TJDFT - 0707575-10.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de THEO RODRIGUES DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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30/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2024 13:07
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de THEO RODRIGUES DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707575-10.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA JULIANE RODRIGUES BARBOSA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por T.
R.
D.
S., menor representada por Barbara Juliane Rodrigues Barbosa, em desfavor de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S.A., partes qualificadas nos autos.
Narrou a inicial, em síntese, que houve recusa pelo plano de saúde em disponibilizar internação do autor em UTI pediátrica, indicando carência no plano contratado pela sua genitora.
Esclareceu que o autor chegou ao Pronto Socorro do Hospital Brasília no dia 16/10/2023, em estado grave, com quadro de “taquidispneia moderada, saturalção limítrofe (94%) realizado resgate com salbutamol sem melhoras”, sendo optado por internação para melhor manejo clínico em unidade intensiva devido a possibilidade de deterioração rápida e progressiva.
Nesse contexto, requereu a gratuidade de justiça, a concessão de liminar para que a requerida internasse o autor em UTI pediátrica, além de autorizar os exames, cirurgias e medicamentos necessários ao tratamento, sob pena de multa diária, e ao final, que a ré fosse condenada em danos morais no valor de R$ 15.000,00.
O pedido de tutela de urgência foi deferido pelo juízo de plantão para determinar que a ré autorizasse e custeasse a internação do requerente em leito de UTI pediátrica, com a realização do necessário, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (id. 175301946).
A requerida informou o cumprimento da liminar, id. 176168536.
Citada, a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em contestação, informou que o serviço solicitado estava dentro do período de carência, 180 dias, para a sua cobertura.
Alegou o cumprimento do contrato firmado, a inexistência de dano moral indenizável e impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Pugnou pela improcedência do pedido.
O autor não apresentou réplica, id. 179887494.
O pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, interposto pela requerida, foi indeferido (id. 177438600).
Ao id. 189114300, manifestação do Ministério Público pela procedência do pedido.
Ofício 5ª Turma Cível – TJDFT (id. 191641657) noticiou conhecimento parcial e nessa parte o desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão concessiva de tutela de urgência.
O autor regularizou sua representação processual ao id. 195029974.
Id. 196390036, o Parquet reiterou os termos de sua manifestação anterior.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça ao autor.
No caso concreto, a par da prova da condição financeira id. 187111524 estar em nome da genitora e representante do autor, verifica-se pelo documento id. 175300906 que ele possui 2 anos, sendo evidente e presumida sua incapacidade econômica e hipossuficiência para custear as despesas processuais, o que indica o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da gratuidade da justiça.
Não há questões prejudiciais, preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Adentro ao mérito.
Cinge-se a controvérsia em determinar se foi lícita a negativa do plano de saúde em negar autorização para internação do autor, menor, em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, ao argumento de que ainda cumpria, na ocasião da indicação, prazo de carência contratual.
De saída, é indene de dúvidas a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo.
Com efeito, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Nessa ótica, sabe-se que as operadoras de plano de saúde, conforme a legislação de regência, têm a faculdade de estabelecer contratualmente prazo de carência para a vigência das coberturas contratadas, observando-se o disposto no art. 12, inciso V da Lei n. 9.656/1998.
Todavia, o prazo estabelecido contratualmente é restrito às coberturas das despesas de internação regular, ou seja, de procedimento realizado de acordo com a normal previsão médica.
Nas hipóteses de atendimento de urgência ou emergência, a cobertura e o tratamento são garantidos ao consumidor a partir de um prazo de carência de apenas vinte e quatro horas, previsto no art. 12, inciso V, alínea "c" da Lei n. 9.656/1998.
O caso em análise é certamente uma hipótese de urgência, pois considerando o relato contido na solicitação, a internação em UTI se deve ao risco iminente da evolução do quadro com gravidade, sendo indispensável o tratamento em unidade de terapia intensiva para melhor manejo clínico, devido a possibilidade de piora rápida e progressiva (id. 175300909).
Consigne-se que restou comprovado nos autos que o mencionado prazo de vinte e quatro horas foi cumprido pela parte autora, não havendo impugnação específica da ré nesse ponto.
O plano de saúde estava vigente desde pelo menos 16/1/2024, conforme o documento de id. 175300907, enquanto o pedido médico é datado de 16/10/2023 (id. 175300909).
Sendo assim, suficientemente demonstrada a situação de urgência do paciente, sobretudo diante do preenchimento da solicitação de internação, na qual consta a natureza de urgência/emergência do atendimento (ID 175300910), bem como que transcorridas mais de vinte e quatro horas desde a contratação, cabe ao plano de saúde réu a autorização e custeio do tratamento.
No que toca ao pedido de danos morais, não vislumbro ofensa aos direitos da personalidade do autor no presente caso, haja vista a inexistência de comprovação de que a recusa da demandada em custear o tratamento tenha agravado a sua situação clínica ou lhe causado angústia ou sofrimento que extrapole ao aborrecimento natural advindo da negativa da ré.
No caso em comento, o fato de a operadora de saúde ter-se negado a autorizar o tratamento médico não gera dano moral, pois isso se insere no contexto de mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, que não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade daquele de forma a ensejar a compensação por dano moral. É necessário que se diferencie o dano moral de desgostos suportáveis, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Não desconheço os precedentes deste e.
Tribunal de Justiça reconhecendo a existência de danos morais em casos de negativas de cobertura de tratamento por prestadoras de serviços de saúde.
Esta magistrada já se manifestou neste mesmo norte em inúmeros outros julgados.
Contudo, esta conseqüência não é automática, pois somente casos excepcionais ensejam condenação sob o rótulo de ofensa a direito ínsito à personalidade do consumidor.
Não sendo esta a hipótese dos autos, a improcedência no pedido, nesta parte, é medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência de id. 175301946 e condenar a ré a autorizar e custear a internação da parte autora EM LEITO DE UTI PEDIÁTRICA para realização de tratamento de urgência, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica (ids. 175300909 e 175300910).
Ante a sucumbência, condeno as partes às custas, na proporção de 50% para cada e aos honorários sucumbenciais do(a) patrono(a) da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §§2º e 6º-A, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor do autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, ora deferida.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. À Secretaria, anote-se a gratuidade de justiça concedida ao autor nos termos da fundamentação supra.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
15/07/2024 20:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
13/07/2024 11:55
Recebidos os autos
-
13/07/2024 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
27/06/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
04/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
23/05/2024 03:32
Decorrido prazo de THEO RODRIGUES DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de THEO RODRIGUES DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:30
Outras decisões
-
01/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
01/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de THEO RODRIGUES DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:49
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707575-10.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA JULIANE RODRIGUES BARBOSA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A CERTIDÃO INTIME-SE O AUTOR PARA QUE, no prazo de 5 dias: Regularize sua representação processual, juntando procuração outorgada pelo menor, mas assinada pela genitora.
A procuração não está assinada e está em nome da genitora.
São Sebastião/DF, 12 de março de 2024.
Rubenice Mariá Silva Costa Diretora de Secretaria -
12/03/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:07
Outras decisões
-
05/02/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
05/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:46
Decorrido prazo de THEO RODRIGUES DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:46
Decorrido prazo de BARBARA JULIANE RODRIGUES BARBOSA em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 22/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:37
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:25
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
29/11/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:46
Decorrido prazo de THEO RODRIGUES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:44
Decorrido prazo de BARBARA JULIANE RODRIGUES BARBOSA em 28/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 19:46
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
17/10/2023 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
17/10/2023 04:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 02:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 02:55
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 02:43
Recebidos os autos
-
17/10/2023 02:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 01:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/10/2023 01:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/10/2023 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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