TJDFT - 0703421-30.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 21:21
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 21:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 21:20
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 17:20
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/04/2025 17:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:13
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 09:16
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:16
Outras decisões
-
11/03/2025 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
11/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA AGUIAR BORGES EIRELI - EPP em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2025 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 22:23
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/02/2025 15:47
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA AGUIAR BORGES EIRELI - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-70 (REQUERENTE) em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA AGUIAR BORGES EIRELI - EPP em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 19:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 15:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703421-30.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA ROCHA AGUIAR BORGES EIRELI - EPP REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MARIANA ROCHA AGUIAR BORGES EIRELI - EPP em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro de valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, alegando, em síntese, a regularidade da cobrança e a inexistência de danos morais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, em consonância com a teoria finalista mitigada.
No presente caso, resta evidente a vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora frente ao fornecedor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Nesse sentido: Acórdão 1078167, 07182121820178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2018, publicado no DJE: 8/3/2018.
No caso dos autos, a autora alega que contratou serviços de telefonia da ré em 26 de setembro de 2019, com prazo de fidelidade de 24 meses, e que em 08 de fevereiro de 2021 solicitou o cancelamento das linhas telefônicas, mas desistiu e aguardou o fim do contrato para não arcar com a multa.
Narra que após o término do contrato, em 26 de setembro de 2021, realizou a portabilidade das linhas para outra operadora.
Contudo, afirma que a ré encaminhou cobranças indevidas, inclusive uma multa por quebra de fidelidade, e inscreveu indevidamente seu nome no Serasa.
Verifica-se que a multa cobrada pela ré no valor de R$3.153,00 é indevida, pois a parte autora cumpriu o período de fidelidade do contrato inicial.
Nesse sentido: "(...) No ponto, não se mostra razoável considerar a aplicação da multa por rescisão antecipada do contrato para cada renovação automática do prazo de vinte e quatro meses do instrumento, sob pena de se instituir uma fidelização sem termo final, o que não pode se admitir por contrariar o princípio da boa-fé contratual (artigos 421 e 422 do CC). 10.
Neste sentido julgado deste e.
Tribunal de Justiça: "A cláusula de renovação automática prevista no termo de adesão de prestação de serviços não se estende ao contrato de permanência, que com aquele não se confunde, nem traz tal previsão.
Logo, vencido o prazo de fidelização, pode o contratante requerer o cancelamento de linhas telefônicas, sem a incidência de multa por rescisão antecipada" (Acórdão 1404258, 07112646620218070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 22/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 11.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. 12.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJDFT, Acórdão 1720451, 07078785820228070012, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, é cabível a declaração de inexistência da multa e a restituição do valor pago, devidamente comprovado em R$1.631,80.
Quanto ao pedido de restituição em dobro do valor pago, entendo que não merece acolhimento, uma vez que o art. 42, parágrafo único, do CDC exige a cobrança indevida, para que haja o direito de ressarcimento em dobro e, no caso, a cobrança estava lastreada em contrato e até então não era indevida.
No que se refere à indenização por danos morais, a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito em razão de cobrança de um valor significativamente maior do que o realmente devido gera abalo à honra e à dignidade da parte autora, configurando o dever de indenizar.
Assim, tenho que a indenização no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da ré e ao abalo suportado pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar inexistente a multa cobrada pela ré no valor de R$3.153,00 (três mil, cento e cinquenta e três reais); b) Condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$1.631,80 (mil, seiscentos e trinta e um reais e oitenta centavos), devidamente atualizado pelos índices oficiais do TJDFT desde o desembolso (02/02/2024) e acrescido de juros legais de mora a partir da citação; c) Condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente atualizado pelos índices oficiais do TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
02/07/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 21:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 07:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/06/2024 07:41
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA AGUIAR BORGES EIRELI - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-70 (REQUERENTE) em 17/06/2024.
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15/06/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA AGUIAR BORGES EIRELI - EPP em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:31
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 07:58
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA AGUIAR BORGES EIRELI - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-70 (REQUERENTE) em 05/06/2024.
-
04/06/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
03/06/2024 18:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
02/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:26
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:01
Outras decisões
-
10/04/2024 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/04/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 19:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 14:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:03
Outras decisões
-
13/03/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/03/2024 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/03/2024 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:37
Outras decisões
-
11/03/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/03/2024 17:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/03/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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