TJDFT - 0716067-06.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 19:46
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 21:13
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716067-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELA ANDRADE DE JESUS REQUERIDO: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de reparação de dano material (R$ 1.230,00) decorrente de colisão entre automóveis, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por ISABELA ANDRADE DE JESUS em face de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA.
A colisão, ocorrida em 26/06/2023, é descrita pela requerente da seguinte forma: “eu estava na terceira faixa da Sandu do lado direito, o ônibus estava na faixa central, do lado esquerdo tinha um outro ônibus.
O semáforo abriu e o ônibus que vinha na faixa da esquerda jogou seu veículo para a faixa central e o motorista do veículo da parte ré, jogou o veículo da faixa central para a faixa que eu estava” (id 168177441 - Pág. 3).
Em contestação (id 174023354), a requerida refuta a dinâmica da colisão, aduzindo que “a causa determinante do acidente foi o comportamento da autora que não observando regras básicas de trânsito deixou de observar os limites de espaço existente para realização de manobra, invadindo a faixa de trânsito por onde trafegava o ônibus” (id 174023354 - Pág. 2).
Após detida análise dos autos, verifico que o presente caso revela duas versões distintas residindo o cerne da questão na aferição da responsabilidade pela eclosão do evento danoso.
Cada parte apresenta uma versão dos fatos que conduz à conclusão de que a responsabilidade seria da outra parte.
A prova documental em nada auxilia a formação da convicção de procedência do pedido, porquanto não favorece na inferência da dinâmica do acidente e, consequentemente, não autoriza o convencimento sobre a verdadeira versão para a colisão em tela.
Dispõe o artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e cabe à ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Ou seja, deve o autor comprovar os fatos alegados na inicial, sob pena de não ver o seu direito reconhecido ou ao réu o mesmo ônus quanto às alegações em contestação.
Impende ressaltar que nenhuma das partes produziu prova cabal da dinâmica do evento e da responsabilidade dos envolvidos.
Os áudios acostados (ids 174542060; 174542061; 174542062; 174542063; 174542064 e 174542065) são conversas entre a requerente e a pessoa que orçou o reparo.
As fotos colacionadas tanto pela requerente quanto pelo requerido não demonstram a dinâmica do acidente.
O depoimento pessoal da parte autora (id 195753548) repete a narrativa da inicial, todavia, isoladamente, não pode ser considerado suficiente para o deslinde da lide. É dizer, o lastro probatório demonstra a avaria do carro da autora, mas não é suficiente para definir a dinâmica do sinistro.
Logo, a meu sentir, a consequência do acidente está plenamente demonstrada, mas a causa não se mostra devidamente comprovada, de modo a autorizar a responsabilização do causador do evento.
Assim, não há como prosperar o pedido inicial, por total ausência de prova que o ampare.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I documento assinado eletronicamente -
26/06/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:42
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:42
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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06/05/2024 18:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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06/05/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
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03/05/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716067-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELA ANDRADE DE JESUS REQUERIDO: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MM.
Juíza, registrei no PJE o dia 06/05/2024 14:00 para realização da audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo seguinte link: https://atalho.tjdft.jus.br/suQKn7 Para as partes com advogado, ficará a cargo do(a) respectivo(a) patrono(a) o envio do link ora disponibilizado à parte assistida e às testemunhas que arrolou.
A Secretaria deste juízo não promoverá o envio de tais informações ao e-mail ou WhatsApp de advogados e respectivas partes assistidas ou eventuais testemunhas.
ORIENTAÇÕES GERAIS PARA PARTICIPAÇÃO: 1º- Estar diante de um computador com webcam ou celular com câmera que tenha boa conexão com internet 10 minutos antes do horário marcado para a audiência; 2º- A audiência iniciará pontualmente no horário designado e após 15 minutos do seu início o acesso à sala virtual será bloqueado pelo mediador responsável; 3°- É exigido o comparecimento pessoal na audiência, não sendo admitida a representação por procurador ou advogado, mesmo que legalmente constituídos e que tenham poderes para fazer acordo.
A ausência injustificada de qualquer parte poderá implicar revelia (para o réu) ou extinção do processo com custas (para o autor). 4º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação, além de ser aconselhável o uso de fones de ouvido; 5º- Ter em mãos documento de identificação com foto; 6º- Não serão admitidas pessoas estranhas ao processo na sala virtual; 7º- A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 8º- Caso seja necessário algum esclarecimento prévio acerca da audiência, o usuário deverá entrar em contato pelo número de WhatsApp 61-9908-0224 desta serventia.
Taguatinga-DF, 11 de março de 2024, 15:25:35.
JEFERSON NOBRE ANDRADE Servidor Geral -
11/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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11/03/2024 15:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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11/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:18
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
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30/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
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30/11/2023 13:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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20/11/2023 12:58
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/10/2023 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de ISABELA ANDRADE DE JESUS em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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25/09/2023 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 02:31
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 17:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/08/2023 17:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/08/2023 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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