TJDFT - 0766767-56.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 08:36
Baixa Definitiva
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17/10/2024 07:42
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DAYANNE ROSA FRAGA JUAZEIRO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DAYANNE ROSA FRAGA JUAZEIRO em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento ao recurso inominado interposto pela ré/embargante e manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. 2.
As rés/embargantes sustentam que o acórdão foi contraditório, com a justificativa de que o Tema Repetitivo n. 996 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso dos autos.
Acrescentam que o julgado foi omisso ao deixar de considerar o prazo contratual de 60 (sessenta) dias após a conclusão das obras para a entrega das chaves.
Requerem a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para, sanando os vícios apontados, reformar o julgado. 3.
Contrarrazões apresentadas (ID 62825098). 4.
Cabem embargos de declaração contra decisão judicial que incorra em obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia pronunciar-se, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 5.
O dever de fundamentação não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, apenas determina que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente (art. 93, inc.
IX da Constituição Federal e Tema de Repercussão Geral n. 339 do Supremo Tribunal Federal). 6.
Na hipótese, os vícios apontados não ocorreram, porquanto os fundamentos foram expostos no item 9 do acórdão, nos seguintes termos: “[...] 9.
Segundo o item 1.1 da mencionada tese (Tema 996, do STJ), deve prevalecer a data de entrega prevista no termo de reserva de unidade habitacional, qual seja, 30/12/2021, com a tolerância de 180 dias (ID 60836129), afastando a hipótese invocada de novação contratual.” 7.
Outrossim, os embargos de declaração têm cognição limitada às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil e não se prestam a discussões sobre o mérito da decisão recorrida. 8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. -
23/09/2024 15:50
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 14:04
Juntada de intimação de pauta
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 20:09
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766767-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EMBARGADO: DAYANNE ROSA FRAGA JUAZEIRO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024. -
13/08/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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13/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:09
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:33
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:39
Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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26/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 17:07
Recebidos os autos
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03/07/2024 10:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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27/06/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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27/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:55
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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