TJDFT - 0703451-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703451-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KEILA SANTOS ARAUJO REQUERIDO: VINICIUS LIMA CASTELI, JHONATAN VANDERSON DE SOUZA, MARIA ELIANE ALVES DA SILVA, ANDERSON BONATO GONCALVES, DAVID MENDES MARQUES DE MELO, RYAN GALDINO MATOS DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
05/06/2025 20:42
Recebidos os autos
-
05/06/2025 20:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/06/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/06/2025 12:58
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de KEILA SANTOS ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:58
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 22:14
Recebidos os autos
-
23/04/2025 22:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/04/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2025 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de KEILA SANTOS ARAUJO em 14/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:52
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Processo n°: 0703451-80.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os comprovantes de AR/MP de citação de ID 220112914 e 221499086 retornaram sem o devido cumprimento em razão da parte encontrar-se ausente.
Tendo em vista tratar-se de endereço em outro estado, fica a parte AUTORA intimada requerer a expedição da carta precatória ou indicar novo endereço para citação caso tenha informação de que o citando não resida nesta localidade.
Prazo 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre o AR também não cumprido de ID 221698692.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
21/12/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/12/2024 11:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: (61) 3103-8556 - FAX (61) 3103-0367 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703451-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KEILA SANTOS ARAUJO REQUERIDO: VINICIUS LIMA CASTELI, JHONATAN VANDERSON DE SOUZA, MARIA ELIANE ALVES DA SILVA, ANDERSON BONATO GONCALVES, DAVID MENDES MARQUES DE MELO, RYAN GALDINO MATOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizei a pesquisa de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
De ordem, fica a parte autora intimada para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar o endereço ATUALIZADO / COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema, AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) -
20/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703451-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KEILA SANTOS ARAUJO REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Incialmente, conforme decisão de Id. 196722469 que recebeu o aditamento à inicial, proceda-se a secretaria com a atualização cadastral do novo polo passivo da demanda, conforme petições de Ids. 193483484 e 204865359.
No mais, diante das informações narradas na petição inicial (Id. 193483484 e 204865359), e com fulcro no artigo 319 §1° do CPC, autorizo a realização de diligências por meio dos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso a fim de encontrar a qualificação dos novos requeridos, conforme pleiteado nas petições de ids. 193483484 e 204865359.
Proceda-se a secretaria com as diligências necessárias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 31 de julho de 2024 14:49:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/07/2024 20:36
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:36
Outras decisões
-
26/07/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703451-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KEILA SANTOS ARAUJO REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certidão de Id. 196911226, defiro o DERRADEIRO prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora apresentar todos os CPFs dos réus para viabilizar a realização das pesquisas eletrônicas, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024 17:26:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/07/2024 20:15
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:15
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/07/2024 04:21
Decorrido prazo de KEILA SANTOS ARAUJO em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 20:38
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:38
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2024 03:45
Decorrido prazo de KEILA SANTOS ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0703451-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KEILA SANTOS ARAUJO REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Para retificação da autuação, conforme aditamento da petição inicial, deve ser informado o CPF de todas as pessoas físicas a serem incluídas no polo passivo do feito; sobretudo porque sem o número do CPF sequer é possível fazer pesquisas eletrônicas em face dos requeridos.
Intime-se a autora para apresentar os CPF`s no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Águas Claras-DF, Quarta-feira, 15 de Maio de 2024, às 19:01:14.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703451-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KEILA SANTOS ARAUJO REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico na petição retro que a parte requerida (PicPay) anuiu com o pedido de aditamento da inicial.
Assim, acolho o aditamento à inicial apresentado no Id. 193483484.
Proceda-se a secretaria com a atualização cadastral do novo polo passivo da demanda, conforme petição de Id. 193483484.
No mais, diante das informações narradas na petição inicial, e com fulcro no artigo 319 §1° do CPC, autorizo a realização de diligências por meio dos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso a fim de encontrar a qualificação dos novos requeridos, conforme pleiteado na petição de id. 193483484.
Proceda-se a secretaria com as diligências necessárias.
Noutro giro, deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024 17:10:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/05/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 20:00
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:00
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:27
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:59
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 21:45
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703451-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KEILA SANTOS ARAUJO REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por KEILA SANTOS ARAUJO em desfavor de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora requer a retificação da distribuição do feito para a circunscrição onde reside, ID nº 188363016.
Decido.
O equívoco da autora, ao promover a ação em foro diverso de seu domicílio ou da ré, sem qualquer base fática ou jurídica razoável, viola e distorce as regras de competência e importa ofensa ao princípio do Juiz Natural.
Veja-se que não é autorizado às partes escolher o Juízo fora das hipóteses legais expressamente admitidas para a modificação da competência relativa, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição estabelecido na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça Local justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que determinam as normas de regência.
Ademais, registre-se que o PJe já foi implementado em todas as Varas Cíveis do Distrito Federal, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses da parte autora.
Sobre o tema, confira-se o consolidado entendimento da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes." 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma do STJ, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. 1.
Segundo proclama o Superior Tribunal de Justiça, não se admite a escolha aleatória de foro sem justificativa.
Na mesma linha, o entendimento atualmente predominante nesta Câmara Cível converge no sentido de que a Súmula 33 do STJ é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece aos critérios legais.
Nesse quadro, o magistrado está autorizado a declinar da competência, mesmo de ofício, porquanto deve zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro e violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2.
Em regra, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro de domicílio do réu, consoante o art. 46, caput, do CPC, ressalvadas as situações descritas nos respectivos parágrafos. 3.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitante, o da Primeira Vara Cível do Gama. (Acórdão nº 1708652, 07017164920238070000, Relator Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, publicado no DJe 5/7/2023) Diante do exposto, ancorado nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, bem como nas limitações impostas pelas hipóteses legais de modificação da competência territorial, ACOLHO a manifestação da parte autora e corrijo o erro de distribuição, nos termos do artigo 288 do Código de Processo Civil e, consequentemente, DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, procedendo-se às comunicações pertinentes. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
13/03/2024 20:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2024 21:12
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:12
Declarada incompetência
-
12/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/01/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704359-93.2022.8.07.0006
Policia Civil do Distrito Federal
Luiz Valdo Veiga da Paz Filho
Advogado: Caio Julio de Paula de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2022 13:25
Processo nº 0705394-38.2024.8.07.0000
Primus Factoring Fomento Mercantil LTDA ...
1ª Vara Civel de Ceil Ndia/Df
Advogado: Tristana Crivelaro Souto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 14:20
Processo nº 0709153-10.2024.8.07.0000
Luciana Marques de Araujo
Juiza de Direito da Primeira Vara Civel ...
Advogado: Rosemeire Pereira Duarte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 17:03
Processo nº 0702214-24.2023.8.07.0008
Carlos Alexandre Cavalcante
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 15:16
Processo nº 0702214-24.2023.8.07.0008
Carlos Alexandre Cavalcante
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 17:07