TJDFT - 0716238-69.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:49
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0716238-69.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LORRANE INACIO DOS SANTOS VIEIRA DECISÃO Recebo o recurso de apelação da Defesa.
Aguarde-se a juntada do mandado de intimação.
Critique o prazo de trânsito para o Ministério Público.
Após, faça a remeça dos autos ao TJDFT, porquanto a Defesa manifestou sua intenção de apresentar as razões na segunda instância, na forma do art. 600, §4, do CPP.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito -
30/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 15:00
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/08/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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28/08/2025 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716238-69.2023.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LORRANE INACIO DOS SANTOS VIEIRA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de LORRANE INACIO DOS SANTOS VIEIRA, qualificada nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 331 do Código Penal, pelas seguintes condutas: No dia 19 de dezembro de 2023, por volta das 11h00, na Penitenciária Feminina, situada na AE 1 FSS, Gama/DF, a denunciada, agindo de forma voluntária e consciente, desacatou a policial penal DÉBORA BATISTA POLICARPO GOMES, quando este atuava no exercício da função.
Restou apurado que, nas circunstâncias de tempo e local acima referidas, durante a averiguação das celas, a policial penal solicitou que a cama da denunciada fosse organizada seguindo o protocolo da unidade, mas não foi atendida.
Por isso, foi informado à denunciada que ela poderia ser conduzida para isolamento disciplinar.
Nesse momento, a denunciada passou a desacatar a policial com os dizeres: "VOCÊ É UMA POLICIAL DE MERDA, QUERO QUE VÁ SE FUDER, VAI ME LEVAR PARA O ISOLAMENTO? ENTÃO ENTRA E ME RETIRA DAQUI, QUE EU QUERO VER, TENHO 18 ANOS DE CADEIA PARA CUMPRIR, MAS UMA HORA EU SAIO, FIQUE SABENDO DISSO, PODE ENTRAR NESSA PORRA, ME TIRA NO BRAÇO, FAÇA O QUE QUISER, EU ME ACERTO COM VOCÊ NA RUA".
A denúncia foi recebida no dia 24 de agosto de 2024, bem como foi determinada a instauração do incidente de insanidade mental (ID 209115483).
O laudo médico psiquiátrico juntado aos autos (ID 229113696).
A acusada foi citada (ID 230122602) e apresentou resposta (ID 230556446).
Foi proferida decisão pela designação de audiência (ID 230845652).
No curso da instrução, foram ouvidas a vítima Débora Batista Policarpo Gomes e a testemunha Luana Gonçalves Cardoso.
A acusada permaneceu em silêncio durante o interrogatório.
As partes não requereram diligências.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação da acusada, nos termos da denúncia, com a redução da pena pela semi-imputabilidade da ré (ID 241996549).
Na mesma fase, a Defesa pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança de internação (ID 245079473).
Subsidiariamente, requer a diminuição da pena na proporção de dois terços. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
A materialidade do crime foi comprovada, conforme termo circunstanciado (IDs 182517262 e 182517266), ocorrência policial (ID 182517263) e pela prova testemunhal produzida.
A autoria delitiva, por sua vez, de igual forma foi comprovada.
Durante seu interrogatório, LORRANE permaneceu em silêncio.
A vítima Débora Batista Policarpo Gomes (Policial Penal) disse que que estava no início do plantão, sendo que os pavilhões “A” e “C” ficam de frente para a sala de controle utilizada pelas policiais penais.
Narrou que, ao amanhecer, pediu para a detenta retirar a coberta que cobria a entrada da cela, mas a ré começou a insultar a depoente, lhe chamando de “policial de merda”, “vagabunda”, “vá se foder”, “vá tomar no seu cu”, dizendo que tinha dezoito anos de pena para cumprir, mas um dia iria sair e iria acertar as contas com a depoente.
Relatou que a ré continuou os xingamentos por mais algum tempo e também insultou outras policiais penais.
Afirmou que se sentiu ofendida em sua função pública.
Disse que a ré ficou em isolamento preventivo por dez dias e que a ré dá todo tipo de trabalho para os policiais penais, exigindo as coisas do jeito dela, desobedecendo ordens básicas como virar para a parede e outras.
Respondeu que sabe que a ré também já desacatou outra policial penal, e disse ainda ter relevado muitas atitudes da ré porque se fosse registrar ocorrência de tudo não iria conseguir trabalhar.
Finalmente, a testemunha Luana Gonçalves Cardoso (Policial Penal) disse que acha que já prestou depoimento a respeito dessa ocorrência, mas não se recorda da data, afirmando que, durante a passagem do plantão da Equipe 1, em que estava a depoente, para a Equipe 2, os fatos ocorreram.
Narrou que a ré tem uma voz diferenciada e facilmente reconhecível, sendo que ouviu uma discussão na cela da ré, momento em que a vítima Débora Policarpo pediu silêncio para a ré, a qual não aceitou e passou a proferir xingamentos, do tipo “vai tomar no cu, sua gorda” e outros que não se recorda.
Afirmou que a policial Débora então determinou que a ré arrumasse seus pertences para ir à cela de isolamento preventivo, sendo que visualizou a ré na Cela 7, do Bloco III, que ficava em frente ao ponto de controle das celas.
Disse que a ré estava alterada e nervosa, sendo que desde que entrou na penitenciária feminina a ré sempre teve alterações com as policiais, porque não gosta de ser repreendida e que a ré também se desentendia com outras detentas.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficiente para condenação.
A vítima apresentou versão firme e coerente, o que foi complementado pela oitiva da testemunha.
Além disso, a prova testemunhal está de acordo com os elementos de informação da investigação, em que a acusada confessou ter desacatado a policial penal (ID 182517266).
Impende acrescentar os depoimentos de policiais, no exercício da atividade funcional, são idôneos e dotados de fé pública, consoante entendimento do TJDFT[1].
Finalmente, extrai-se dos autos que a conduta é típica e antijurídica.
Não há causa de exclusão da culpabilidade, pois a acusada é semi-imputável, porquanto “era plenamente capaz de entender o caráter criminoso de seus atos, porém, era parcialmente capaz de se autodeterminar em razão de ser portadora de transtorno de personalidade emocionalmente instável”, conforme concluiu o laudo pericial. (ID 229113696).
Apesar das alegações da Defesa, não é o caso de substituir a pena privativa de liberdade por medida de segurança.
Conforme laudo pericial (ID 229113696), a pena reduzida pode ser cumprida no estabelecimento penal, com acompanhamento da equipe de saúde do estabelecimento prisional (quesito 12, do Ministério Público), sendo que o local de cumprimento da pena mostra-se suficiente para permitir o manejo e controle da perturbação mental da ré (quesito, 10 da Defesa).
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar LORRANE INACIO DOS SANTOS VIEIRA, nas penas do art. 331, c/c o art. 26, parágrafo único, ambos do Código Penal.
PASSO À FIXAÇÃO DAS PENAS Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que a ré agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda penal além da exigida no tipo penal.
A ré é portadora de maus antecedentes, conforme condenações definitivas de ID 246003034 p. 10/11, p. 17/18 e p. 19/20.
A conduta social é desabonadora.
A ré praticou o crime em questão no curso da execução penal pela prática de outros crimes anteriores, conforme atesta sua folha de execução penal.
Não há nos autos elementos para se aferir a personalidade da acusada.
As circunstâncias são próprias do tipo.
O motivo do crime foi inerente à própria figura típica.
As consequências não foram graves.
O comportamento da vítima não contribuiu para o delito, além de se tratar de crime contra à Administração Pública.
Na primeira fase da dosimetria, diante da presença dos maus antecedentes e da conduta social, elevo a pena mínima na proporção de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fixando-se a pena-base em 08 (oito) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, presentes a agravante da reincidência (ID 246003034 p. 17/18) e a atenuante da confissão espontânea.
Em atenção ao entendimento jurisprudencial do STJ, compenso a reincidência com a confissão, para manter a pena provisória no patamar da pena-base.
Finalmente, não incidem causas de amento de pena, mas presente a causa de diminuição prevista no art. 26, Parágrafo único, do Código Penal.
Deste modo, em razão da semi-imputabilidade constatada no laudo pericial, diminuo em 2/3 (dois terços) a pena corpórea, resultando a reprimenda, definitivamente, em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
DO REGIME INICIAL Fixo o regime SEMIABERTO para início do cumprimento da reprimenda, o que faço com base no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal e na súmula 269 do STJ, em razão do quanto e da natureza da pena, da reincidência, dos maus antecedentes e da conduta social.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU DO SURSIS DA PENA Deixo de substituir e de suspender a pena privativa de liberdade.
Há óbice legal (art. 44, II e Art. 77, I, ambos do Código Penal), pois se trata de ré reincidente em crime doloso e portadora de maus antecedentes.
DA DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA Concedo à ré benefício de apelar em liberdade, porquanto não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva.
DISPOSIÇÕES FINAIS Para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar a ré em reparação civil, considerando a natureza do crime.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome da condenada no rol dos culpados, cadastrando-o no CNCIAI e no SINIC; expeça-se a respectiva Carta de Guia.
Informe-se ao TRE, mediante cadastro no sistema INFODIP.
Noutro giro, tendo em vista que não há questões processuais pendentes, nem mesmo quanto a material, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento.
Proceda a Secretaria à baixa e às devidas anotações, além das comunicações pertinentes, oficiando-se à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal com os dados da condenação, fazendo constar a ressalva de que, não obstante o arquivamento ora determinado, para verificação do cumprimento das penas impostas em razão da condenação se faz necessário observar, perante o Juízo da Execução, a situação da carta de guia vinculada a esta ação penal.
Condeno a sentenciada ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo juízo da execução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito [1] Conforme o TJDFT: APELAÇÃO.
PENAL E PROCESSO PENAL.
DESACATO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ÂNIMO EXALTADO.
AFASTAMENTO DA TIPICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
NÃO CABIMENTO.
MAUS ANTECEDENTES.
DECURSO DE TEMPO EXCESSIVO.
AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
RÉU REINCIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Os depoimentos prestados por agentes dEm segredo de justiça, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, têm valor probatório idôneo e suficiente para embasar o édito condenatório, pois se revestem de fé pública e presunção de legitimidade, só podendo ser afastados por meio de firme contraprova. 2.
A tipificação do crime de desacato (art. 331 do CP) objetiva preservar o respeito e o prestígio da função pública, a fim de assegurar o regular andamento das atividades administrativas, configurando-se por meio de qualquer ação que importe em menosprezo ao exercício das funções atribuídas a um agente público. (...) (Acórdão 1855831, 07090303820228070014, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no PJe: 10/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
18/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 14:50
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
12/08/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 10:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 14:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
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19/06/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 16:53
Juntada de gravação de audiência
-
13/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:30
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 19:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 14:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
19/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 09:36
Recebidos os autos
-
19/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:36
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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16/05/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
16/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 12:20
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
05/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 14:40, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
24/04/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2025 22:01
Recebidos os autos
-
12/04/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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10/04/2025 17:19
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 15:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
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10/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 18:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 15:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
02/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 09:27
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
26/03/2025 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 05:53
Juntada de Certidão
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17/03/2025 05:41
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 16:57
Juntada de laudo
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31/01/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:05
Expedição de Ofício.
-
20/01/2025 08:08
Juntada de Ofício
-
20/01/2025 08:06
Juntada de Ofício
-
22/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:41
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:12
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:01
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 20:08
Recebidos os autos
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28/08/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 20:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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26/08/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 01:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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24/08/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:27
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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12/08/2024 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:04
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
06/08/2024 19:24
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:24
Declarada incompetência
-
05/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/08/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 01:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
25/06/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 19:44
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
20/06/2024 19:43
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
20/06/2024 19:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
20/06/2024 19:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:53
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
18/06/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:45
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
24/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 19:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
21/03/2024 19:06
Outras decisões
-
21/03/2024 03:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716238-69.2023.8.07.0004 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: LORRANE INACIO DOS SANTOS VIEIRA DECISÃO Indefiro o requerimento da defesa (Id 190247898), pois a informante arrolada não presenciou os fatos.
Ademais, a defesa não trouxe aos autos nenhum laudo médico, sendo apenas a oitiva da genitora da acusada insuficiente para eventual declínio de competência para instauração do incidente de insanidade mental em vara criminal.
Registro que a denunciada fora condenada em definitivo em outros três processos (Id 183890870 – pág. 02/03), o que pressupõe a sua imputabilidade.
Aguarde-se, pois, a realização da audiência já designada.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/03/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:32
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/03/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
José Fernandes de Andrade Segundo Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Quadra 01 Área Especial Setor Norte - CEP: 72430-130 – Gama-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Telefone: (61) 3103-1241 WhatsApp: (61) 99666-0043 e-mail: [email protected] Número do processo: 0716238-69.2023.8.07.0004 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: LORRANE INACIO DOS SANTOS VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que designo o dia 21/03/2024 16:00 horas, para Audiência Instrução e Julgamento (Presencial).
Certifico, ainda, que encaminho os autos para intimação das partes acerca dos dados da audiência, bem como para indicação das testemunhas com informação de nome, n.
RG e contato telefônico, o mais breve possível, a fim de possibilitar sua intimação, se o caso.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 18:57:59. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
12/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
30/01/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:57
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/01/2024 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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