TJDFT - 0725341-91.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 13:13
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de GLAUCIA DE ALMEIDA CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0725341-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO EXECUTADO: GLAUCIA DE ALMEIDA CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO em desfavor de GLAUCIA DE ALMEIDA CARVALHO. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 189317759, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
10/03/2024 23:03
Recebidos os autos
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10/03/2024 23:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/03/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:19
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de GLAUCIA DE ALMEIDA CARVALHO em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 08:36
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 21:44
Recebidos os autos
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29/11/2023 21:44
Recebida a emenda à inicial
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28/11/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/11/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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