a inexistência de danos morais a serem indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 192568328), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Em fase de especificação de provas, o autor e a primeira ré requereram a produção de prova testemunhal (IDs. 149694853 e 194416389), os quais restaram indeferidos por meio da decisão de ID. 199014994.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, deve-se observar a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda é examinada em abstrato, isto é, deve ser verificada com base no que a parte autora afirma na petição inicial.
Assim, aferir a efetiva existência de responsabilidade civil, e de quem deva suportá-la, é matéria que diz respeito ao mérito.
Portanto, REJEITO a preliminar da ilegitimidade passiva.
Sobre a impugnação à gratuidade de justiça, não merece acolhimento.
Com efeito, uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte requerida, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
No mais, não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Prejudiciais de mérito: No que diz respeito à prejudicial de mérito levantada, nada a prover, pois, em se tratando de vício oculto aferido em produto durável, o prazo decadencial é de 90 dias a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito, nos termos do art. 26 do CDC.
Logo, considerando que, no presente caso, a parte autora supostamente só constatou de forma inequívoca que o veículo era proveniente de leilão em 23/10/2023 (ID. 176934843), denota-se que não houve o esgotamento do prazo decadencial.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada.
Passo, portanto, ao mérito propriamente dito. 5 - Mérito: Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incide ao caso a norma prevista no art. 14, "caput" e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores.
No caso dos autos, a controvérsia do feito cinge-se em aferir se as requeridas violaram, ou não, o dever de informação que lhes cabiam, em virtude da suposta ausência de comunicar que o veículo objeto do negócio jurídico era proveniente de leilão/sinistro.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à parte autora.
Isso porque, embora o autor defenda o desconhecimento de que o automóvel já fora objeto de leilão e já ter sofrido colisões, as rés juntaram aos autos documento que comprova a ciência inconteste da parte autora sobre a origem da coisa, já que assinou fisicamente documento dispondo que: “declaro para todos os devidos fins e efeitos, estar ciente que o veículo descrito abaixo é proveniente de sinistro / leilão e que, ao realizar a vistoria, não me oponho ao financiamento e alienação do mesmo em meu nome.” (ID. 189384338, p. 2).
Acrescenta-se que a primeira ré fez prova de que a coisa à época da avença, conquanto já tenha sofrido sinistro, encontrava-se apta para circulação, haja vista que fora aprovada por inspeção realizada pela Denatran (ID. 189384336).
Ou seja, não há como reconhecer que o veículo possuía avarias e/ou defeitos que colocariam em risco a segurança do condutor e de terceiros.
Isto posto, diante da observância do dever de informação das rés, em consonância com o III, do art. 6º do CDC, não há como acolher qualquer pleito autoral em desfavor destas.
Diante de todo o exposto, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 6 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo com mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerente nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono das requeridas, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:52
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
12/06/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:29
Outras decisões
-
17/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/04/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717755-94.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITOR MARTINS CAMARGOS REQUERIDO: VY SERVICOS, COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 12 de março de 2024, 13:30:36.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
12/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 23:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/12/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
12/12/2023 18:27
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a VITOR MARTINS CAMARGOS - CPF: *49.***.*94-78 (REQUERENTE).
-
12/12/2023 18:27
Outras decisões
-
04/12/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/11/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:05
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 11:28
Recebidos os autos
-
01/11/2023 11:28
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/10/2023 20:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/10/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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