TJDFT - 0735406-89.2021.8.07.0016
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 06:31
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:00
Expedição de Carta.
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21/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
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22/04/2024 21:58
Expedição de Ofício.
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22/04/2024 21:26
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE AUDITORIA MILITAR Número do processo: 0735406-89.2021.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LINDENBERG SILVA DE PAULA SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor do 2º SGT QPPMC LINDEMBERG SILVA DE PAULA, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 209 do Código Penal Militar, segundo a narrativa de ID 130871798, a saber: “No dia 07 de março de 2021, aproximadamente à 0h27min, nas imediações da Praça do Reggae, Bairro Vila Nova, em São Sebastião – DF, o denunciado, dolosamente, de forma voluntária e consciente, ofendeu a integridade corporal, consistente em soco do lado esquerdo, nas costelas, próximo às axilas, de Flávio Barbosa dos Santos, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 8140/21 (ID 96443072 – pgs. 12/14).
Com efeito, apurou-se nos autos que no dia do fato, próximo à Praça do Reggae, a vítima estacionou seu veículo, um Honda Civic de placa PBW1126, em frente a um mototáxi e saiu para comprar algo, deixando três amigos dentro do carro.
Ao retornar e sair do local, a viatura de placa PBG 8052DF passou a seguí-lo e emitiu sinal para que estacionasse, o que foi prontamente realizado.
Após parar o veículo, o denunciado e o SD QPPMC JOSÉ LUCAS XAVIER PEREIRA, mat. 735.904/7, desceram da viatura apontando as armas para as cabeças dos ocupantes do veículo, que colocaram as mãos sobre as cabeças e foram revistados.
Ao término da revista, a vítima indagou se havia cometido algum ilícito de trânsito e foi logo agredido pelo denunciado com um soco no lado esquerdo do abdômen.
A agressão resultou em lesão à integridade física de FLÁVIO, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 8140/21, que descreveu uma equimose arroxeada de 4x2cm no tórax à esquerda (ID 96443072 – pgs. 12/14).
Forte nestas razões, requer o Ministério Público o recebimento da denúncia e a citação do denunciado para se ver processado pelo crime tipificado no art. 209 do Código Penal Militar; e, ao final, condenado na medida de sua respectiva culpabilidade”.
A denúncia foi recebida no dia 12 de julho de 2022 (ID 130953337).
O réu foi regularmente citado (ID 132382261).
Instadas, as partes não apresentaram as exceções previstas nos artigos 407 e 408 do CPPM (id. 87545673).
Na audiência de instrução realizada em 16 de maio de 2023 a vítima Flávio Barbosa dos Santos e as testemunhas de acusação Érica Vitória Azevedo, Janaína da Silva Gomes e Vitor Magalhães Teixeira foram ouvidas (ID 158841309).
Já no ato ocorrido em 20 de maio de 2023, realizou-se a oitiva da testemunha de Defesa Alan Lima Santos (Ata de ID 162599705).
Ainda, em 08 de agosto de 2023, a testemunha de Defesa José Lucas Xavier Pereira foi inquirida (ID 168017950).
Por fim, em 14 de setembro de 2023, realizou-se o interrogatório do réu (ID 171952592).
Na fase do artigo 427 do CPPM, o Ministério Público e a Defesa nada requereram (ID 171952592).
O Ministério Público apresentou alegações escritas (ID 176727495), pugnando pela condenação do acusado como incurso nas penas do crime previsto no art. 209 do Código Penal Militar, destacando que a versão da vítima, da testemunha e informantes estão em total consonância umas com as outras e são compatíveis com o LECD nº 8140/21.
Além disso, ressaltou que socos não têm nenhum efeito para imobilização de um indivíduo e não é forma apta de neutralizar suposta resistência da vítima em se colocar em posição de revista.
Por sua vez, a Defesa teceu comentários sobre a prova oral colhida no feito e sustentou que a conduta não se amolda ao tipo penal de lesão leve, argumentando ainda que há discordâncias entre as versões trazidas pela vítima e testemunhas e os demais elementos de prova constantes no feito.
Ao fim, requereu a absolvição do denunciado com fulcro no artigo 439, alínea “e”, do CPPM (ID 178222693).
FAP e fichas de assentamentos do denunciados juntadas ao feito (IDs 183455158, 184057197, 184091049 e 184124393).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anoto que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
No mérito, trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao acusado a prática do crime militar de lesão corporal (art. 209 do Código Penal Militar), pois, nos termos da denúncia, teria ofendido a integridade corporal de Flávio Barbosa dos Santos com um soco do lado esquerdo, nas costelas, próximo às axilas.
A pretensão punitiva estatal é, nesses limites, procedente.
Interrogado em juízo, o acusado negou os fatos narrados na denúncia, esclarecendo, em síntese, que a abordagem transcorreu de forma padrão, tendo apenas segurado no braço do ofendido para levá-lo até sua cabeça.
Para melhor compreensão, transcrevo o interrogatório: “Que estava em patrulhamento com o SD Xavier e houve uma solicitação por populares para ir à uma distribuidora onde uma pessoa em um carro de luxo fazia uso de bebida alcoólica com menores.
Que foram até o local e viram o veículo saindo do local.
Que quando ele entrou em uma rua paralela foi efetuada a abordagem.
Que os ocupantes do veículo estavam eufóricos.
Que na abordagem, o condutor perguntou, em tom de risada, qual era a fundada suspeita.
Que verbalizou que a agressão era legal e as moças não foram abordadas por não haver policial feminina.
Que o motorista estava com os braços para trás e zombava da abordagem.
Que em dado momento, elevou os braços dele que estavam para trás até sua cabeça.
Que acredita que isso o irritou.
Que ele disse que era membro do Tribunal de Justiça.Que ele foi ao IML desacompanhado do policial.
Que o abordado se negou a fazer uso do bafômetro.
Que explicou o motivo da abordagem na ocasião”.
Ao ser ouvido em Juízo, a testemunha SD José Lucas Xavier Pereira confirmou a versão do acusado no sentido de que não houve agressão no decorrer da abordagem.
A negativa de autoria, pelo acusado, no entanto, não encontra respaldo nos demais elementos de convicção produzidos ao longo da persecução penal.
Com efeito, a vítima Flávio Barbosa dos Santos esclareceu que o policial realizou a abordagem de forma alterada e o agrediu ao ser perguntado sobre o motivo do ato, conforme depoimento a seguir transcrito: “Que estava em uma confraternização com conhecidos e, pelo adiantar da hora, poucos estabelecimentos estavam abertos.
Que parou em uma distribuidora com Vitor para comprar bebidas.
Que dentro do carro ficaram algumas mulheres.
Que uma viatura passou e os policiais observaram que só tinha mulheres no carro.
Que a viatura começou a seguir o carro e fizeram a abordagem em uma rua com pouco movimento.
Que Vitor e o depoente foram revistados.
Que perguntou ao policial o que estava acontecendo e recebeu um soco de imediato.
Que o policial sempre falou de forma alterada e agressiva.
Que ele sacou a arma e apontou para as meninas que estavam ao lado.
Que estava com a documentação do carro em dias.
Que o policial estava alterado e, por esse motivo, permaneceu calado para evitar novas agressões.
Que o soco o atingiu no lado esquerdo do tórax.
Que foi à Delegacia, registrou ocorrência e fez laudo.
Que fez o laudo no dia seguinte, pois não foi atendido de imediato na Delegacia.
Que apenas um policial lhe agrediu.
Que Janaína gravou um vídeo dos momentos posteriores à agressão.
Que nesse vídeo aparece claramente o agressor.
Que não conseguiu identificar o policial por estar nervoso”.
A versão da vítima foi corroborada pelo depoimento dos demais presentes no momento em que os fatos ocorreram. Érica Vitória Azevedo, Janaina da Silva Gomes e Vitor Magalhães Teixeira narraram de forma uníssona que o acusado agrediu Flávio sem qualquer motivo aparente.
Confira-se: Érica Vitória: “Que Flávio, Janaina, a declarante e Vitor estavam em um carro.
Que entraram em uma rua escura e foram abordados.
Que Flávio parou de imediato.
Que Lindemberg desceu de imediato.
Que o militar pediu para que os homens colocassem a mão na cabeça e as mulheres ficaram no canto.
Que perguntaram se havia ocorrido ingestão de bebida alcoólica com resposta negativa.
Que ele estava bem alterado.
Que Flávio perguntou o motivo da abordagem e ele deu um soco.
Que o militar pediu para que o outro policial revistasse o carro.
Que Flávio disse que procuraria seus direitos por não ter sido desrespeitoso em nenhum momento.
Que entraram dentro do carro e foram embora.
Que dois policiais participaram da abordagem.
Que o agressor era moreno e de estatura média.
Que o outro policial era branco.
Que Janaína fez uma gravação.
Que não participou de reconhecimento.
Que estava em cima de uma calçada ao lado de Janaína.
Que visualizou a agressão, mas, pela escuridão na rua, não sabe dizer se Flávio estava com as mãos na cabeça.
Que ele estava de frente para o policial”.
Janaína da Silva Gomes: “Que pararam de frente a uma distribuidora e iam para casa de uns amigos.
Que a viatura passou e seguiu o carro.
Que assim que entraram em uma rua receberam a ordem de parada.
Que o policial estava bastante exaltado e falava alto.
Que ficou com bastante medo.
Que Flávio e Vitor foram revistados, enquanto a declarante e Erica ficaram afastadas.
Que Flávio perguntou alguma coisa e o PM começou a gritar e deu um soco na barriga dele.
Que o agressor era o militar nervoso.
Que não houve nenhum motivo para o soco.
Que disse para o policial não fazer isso e o policial apontou a arma para ela e disse para afastar.
Que começou a gravar e filmou o resto da abordagem.
Que não participou de procedimento de reconhecimento, mas se recorda que o nome da farda era o mesmo que está no processo.
Que se lembra que o agressor era moreno.
Que entregou as filmagens à Corregedoria e o agressor é o mesmo que aparece no vídeo.
Que os fatos ocorreram por volta das 9 horas da noite.
Que havia 2 (dois) policiais na viatura.
Que o outro policial não agrediu.
Que foi para a calçada na lateral do carro, mas um pouco distante.
Que tinha total visão do local da abordagem.
Que acredita que a agressão foi depois da revista em Flávio, pois ele estava com as mãos na cabeça.
Que não se recorda se no momento exato da agressão, Flávio estava com as mãos na cabeça, mas a todo o momento ele e Vitor estavam com as mãos nessa posição.
Que ao fim da abordagem ele reclamou de dor no abdômen.
Que ele levantou a blusa e estava um pouco avermelhado”.
Vitor Magalhães Teixeira: Ouvido como informante pelo grau de amizade com a vítima. “Que seguiam com o carro e foram parados pela viatura.
Que Flávio parou o carro imediatamente.
Que em dado momento, Flávio e um policial começaram a debater.
Que evoluiu para uma discussão e ocorreu a agressão.
Que se recorda que o policial acertou Flávio com um soco na altura do peito.
Que se recorda que o policial era alto e moreno.
Que não viu o nome na farda.
Que havia 2 policiais na equipe, mas apenas um agrediu.
Que não fez procedimento de reconhecimento.
Que Janaína filmou a abordagem após a agressão.
Que acredita que os fatos ocorreram por volta das 22h.
Que não havia poste de iluminação em local próximo, mas visualizaram a abordagem pela sirene da viatura.
Que o carro estava entre o depoente e a vítima.
Que a agressão ocorreu após a revista.
Que não se recorda se Flávio estava com a mão na cabeça no momento da agressão.
Que ele estava de frente para o policial”.
A narrativa da vítima e das testemunhas encontra amparo ainda no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 8140/21 (ID 96443072, fl. 12).
No referido documento, restou consignado um trauma contuso consistente em equimose arroxeada de 4x2cm em tórax a esquerda.
Não é razoável acreditar que esta lesão tenha sido causada por um simples movimento de levar o braço à cabeça da vítima ou ainda pela sua condução até a linha de revista como disse o acusado no decorrer da persecução penal.
Nesse sentido, ganha destaque a versão trazida pela vítima e demais testemunhas presentes no momento em que os fatos ocorreram, os quais, de forma harmoniosa, declararam que o militar agrediu Flávio sem que houvesse nenhum motivo para isso.
Não é outro o entendimento do e.
TJDFT conforme precedente a seguir colacionado: PENAL MILITAR E PROCESSO PENAL MILITAR.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÕES CORPORAIS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1.
Realiza o tipo penal do art. 209 do CPM o policial militar que desmotivadamente usa de força excessiva, agride e ofende a integridade corporal de pessoa, durante abordagem policial. 2.
Inviável a absolvição por insuficiência de provas quando a sentença condenatória está baseada em provas firmes e coesas, tais como reconhecimento fotográfico e pessoal, depoimento da vítima e testemunha, além do Laudo de Exame de Corpo de Delito. 3.
Recurso não provido.
Colheu-se em Juízo ainda o depoimento do 2º TEN Alan Lima Santos que explicou o motivo pelo qual não realizou o indiciamento do militar, os quais não foram distintos dos constantes em seu relatório acostado ao inquérito policial militar.
Importante esclarecer que o vídeo narrado pelas testemunhas no decorrer da instrução processual (link de ID 96443072, fl. 43) não pode ser aberto nesta data por este Juízo, o que indica que provavelmente já foi excluído.
Por todo o exposto, não deve prevalecer a tese defensiva de que não houve violência ou agressão no decorrer da abordagem, uma vez que resta claro o excesso na conduta policial ao se analisar a lesão descrita no Laudo de Exame de Corpo de Delito e a versão harmoniosa dos depoimentos dos presentes no dia dos fatos.
Assim, verifica-se que a versão da vítima encontra amparo nas demais provas produzidas no decorrer da instrução processual e merece acolhida, a fim de ensejar a condenação do acusado.
Certas a materialidade e a autoria delitivas do crime de lesão corporal, nos termos anteriormente expostos, denoto que a conduta praticada pelo acusado amolda-se, formal e materialmente, ao delito tipificado no art. 209 do Código Penal Militar.
A par de típico, o comportamento do agente é igualmente ilícito, uma vez que, além de contrário ao Direito, não foi autorizado por norma justificante.
Por fim, os autos registram que o acusado é maior de idade, mentalmente saudável e tinha, ao menos, a consciência profana da ilicitude do ato praticado, razão pela qual inexiste causa apta a excluir a culpabilidade do réu.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o 2º SGT QPPMC LINDENBERG SILVA DE PAULA, como incurso nas penas do crime previsto no art. 209 do Código Penal Militar.
Passo, então, a dosar-lhe a pena, nos termos preconizados no art. 69 do Código Penal Militar, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da CF.
IV.
DOSIMETRIA Na primeira fase, com relação ao disposto no art. 69 do CPM: a) com relação à gravidade do crime praticado, nada foi constatado que não inerente ao tipo; b) não há elementos nos autos para aferir a personalidade do réu; c) a intensidade do dolo ou grau da culpa (culpabilidade), refere-se a avaliar a intensidade da reprovabilidade da conduta do agente, de modo que, ultrapassados os limites inerentes ao tipo penal para a prática do crime, faz-se necessária sua valoração desfavorável, o que não ocorreu no presente caso; d) a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano está relacionada ao resultado da ação delitiva, devendo valorar essa circunstância judicial desfavoravelmente ao agente quando ela ultrapassar as consequências inerentes ao tipo penal, o que não restou demonstrado nos autos; e) no que tange aos meios empregados, nada foi constatado além do esperado para a mera adequação típica; f) o modo de execução não agrava a situação do sentenciado; g) os motivos determinantes só são em desfavor do agente se eles extrapolam os previstos no tipo penal, o que não ocorreu no caso em concreto; h) as circunstâncias de tempo e lugar são inerentes ao tipo por que condenado. i) no tocante aos antecedentes verifico que o réu não possuía condenação transitada em julgado na data dos fatos; j) não se pode apurar a atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento do réu após o crime.
Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 69 do CPM, visando um valor suficiente para a reprovação do delito e considerando a análise favorável de todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, não verifico a presença de atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção.
Na terceira fase, diante da ausência de causas de aumento e de diminuição de pena, torno a reprimenda corporal definitiva em 03 (três) meses de detenção.
Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
O acusado faz jus à suspensão condicional da pena, pois não estão presentes as vedações ao benefício indicadas no art. 84, incisos I e II, do CPM c/c art. 607, do CPPM, razão pela qual fixo o período de provas em 02 (dois) anos, mediante o compromisso de cumprirem as seguintes condições: 1) prestação de serviço à comunidade, por oito horas mensais e pelo período de um 1 (ano), em local a ser definido quando da audiência admonitória; 2) não cometer outro crime, nem ser punido por falta disciplinar considerada grave; 3) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; 4) não mudar de endereço e nem se ausentar do Distrito Federal por mais de quinze dias sem prévia comunicação a este Juízo.
Em caso de descumprimento das condições impostas, perderá o benefício e poderá ser regredido para regime prisional mais gravoso.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a sentença condenatória, lance-se o nome do condenado no rol de culpados e expeça-se carta de guia definitiva.
Os direitos políticos do condenado ficarão suspensos enquanto perdurarem os efeitos desta condenação, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Façam-se as comunicações e anotações de praxe.
Dê-se ciência à Corregedoria da PMDF, bem como à vítima.
Quanto à vítima, a intimação poderá se dar por comunicação telefônica, com base no art. 288 do CPPM e, não havendo endereço e número de contato telefônico atualizados, não serão necessárias novas diligências e/ou determinações.
Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Catarina de Macedo Nogueira Lima e Correa Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 10:04
Recebidos os autos
-
17/02/2024 10:04
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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01/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
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29/01/2024 19:22
Recebidos os autos
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29/01/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 23:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
18/01/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 16:11
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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11/01/2024 17:47
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:14
Expedição de Ofício.
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17/11/2023 16:01
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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14/11/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 20:56
Expedição de Ata.
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14/09/2023 15:59
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 14:00, Auditoria Militar do DF.
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14/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
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17/08/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 18:38
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 18:00
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 14:00, Auditoria Militar do DF.
-
09/08/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
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08/08/2023 16:52
Expedição de Ata.
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08/08/2023 16:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 15:40, Auditoria Militar do DF.
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08/08/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
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25/07/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
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10/07/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:36
Expedição de Ofício.
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27/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 15:40, Auditoria Militar do DF.
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20/06/2023 21:51
Expedição de Ata.
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20/06/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 14:43
Desentranhado o documento
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20/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 14:00, Auditoria Militar do DF.
-
20/06/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 19:28
Expedição de Ofício.
-
16/05/2023 17:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 14:00, Auditoria Militar do DF.
-
16/05/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:20
Expedição de Ata.
-
16/05/2023 16:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 14:10, Auditoria Militar do DF.
-
16/05/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 00:58
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 19:28
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 19:24
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 19:19
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 19:15
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 19:07
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 14:10, Auditoria Militar do DF.
-
04/04/2023 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 16:45
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
31/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 14:31
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
21/03/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 14:27
Desentranhado o documento
-
07/02/2023 22:32
Expedição de Ofício.
-
06/02/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:29
Expedição de Ofício.
-
14/12/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:55
Expedição de Ofício.
-
26/10/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 20:31
Expedição de Ofício.
-
13/10/2022 13:38
Expedição de Ata.
-
11/10/2022 15:39
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2022 15:00, Auditoria Militar do DF.
-
11/10/2022 15:39
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/10/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 05:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:56
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 20:12
Expedição de Ofício.
-
26/08/2022 19:56
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 19:52
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 19:48
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 19:40
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 15:00, Auditoria Militar do DF.
-
18/08/2022 02:28
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 19:10
Recebidos os autos
-
12/08/2022 19:10
Nomeado defensor dativo
-
12/08/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
12/08/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:52
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 16:49
Expedição de Ofício.
-
14/07/2022 16:45
Expedição de Ofício.
-
14/07/2022 16:43
Expedição de Ofício.
-
14/07/2022 16:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) para AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
-
14/07/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:14
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/07/2022 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
11/07/2022 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2022 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2021 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2021 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 14:22
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
02/08/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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